Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852116/RJ (2025/0035534-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
AGRAVADO: LIN LIU YIN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA IGUACU contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do acórdão em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de prelibação (ausência de prequestionamento). A parte agravante impugna a decisão com o agravo interno. Sem Contraminuta. Passo a decidir. Tem razão o agravante, uma vez que há impugnação especificada de todos os fundamento da decisão de prelibação, especialmente quanto à alegação da Presidência do Tribunal de origem de que o tema submetido a julgamento pelo recurso especial não tinha sido prequestionado na origem. Dito isso, reconsidero a decisão monocrática agravada e passo a análise do recurso especial da edilidade. O apelo nobre se origina de ação de execução fiscal de IPTU e Taxa de manutenção e conservação de vias públicas extinta de ofício por sentença após a declaração de inconstitucionalidade da última taxa. Na sentença, reconheceu-se incidentalmente a inconstitucionalidade da taxa e, com esse fundamento, declarou-se a nulidade de todo o título executivo e, por consequência, extinguiu-se a execução fiscal. A apelação foi julgada em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. IPTU E TAXA DE MANUTENÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – TSCM. EXERCÍCIO DE 2007. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ASSINADA DIGITALMENTE E PROFERIDA EM LOTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ENUNCIADO N° 244 DO TJRJ. NÃO OCORRENCIA. PRETENSÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPLICARIA EM REVISÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de indeferimento da petição inicial, com declaração incidental de inconstitucionalidade da cobrança da taxa de conservação e de manutenção de vias e logradouros públicos - TSCM. Recurso da municipalidade sustentando a nulidade do julgado por ter sido proferida em lote, acostada aos autos por cópia e sem assinatura. Procedimento previsto em lei e objeto de convênio entre o Tribunal e o Município. Inicial que veio instruída com certidão da dívida ativa que não atende aos requisitos da Lei nº 6.830/80. Possibilidade de emenda da petição inicial somente para a correção de erro material ou formal. Emenda que implicaria na revisão do próprio lançamento. Impossibilidade. Conhecimento e desprovimento do recurso. Na ocasião, o Tribunal decidiu por negar provimento a apelação, em que se questionava a possibilidade de se promover a substituição do título pela emenda na inicial, com os seguintes fundamentos: De fato, a emenda a petição inicial poderá ocorrer até a prolação da sentença para a correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução, consoante estabelece o Enunciado n°. 392 da Súmula do STJ. Contudo, pretende o município a emenda da inicial no sentido de corrigir a própria natureza do crédito exequendo, seu valor, juros o que não se subsome em uma das hipóteses autorizadas pelo referido enunciado sumular, eis que não cuida de simples erro material. Assim, não assiste razão ao recorrente, eis que sua pretensão implicará em alteração da fundamentação legal e, por consequência em revisão do próprio lançamento. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. A edilidade, em seu recurso especial, alega violação dos arts. 1°, 2°, §8°, e 40 da Lei n. 6.830/1980, dos arts. 240, §1°, 284, 321 e 458 do CPC e do art. 174 do CTN. Sustenta, em síntese, que a exclusão da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos da CDA por inconstitucionalidade da exação não compromete a liquidez do título executivo, nem sequer exigindo a sua substituição, devendo a execução continuar pelos demais valores discriminados no título após decote aritmético do valor. Por fim, defende a inexistência de prescrição intercorrente para os créditos executados. Pois bem. Inicialmente, quanto à alegação da edilidade, verifico que a controvérsia submetida a julgamento pela via do recurso especial foi examinada por este Tribunal em sede de julgamento proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, correspondendo ao Tema 249 do STJ: O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis: Art. 34. Compete ao Relator: XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida busca evitar eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto: a) RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 98/99, tornando-a sem efeitos; e b) DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA