Classificação de créditosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
1. CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
GUILHERME GIORDANO SARMENTO
OAB/PR 68010·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 68865·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI SZYMCZAK
OAB/PR 30278·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEI SZYMCZAK
OAB/PR 030278·CPF·Representa: Autor
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/PR 068865·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2026, 15:43
Trânsito em julgado
10/06/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:46
Protocolo de Petição
18/05/2026, 14:27
Publicação
15/05/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893584/PR (2025/0106428-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: THAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278
GUILHERME GIORDANO SARMENTO - PR068010
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893584/PR (2025/0106428-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: THAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278
GUILHERME GIORDANO SARMENTO - PR068010
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893584/PR (2025/0106428-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: THAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278
GUILHERME GIORDANO SARMENTO - PR068010
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893584/PR (2025/0106428-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: THAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278
GUILHERME GIORDANO SARMENTO - PR068010
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893584/PR (2025/0106428-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: THAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278
GUILHERME GIORDANO SARMENTO - PR068010
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893584/PR (2025/0106428-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: THAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278
GUILHERME GIORDANO SARMENTO - PR068010
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:40
Redistribuição
16/05/2025, 14:30
Recebimento
15/05/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 06:15
Publicação
15/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893584/PR (2025/0106428-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: THAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278
GUILHERME GIORDANO SARMENTO - PR068010
INTERESSADO: JOSE ANTONIO BALZER
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 21:20
Distribuição
12/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2893584/PR (2025/0106428-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLUB FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 28 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: PDG LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865
AGRAVADO: THAL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: CLAUDINEI SZYMCZAK - PR030278
GUILHERME GIORDANO SARMENTO - PR068010
INTERESSADO: JOSE ANTONIO BALZER
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:41
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 12:45
Recebimento
26/03/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0047391-90.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): PDG-LN 7 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. em recuperação judicial CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A LN 28 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA CLUBE FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A PDG-LN 9 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMETOS S.A. Agravado(s): Thal Engenharia LTDA DECIS ÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM FACE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUE REQUEREU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DOS VALORES COMPROMETIDOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Verifica-se, assim, que a determinação agravada não possui cunho decisório, pois não analisou se os valores habilitados na recuperação judicial possuem relação com o objeto da presente demanda, mas apenas postergou sua análise para após a manifestação da parte executada a respeito. Portanto, é incabível o manejo do presente recurso de agravo de instrumento, porque o despacho do Juízo a quo é meramente ordinatório, não sendo recorrível. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0047391-90.2024.8.16.0000, da 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da RegiãoMetropolitana de Curitiba, em que são Agravantes CLUBE FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A e OUTROS e Agravado Thal Engenharia LTDA. I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Juízo 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0008313-72.2013.8.16.0001, determinou a intimação da executada para manifestar-se sobre “os valores supostamente omitidos possam estar comprometidos no plano de recuperação judicial”. Na mesma decisão, em atenção ao pedido da executada/agravante CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, determinou a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada ao juízo. Em seguida, determinou a consulta de bens e ativos financeiros da executada via SISBAJUD (mov. 706.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando em síntese que: a)- “o Juízo a quo determinou a liberação de valores bloqueados, bem como deferiu nova penhora nos autos, o que não merece prosperar, uma vez que o crédito perseguido nos autos é concursal”; b)- “Ainda que tenha havido sentença de encerramento da recuperação judicial, não se pode prosseguir nos autos do cumprimento de sentença sob pena de violação ao direito dos demais credores das Agravantes” e que a agravada deve habilitar seu crédito nos autos da recuperação judicial; c)- “a competência para todo e qualquer ato de execução e/ou constrição em desfavor desta Requerida, permanece sendo do juízo universal”; d)- “o prosseguimento da execução em padece de flagrante nulidade, uma vez que em total discordância a r. sentença publicada nos autos da Recuperação Judicial”; e)- “sendo os créditos constituídos anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial permanecem submetidos ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo aditamento, devendo ser pago nos termos do Plano, conforme determina os artigos 49 e 59 da LFR (Lei 11.101/2005)”; f)- “com a aprovação do plano de recuperação judicial, há efetivaextinção da obrigação em razão da novação, em decorrência da homologação do plano de recuperação judicial, situação que se mostra incompatível com o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos moldes da pretensão da exequente”; g)- “o crédito perseguido nessa demanda é de fato gerador anterior a Recuperação Judicial, este deverá ser submetido ao plano homologado nos autos da Recuperação Judicial; isso porque as empresas Executadas estão impossibilitadas de adimplir a obrigação em razão da natureza concursal”; h)- “considerando que o crédito da Agravada é concursal, necessária a reforma da decisão agravada para determinar a extinção do cumprimento de sentença, bem como determinar que o Agravante faça a habilitação do seu crédito na forma descrita na sentença da Recuperação Judicial, bem como seja determinado a restituição de valores bloqueados, ou eventualmente a serem bloqueados para as Agravantes”; i)- “na sentença de encerramento da recuperação judicial, o MM. Juízo esclareceu que as ações individuais, como a presente, devem ser extintas e arquivadas, isso porque, as habilitações se darão pela via administrativa junto a empresa e seu grupo, uma vez que não é mais possível a habilitação do crédito nos autos e nem em ações individuais sob pena de favorecer alguns credores em detrimento dos demais, o que geraria a fraude contra credores”; j)- “considerando que o crédito da Agravada é concursal, necessária a reforma da decisão agravada para determinar a extinção do cumprimento de sentença, bem como determinar que os Agravantes façam a habilitação do seu crédito na forma descrita na sentença da Recuperação Judicial”. Por tais razões, pugnou liminarmente pela atribuição do efeito suspensivo à decisão e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou quenão tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Tem-se que no mov. 677.1 a parte executada/agravante apresentou manifestação afirmando que se trata de crédito concursal e submetido ao Plano de Recuperação Judicial homologado nos autos nº 1016422- 34.2017.8.26.0100, requerendo a extinção do cumprimento de sentença:
Diante do exposto, requer a extinção do processo, com a expedição da certidão de crédito em favor da parte autora, devendo o exequente buscar seu crédito administrativamente, nos termos da sentença de encerramento da recuperação judicial. Na sequência, a agravante CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A. requereu que os valores bloqueados fossem remetidos para conta judicial (mov. 702.1). Após, a exequente, ora agravada, manifestou-se discordando da alegação da executada apresentada no mov. 677.1, aduzindo (mov. 704.1): Ocorre que, propositadamente, omite a executada que tais valores habilitados são oriundos de outros dois empreendimentos e outras duas SPEs do Grupo PDG, que foram inclusive objetos de Execuções de Título Extrajudicial, sem qualquer relação com o empreendimento Bela Vita Sole, objeto da presente demanda, sendo que aludidos valores foram habilitados após o regular trâmite de Habilitações de Crédito junto ao TJPR (...). Em seguida, o Magistrado manifestou-se acolhendo o pedido da executada apresentado no mov. 702.1 e determinando a intimação para manifestar-se a respeito dos créditos oriundos do plano de recuperação judicial (mov. 706.1): 1. Primeiramente, em atenção ao pedido de mov. 702.1, proceda-se a transferência dos valores bloqueados nos presentes autos à conta judicial vinculada ao Juízo. 2. Outrossim, no que tange ao pedido de mov. 704.1, com fundamento no art. 10do CPC e considerando que os valores supostamente omitidos possam estar comprometidos no plano de recuperação judicial, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Ademais, entendo pela não aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC), tendo em vista que, embora já tenha havido decisão de que o crédito deverá permanecer sendo perseguido nestes autos, o fato de a executada estar em recuperação judicial corrobora com a alegação de que não possui bens a indicar à penhora. 