Direitos e Títulos de CréditoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR
OAB/RJ 140851·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS
OAB/DF 56343·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL
OAB/RJ 52759·CPF·Representa: Autor
ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO
OAB/RJ 13031·Representa: Autor
ANDRE ZIMERFOGEL
OAB/RJ 134692·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/05/2026, 01:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:47
Publicação
06/05/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
AGRAVADO: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:15
Petição (Contra-razões)
04/05/2026, 19:01
Protocolo de Petição
04/05/2026, 18:45
Publicação
30/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
AGRAVADO: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 19:15
Petição (Contra-razões)
04/05/2026, 19:01
Protocolo de Petição
04/05/2026, 18:45
Publicação
30/04/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2026, 15:11
Protocolo de Petição
28/04/2026, 14:50
Publicação
07/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
RECORRIDO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.719-1.720): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO OPORTUNA. SÚMULA Nº 115/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, por ausência de regularização da representação processual. A agravante sustentou o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão agravada por inexistirem fundamentos capazes de alterá-la. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de procuração ou substabelecimento do subscritor do recurso especial impede o seu conhecimento, diante da não regularização no prazo concedido; (ii) estabelecer se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de procuração ou substabelecimento do advogado subscritor do recurso especial caracteriza vício de representação processual, que, não sendo sanado no prazo oportunamente concedido, atrai a aplicação da Súmula nº 115/STJ, o que impede o conhecimento do recurso. 4. A alegação de que a procuração teria sido juntada antesda decisão de não conhecimento do agravo não supre o dever da parte de apresentar o instrumento de mandato nos autos do recurso especial, sendo ônus exclusivo do recorrente promover sua regular formação o prazo concedido pelo juízo. 5. A dispensa de traslado de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica a recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, restringindo-se ao agravo de instrumento no âmbito dos tribunais estaduais ou federais, entre o primeiro e segundo graus de jurisdição. 6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ, sendo irrelevante eventual alegação de divergência jurisprudencial. 7. A penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não foi aplicada, por inexistirem elementos que caracterizem a litigância de má-fé ou intuito protelatório na interposição do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.749-1.762). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXVI, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.785-1.787. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Sem descrição
31/03/2026, 09:20
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:46
Petição (Contra-razões)
25/03/2026, 14:31
Protocolo de Petição
25/03/2026, 14:04
Publicação
23/03/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF056343
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
RECORRIDO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
PATRICIA SHIMA - RJ125212
CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA - RJ109085
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/03/2026.
17/03/2026, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
16/03/2026, 11:30
Documento (Certidão)
16/03/2026, 11:26
Remessa (outros motivos)
16/03/2026, 10:11
Petição (Recurso extraordinário)
09/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
09/03/2026, 12:45
Publicação
12/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
EMBARGADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
EMBARGADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
28/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/10/2025, 16:18
Publicação
27/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
EMBARGADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
23/10/2025, 14:33
Publicação
16/10/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 11:30
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
RODRIGO DE ASSIS TORRES - RJ121429
PATRICIA SHIMA - RJ125212
CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA - RJ109085
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:28
Redistribuição (sorteio)
29/07/2025, 13:00
Recebimento
28/07/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
28/07/2025, 10:45
Publicação
28/07/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 18:01
Documento (Certidão)
16/07/2025, 12:14
Publicação
15/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
AGRAVADO: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 08:00
Documento
10/07/2025, 22:01
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 21:51
Protocolo de Petição
10/07/2025, 21:48
Publicação
13/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2025, 11:06
Protocolo de Petição
11/06/2025, 10:36
Publicação
21/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - RJ052759
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
ANA LUIZA RODRIGUES MANSUR - RJ140851
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA., verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. André Zimerfogel. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/05/2025, 20:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 21:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 21:00
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA - RJ109085
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2892957/RJ (2025/0105115-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HITSS DO BRASIL SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA.
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA - RJ109085
ANDRE ZIMERFOGEL - RJ134692
AGRAVADO: MARCON-RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO: ELÍSIO DA COSTA PINHEIRO - RJ013031
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 13:00
Recebimento
26/03/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hitts do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda. Agravada: Marcon Rio Contabilidade e Assessoria Ltda. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0111754-12.2018.8.19.0001 Assunto: Direitos e Títulos de Crédito / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0111754-12.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00113181 AGTE: HITTS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLOGICOS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-109085 ADVOGADO: ANDRE ZIMERFOGEL OAB/RJ-134692 AGDO: MARCON RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: ELISIO DA COSTA PINHEIRO OAB/RJ-013031 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0111754-12.2018.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0111754-12.2018.8.19.0001 Assunto: Direitos e Títulos de Crédito / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0111754-12.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00113181 AGTE: HITTS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLOGICOS LTDA ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-109085 ADVOGADO: ANDRE ZIMERFOGEL OAB/RJ-134692 AGDO: MARCON RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: ELISIO DA COSTA PINHEIRO OAB/RJ-013031 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARCON RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: ELISIO DA COSTA PINHEIRO OAB/RJ-013031 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0111754-12.2018.8.19.0001
Recorrente: Hitts do Brasil Serviços Tecnológicos Ltda.
Recorrido: Marcon Rio Contabilidade e Assessoria Ltda. DECISÃO
recorrido: "(...) No mérito, destaco a relevância da prova pericial produzida nos autos a partir dos documentos apresentados pelas partes, pelos quais se foi capaz de apurar a existência e o quantum da dívida. Seguiu-se, diante disso, a regra de distribuição dos ônus, pela qual à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito invocado, tudo na forma do art. 373 do NCPC. Nesse contexto, diferentemente do que alega a apelante, a sentença não fugiu ao escopo da perícia contábil realizada. Pelo contrário, adotou os critérios utilizados pelo perito no sentido de que restaram apurados tanto a prestação do serviço por parte da autora, como o inadimplemento por parte da ré, ora apelante.... Como deixou claro a perícia, embora a parte ré afirme que a parte autora deixou de prestar os serviços a contento, inexiste nos autos qualquer prova, elemento ou mesmo indício de que os serviços prestados foram contestados pela ré. Cai por terra, portanto, a tese defensiva acerca de exceção do contrato não cumprimento.... Nesse contexto, conclui-se que a apelante ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao alegado fato modificativo do direito alegado pela ora apelada e comprovado nos limites da perícia, na forma do art. 373, II, do NCPC.(...).". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0111754-12.2018.8.19.0001 Assunto: Direitos e Títulos de Crédito / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0111754-12.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072565 RECTE: HITTS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLOGICOS LTDA ADVOGADO: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-109085 ADVOGADO: ANDRE ZIMERFOGEL OAB/RJ-134692
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1343/1367, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls.1306/1315 e 1336/1341, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES CONSTANTES DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. EXIGE-SE, PARA TANTO, QUE O CREDOR POSSUA PROVA ESCRITA QUE COMPROVE O DIREITO ALEGADO, NÃO GOZANDO ESTE, COMO DITO, DE EFICÁCIA EXECUTIVA. REGISTRE-SE A REDAÇÃO DO ART. 700 DO NCPC. COMO BEM SALIENTOU O JUÍZO A QUO, O INEXISTE MODELO PREDEFINIDO E PROVA ESCRITA, BASTANDO QUE O A DÍVIDA SEJA DOCUMENTADA E HÁBIL A DEMONSTRAR A SUA EXISTÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE OS REQUISITOS ESTÃO PRESENTES, TENDO EM VISTA QUE A APELANTE INSTRUI A SUA INICIAL COM O CONTRATO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, COM NOTAS FISCAIS E COM A PLANILHA DE DÉBITOS EXPLICATIVA. NO MÉRITO, DESTACO A RELEVÂNCIA DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS A PARTIR DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, PELOS QUAIS SE FOI CAPAZ DE APURAR A EXISTÊNCIA E O QUANTUM DA DÍVIDA. SEGUIU-SE, DIANTE DISSO, A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS, PELA QUAL À PARTE AUTORA CABE A COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO E, AO RÉU, A PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO DIREITO INVOCADO, TUDO NA FORMA DO ART. 373 DO NCPC. NESSE CONTEXTO, DIFERENTEMENTE DO QUE ALEGA A APELANTE, A SENTENÇA NÃO FUGIU AO ESCOPO DA PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. PELO CONTRÁRIO, ADOTOU OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO NO SENTIDO DE QUE RESTARAM APURADOS TANTO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA AUTORA, COMO O INADIMPLEMENTO POR PARTE DA RÉ, ORA APELANTE. EMBORA A PARTE RÉ AFIRME QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE PRESTAR OS SERVIÇOS A CONTENTO, INEXISTE NOS AUTOS QUALQUER PROVA, ELEMENTO OU MESMO INDÍCIO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS FORAM CONTESTADOS PELA RÉ. CAI POR TERRA, PORTANTO, A TESE DEFENSIVA ACERCA DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIMENTO. A APELANTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO ALEGADO FATO MODIFICATIVO DO DIREITO ALEGADO PELA ORA APELADA E COMPROVADO NOS LIMITES DA PERÍCIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO NCPC. POR FIM, NO QUE CONCERNE AO VALOR DE R$ 13.780,66, QUE O APELANTE AFIRMA TER DEPOSITADO EM FAVOR DA APELADA, COMO FORMA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO, DESTACO QUE, UMA VEZ QUE SE ESTÁ EM SEDE DE AÇÃO MONITÓRIA, O OBJETO DA DEMANDA É A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, SENDO CERTO QUE EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS DEVAM SER COMPUTADOS QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante. O embargante alegou omissões no julgado, sustentando que a decisão não apreciou: (i) a ausência de assinaturas nas notas apresentadas como fundamento para a falta de prestação dos serviços cobrados; (ii) a existência de depósito parcial do débito, que deveria influir na fixação de honorários e encargos moratórios; e (iii) o pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à falta de prestação dos serviços e aos depósitos parciais realizados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do benefício do art. 701, § 1º, do CPC em razão do depósito parcial; (iii) determinar se houve omissão ao não reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão da prestação dos serviços e dos depósitos parciais, não havendo omissão relevante. A tentativa do embargante visa apenas obter rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração. O benefício previsto no art. 701, § 1º, do CPC, aplicável a ações monitórias, exige o depósito integral do valor devido, acrescido de 5% de honorários advocatícios. Como o réu realizou apenas depósito parcial, sem incluir os honorários, não há fundamento para a aplicação do benefício mencionado. Houve omissão do acórdão quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca. Considerando que a pretensão inicial era a constituição de título no valor de R$ 306.256,65 e a condenação foi fixada em R$ 159.831,84, configura-se sucumbência recíproca. Dessa forma, as partes devem arcar proporcionalmente com as despesas processuais e honorários advocatícios. Precedente pertinente do STJ: "A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o decaimento proporcional das partes" (STJ - AgInt no REsp: 2081118/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/12/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para afastar a omissão quanto à sucumbência recíproca, integrando o acórdão para reconhecer que cada parte arcará com 1/2 das despesas processuais. A parte autora deverá pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor decotado da dívida, e a parte ré pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, deduzido o valor depositado judicialmente. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. O benefício do art. 701, § 1º, do CPC exige o depósito integral do valor devido, acrescido de honorários advocatícios. Há sucumbência recíproca quando o pedido inicial é parcialmente acolhido, sendo necessária a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 701, § 1º; CPC, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2081118/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 07/12/2023..". Na origem,
trata-se de ação de monitória. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido. O Colegiado reformou a sentença conforme ementas acima transcritas. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 373, II, 489, II e §1°, III, IV e V e I1.022, II, CPC, ao argumento de que não teria havido a correta avaliação das provas juntadas aos autos, o que se refletiu na fundamentação e gerou omissão não sanada em sede de embargos de declaração. Contrarrazões às fls.1613/1618. É o brevíssimo relatório. O recurso não merece prosperar. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, § 1º, I a IV e 1022, II do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: MARCON RIO CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: ELISIO DA COSTA PINHEIRO OAB/RJ-013031 TEXTO: Ao recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0111754-12.2018.8.19.0001 Assunto: Direitos e Títulos de Crédito / Penhor / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0111754-12.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01072565 RECTE: HITTS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLOGICOS LTDA ADVOGADO: CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-109085 ADVOGADO: ANDRE ZIMERFOGEL OAB/RJ-134692
03/12/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)