4. Por fim, considerando o requerimento da parte exequente, proceda-se a consulta, via SISBAJUD, de eventuais bens e ativos financeiros em nome da parte executada, na modalidade de reiteração automática (teimosinha) por 30 (trinta) dias. 5. Do resultado da diligência contida no item "4", manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. Observa-se que a decisão não determinou o bloqueio e nem levantamento de valores, bem como não decidiu a respeito da manifestação da agravante apresentada no mov. 677.1. Portanto, de plano, é possível observar que o recurso não preenche o pressuposto de cabimento na forma do que disciplina o artigo 1.001 do CPC, in verbis: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”. Nessa linha, vê-se que a manifestação do Juízo a quo apenas postergou a análise do pedido apresentado no mov. 677.1, determinando que, previamente ao exame do pleito, a executada se manifeste a respeito dos “valores supostamente omitidos possam estar comprometidos no plano de recuperação judicial”. Verifica-se, assim, que a determinação agravada não possui cunho decisório, pois não analisou, isto é, deferiu ou indeferiu o pedido da executada, e nem determinou a penhora ou levantamento de valores. Ressalta-se que, inclusive, antes da análise do pedido, o juízo a quo determinou a intimação da executada para, querendo, apresentar manifestação. Logo, entende-se por incabível o manejo de agravo de instrumento frente ao despacho de mov. 706.1, pois a manifestação do Juízo a quo não se enquadra na hipótese de cabimento do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, eis quenão apresenta natureza decisória, nos termos do artigo 1.001 do CPC, não se tratando de decisão interlocutória, uma vez que não analisou o pedido de mov. 677.1. Assim, não há como este Tribunal se manifestar sobre decisão ainda não tomada pelo Juízo singular, sob pena de caracterizar verdadeira supressão de instância quanto à decisão que cabe primeiramente ao juiz natural da causa. Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, §3º, CPC). Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças, e das decisões interlocutórias porque nada decidem – são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes. Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso. Para a aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo Magistrado. Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz;do ato judicial. (MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). (grifei). Ainda: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A decisão agravada apenas postergou a análise do pedido de antecipação de tutela, determinando que seja primeiramente apresentada a contestação pelo requerido. 2. Assim, vê-se que a decisão agravada não possui cunho decisório, pois não analisou, isto é, deferiu ou indeferiu o pedido de urgência, mas apenas postergou sua análise. 3. Logo, entende-se por incabível o manejo de agravo de instrumento frente adecisão de mov. 22.1, nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0056589-25.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.10.2022) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM FACE DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. ARTIGO 1.001 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A manifestação do Juízo a quo apenas postergou a análise do pedido de antecipação de tutela, determinando que seja primeiramente apresentado comprovante de residência pelos autores. 2. Verifica-se, assim, que a determinação agravada não possui cunho decisório, pois não analisou, isto é, deferiu ou indeferiu o pedido de urgência, mas apenas postergou sua análise. 3. Ademais, não é possível, por ora, a análise do pedido de tutela de urgência, como requer a parte agravante, sob pena de supressão de instância recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a medida ainda não foi analisada em primeiro grau. 4. Portanto, é incabível o manejo do presente recurso de agravo de instrumento, porque o despacho do Juízo a quo é meramente ordinatório, não sendo recorrível. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038604-09.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.06.2023) (grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO OU PREJUÍZO À PARTE. IRRECORRIBILIDADE (ART. 1.001 DO CPC). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0009175-70.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Espedito Reis do Amaral - J. 27.07.2018) (grifei) Assim, não é possível, por ora, a análise do pedido da agravante, sob pena de supressão de instância recursal e ofensa ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que a medida ainda não foi analisada em primeiro grau. Em suma, o despacho em questão é de mero expediente e nãocontém nenhuma carga decisória. Assim, é incabível o manejo do presente recurso de agravo de instrumento, porque o despacho do Juízo a quo é meramente ordinatório, não sendo recorrível. Portanto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível, eis que incabível, não deve ser conhecido. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço o recurso, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator