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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) JUNTADA DE CUSTAS (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS DIRCE PEREIRA FRANCO Emídio Fermino JOÃO FERNANDES JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR JOÃO MARIA VIANA MARIA FERREIRA ALVES PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO FIORATO ROSA MARQUES FELIX DA SILVA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Trata‑se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da decisão que determinou o arquivamento definitivo dos autos do processo de conhecimento. Sustentam os embargantes a existência de omissão, ao argumento de que a decisão não teria indicado quem seria a parte embargante mencionada no termo de penhora no rosto dos autos, bem como teria deixado de se manifestar acerca do afastamento da penhora e do pedido de reserva de honorários advocatícios. É o necessário. Decido. Inicialmente, recebem‑se os embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada limitou‑se a consignar o encerramento da fase cognitiva, determinando o arquivamento dos autos, uma vez que o feito deve prosseguir em fase de cumprimento de sentença, o que já ocorreu, conforme se observa da distribuição anterior de cumprimento provisório de sentença. Considerando que recaiu penhora no rosto dos autos, foi determinado o traslado do respectivo termo para o feito executivo, a fim de que ali permaneça consignada a constrição realizada. A identificação da parte atingida pela penhora pode ser extraída do próprio termo trasladado, inexistindo qualquer prejuízo às partes, ainda que o processo originário tramite sob segredo de justiça. No que se refere ao pedido de afastamento da penhora, sob o argumento de que incidiria sobre indenização destinada à reforma de bem impenhorável, tal matéria não foi objeto de apreciação na decisão embargada, porquanto esta apenas determinou o translado do termo de penhora, sem adentrar na validade ou na legalidade da constrição. Ademais, trata‑se de ato praticado em março de 2024, cuja análise demanda manifestação própria no juízo competente, o que não se confunde com a providência meramente administrativa ora examinada. Quanto ao pedido de reserva de honorários advocatícios, verifica‑se que tal pleito deve ser formulado no bojo do cumprimento de sentença, não mais nos autos cognitivos, os quais se encontram regularmente encerrados, inexistindo qualquer outro ato a ser praticado nesta fase processual. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito‑os. Cumpra‑se a decisão de mov. 232.1. Intimem‑se. Diligências necessárias. Congonhinhas, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS DIRCE PEREIRA FRANCO Emídio Fermino JOÃO FERNANDES JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR JOÃO MARIA VIANA MARIA FERREIRA ALVES PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO FIORATO ROSA MARQUES FELIX DA SILVA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, autuada sob o nº 0000474-47.2008.8.16.0073. Após longo trâmite processual, que incluiu a interposição de recursos às instâncias superiores, os autos retornaram a este juízo de origem (mov. 217.0). As partes se manifestaram requerendo o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito (mov. 220.0 e 221.0), estando os autos conclusos para deliberação, notadamente sobre o encerramento da presente fase processual e a subsistência de penhora no rosto dos autos averbada no mov. 214.1. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do Cumprimento de Sentença e seu Caráter Definitivo O cumprimento de sentença representa a fase processual destinada a efetivar o comando judicial exarado em uma decisão. Ele pode ser provisório ou definitivo. O cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, ocorre quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Por outro lado, o cumprimento definitivo, regido pelo art. 523 do mesmo diploma, se dá após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso, conferindo imutabilidade e indiscutibilidade à matéria decidida. No caso concreto, com o julgamento dos recursos interpostos e o retorno dos autos da instância superior, a tutela jurisdicional tornou-se definitiva, de modo que a fase subsequente é a de cumprimento definitivo de sentença. B) Do Arquivamento do Processo de Conhecimento A fase de conhecimento do processo tem por escopo a declaração do direito, culminando com a prolação de uma sentença. Uma vez exaurida essa fase, com o trânsito em julgado, sua finalidade se cumpre. A execução do julgado inaugura uma nova etapa, de natureza satisfativa, que tramita em autos próprios ou apensos. Desta forma, esgotada a prestação jurisdicional cognitiva, é medida de organização e administração judiciária que os autos do processo de conhecimento sejam arquivados em definitivo, com as devidas anotações, quando o cumprimento de sentença provisório já foi interposto em autos apartados. C) Da Penhora no Rosto dos Autos e sua Subsistência A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de constrição judicial que recai sobre direitos e créditos que o executado possua em outra demanda judicial. Sua finalidade é garantir que, caso o executado venha a receber algum valor no outro processo, tal quantia seja direcionada para a satisfação do débito no processo em que a penhora foi determinada. É fundamental compreender que o objeto da penhora não é o processo em si, mas o crédito nele discutido. Portanto, o arquivamento do processo de conhecimento não implica, de forma alguma, o cancelamento ou a perda de eficácia da penhora. O direito de crédito, agora reconhecido em caráter definitivo, subsiste, e com ele a constrição. Entender de modo diverso tornaria a medida inócua, pois exigiria a renovação do ato a cada fase processual, o que contraria a lógica da efetividade e da instrumentalidade do processo. Assim, a penhora averbada nos presentes autos deve ser transportada para os autos do cumprimento de sentença em apenso, mantendo-se hígida e eficaz. D) Das Demais Questões Suscitadas As demais questões arguidas pela parte autora na petição de mov. 220.1, relacionadas à liquidação do julgado, honorários contratuais e outros consectários, são matérias próprias da fase de cumprimento de sentença. Como tal, deverão ser analisadas e decididas no momento processual oportuno, no curso do procedimento de cumprimento definitivo de sentença a ser instaurado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no Código de Processo Civil e na consolidada doutrina processual, DECIDO: a) DETERMINAR o arquivamento definitivo dos presentes autos de processo de conhecimento (nº 0000474-47.2008.8.16.0073), em razão do trânsito em julgado, determinando à Secretaria que proceda à respectiva baixa no sistema. b) DETERMINAR à Secretaria que realize o translado de cópia do termo de penhora no rosto dos autos (mov. 214.1) e desta decisão para os autos de cumprimento provisória de sentença n. 0000247-61.2025.8.16.0073. c) DETERMINAR a comunicação ao juízo que ordenou a constrição registrada no mov. 214.1 para que tome ciência do arquivamento destes autos e da manutenção da penhora sobre os créditos, que agora será discutida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000247-61.2025.8.16.0073. d) Fica a parte credora ciente de que o pedido de satisfação de seu crédito deverá ser formulado por meio de petição de instauração de cumprimento definitivo de sentença, em autos apartados n. 0000247-61.2025.8.16.0073, no qual as questões de mov. 220.1 serão devidamente analisadas. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações. Congonhinhas, data da assinatura eletrônica. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) RECEBIDOS OS AUTOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3572-8530 - Celular: (43) 98479-4990 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS DIRCE PEREIRA FRANCO Emídio Fermino JOÃO FERNANDES JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR JOÃO MARIA VIANA MARIA FERREIRA ALVES PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO FIORATO ROSA MARQUES FELIX DA SILVA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária, autuada sob o nº 0000474-47.2008.8.16.0073. Após longo trâmite processual, que incluiu a interposição de recursos às instâncias superiores, os autos retornaram a este juízo de origem (mov. 217.0). As partes se manifestaram requerendo o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito (mov. 220.0 e 221.0), estando os autos conclusos para deliberação, notadamente sobre o encerramento da presente fase processual e a subsistência de penhora no rosto dos autos averbada no mov. 214.1. II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do Cumprimento de Sentença e seu Caráter Definitivo O cumprimento de sentença representa a fase processual destinada a efetivar o comando judicial exarado em uma decisão. Ele pode ser provisório ou definitivo. O cumprimento provisório, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, ocorre quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Por outro lado, o cumprimento definitivo, regido pelo art. 523 do mesmo diploma, se dá após o trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso, conferindo imutabilidade e indiscutibilidade à matéria decidida. No caso concreto, com o julgamento dos recursos interpostos e o retorno dos autos da instância superior, a tutela jurisdicional tornou-se definitiva, de modo que a fase subsequente é a de cumprimento definitivo de sentença. B) Do Arquivamento do Processo de Conhecimento A fase de conhecimento do processo tem por escopo a declaração do direito, culminando com a prolação de uma sentença. Uma vez exaurida essa fase, com o trânsito em julgado, sua finalidade se cumpre. A execução do julgado inaugura uma nova etapa, de natureza satisfativa, que tramita em autos próprios ou apensos. Desta forma, esgotada a prestação jurisdicional cognitiva, é medida de organização e administração judiciária que os autos do processo de conhecimento sejam arquivados em definitivo, com as devidas anotações, quando o cumprimento de sentença provisório já foi interposto em autos apartados. C) Da Penhora no Rosto dos Autos e sua Subsistência A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de constrição judicial que recai sobre direitos e créditos que o executado possua em outra demanda judicial. Sua finalidade é garantir que, caso o executado venha a receber algum valor no outro processo, tal quantia seja direcionada para a satisfação do débito no processo em que a penhora foi determinada. É fundamental compreender que o objeto da penhora não é o processo em si, mas o crédito nele discutido. Portanto, o arquivamento do processo de conhecimento não implica, de forma alguma, o cancelamento ou a perda de eficácia da penhora. O direito de crédito, agora reconhecido em caráter definitivo, subsiste, e com ele a constrição. Entender de modo diverso tornaria a medida inócua, pois exigiria a renovação do ato a cada fase processual, o que contraria a lógica da efetividade e da instrumentalidade do processo. Assim, a penhora averbada nos presentes autos deve ser transportada para os autos do cumprimento de sentença em apenso, mantendo-se hígida e eficaz. D) Das Demais Questões Suscitadas As demais questões arguidas pela parte autora na petição de mov. 220.1, relacionadas à liquidação do julgado, honorários contratuais e outros consectários, são matérias próprias da fase de cumprimento de sentença. Como tal, deverão ser analisadas e decididas no momento processual oportuno, no curso do procedimento de cumprimento definitivo de sentença a ser instaurado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no Código de Processo Civil e na consolidada doutrina processual, DECIDO: a) DETERMINAR o arquivamento definitivo dos presentes autos de processo de conhecimento (nº 0000474-47.2008.8.16.0073), em razão do trânsito em julgado, determinando à Secretaria que proceda à respectiva baixa no sistema. b) DETERMINAR à Secretaria que realize o translado de cópia do termo de penhora no rosto dos autos (mov. 214.1) e desta decisão para os autos de cumprimento provisória de sentença n. 0000247-61.2025.8.16.0073. c) DETERMINAR a comunicação ao juízo que ordenou a constrição registrada no mov. 214.1 para que tome ciência do arquivamento destes autos e da manutenção da penhora sobre os créditos, que agora será discutida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000247-61.2025.8.16.0073. d) Fica a parte credora ciente de que o pedido de satisfação de seu crédito deverá ser formulado por meio de petição de instauração de cumprimento definitivo de sentença, em autos apartados n. 0000247-61.2025.8.16.0073, no qual as questões de mov. 220.1 serão devidamente analisadas. Intimem-se. Cumpra a Secretaria as determinações. Congonhinhas, data da assinatura eletrônica. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) RECEBIDOS OS AUTOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) RECEBIDOS OS AUTOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 10:47
Trânsito em julgado
12/06/2025, 10:45
Publicação
12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788186/PR (2024/0427580-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: DEJAIRA MAYNARDES DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: DIRCE PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: EMIDIO FERMINO
AGRAVADO: JOAO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVADO: JOAO MARIA VIANA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA ALVES
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO FIORATO
AGRAVADO: ROSA MARQUES FELIX DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788186/PR (2024/0427580-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: DEJAIRA MAYNARDES DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: DIRCE PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: EMIDIO FERMINO
AGRAVADO: JOAO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVADO: JOAO MARIA VIANA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA ALVES
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO FIORATO
AGRAVADO: ROSA MARQUES FELIX DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:37
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788186/PR (2024/0427580-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: DEJAIRA MAYNARDES DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: DIRCE PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: EMIDIO FERMINO
AGRAVADO: JOAO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVADO: JOAO MARIA VIANA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA ALVES
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO FIORATO
AGRAVADO: ROSA MARQUES FELIX DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:53
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788186/PR (2024/0427580-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: DEJAIRA MAYNARDES DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: DIRCE PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: EMIDIO FERMINO
AGRAVADO: JOAO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVADO: JOAO MARIA VIANA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA ALVES
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO FIORATO
AGRAVADO: ROSA MARQUES FELIX DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:56
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788186/PR (2024/0427580-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: DEJAIRA MAYNARDES DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: DIRCE PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: EMIDIO FERMINO
AGRAVADO: JOAO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVADO: JOAO MARIA VIANA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA ALVES
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO FIORATO
AGRAVADO: ROSA MARQUES FELIX DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788186/PR (2024/0427580-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: DEJAIRA MAYNARDES DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: DIRCE PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: EMIDIO FERMINO
AGRAVADO: JOAO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVADO: JOAO MARIA VIANA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA ALVES
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO FIORATO
AGRAVADO: ROSA MARQUES FELIX DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 14:11
Redistribuição
04/02/2025, 14:00
Recebimento
04/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 06:25
Publicação
04/02/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788186/PR (2024/0427580-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: DEJAIRA MAYNARDES DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: DIRCE PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: EMIDIO FERMINO
AGRAVADO: JOAO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVADO: JOAO MARIA VIANA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA ALVES
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO FIORATO
AGRAVADO: ROSA MARQUES FELIX DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Distribuição
31/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788186/PR (2024/0427580-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
AGRAVADO: DEJAIRA MAYNARDES DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: DIRCE PEREIRA FRANCO
AGRAVADO: EMIDIO FERMINO
AGRAVADO: JOAO FERNANDES
AGRAVADO: JOAO GONCALVES DE AGUIAR
AGRAVADO: JOAO MARIA VIANA
AGRAVADO: MARIA FERREIRA ALVES
AGRAVADO: PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PEDRO FIORATO
AGRAVADO: ROSA MARQUES FELIX DA SILVA
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
THAYS BUENO DE FREITAS - PR109467
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 18:28
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 18:15
Recebimento
08/11/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Recurso: 0000474-47.2008.8.16.0073 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS (CPF/CNPJ: 045.683.779-51) QUADRA 03, LOTE 03 - CONGONHINHAS/PR COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) AVENIDA MARQUES DE OLINDA, 175 - RECIFE ANTIGO - RECIFE/PE JOÃO MARIA VIANA (CPF/CNPJ: 633.832.099-20) QUADRA 05, LOTE 03 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR JOÃO FERNANDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 06, LOTE 07 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR MARIA FERREIRA ALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 05, LOTE 02 - CONGONHINHAS/PR JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 976.231.729-72) QUADRA 04, LOTE 02 VILA RURAL FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 667.939.479-15) QUADRA 01, LOTE 04 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR ROSA MARQUES FELIX DA SILVA (CPF/CNPJ: 667.941.459-87) QUADRA 06, LOTE 13 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR DIRCE PEREIRA FRANCO (CPF/CNPJ: 529.036.569-91) QUADRA 03, 03 VILA RURAL - FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR PEDRO FIORATO (CPF/CNPJ: 460.088.459-00) QUADRA 01, LOTE 13 - CONGONHINHAS/PR Emídio Fermino (RG: 15563901 SSP/SP e CPF/CNPJ: 772.286.349-34) Vila Rural, s/nº Estrada Tozzi - zona rural - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 Apelado(s): Emídio Fermino (RG: 15563901 SSP/SP e CPF/CNPJ: 772.286.349-34) Vila Rural, s/nº Estrada Tozzi - zona rural - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 PEDRO FIORATO (CPF/CNPJ: 460.088.459-00) QUADRA 01, LOTE 13 - CONGONHINHAS/PR MARIA FERREIRA ALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 05, LOTE 02 - CONGONHINHAS/PR JOÃO FERNANDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 06, LOTE 07 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR ROSA MARQUES FELIX DA SILVA (CPF/CNPJ: 667.941.459-87) QUADRA 06, LOTE 13 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR DIRCE PEREIRA FRANCO (CPF/CNPJ: 529.036.569-91) QUADRA 03, 03 VILA RURAL - FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 667.939.479-15) QUADRA 01, LOTE 04 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS (CPF/CNPJ: 045.683.779-51) QUADRA 03, LOTE 03 - CONGONHINHAS/PR COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) AVENIDA MARQUES DE OLINDA, 175 - RECIFE ANTIGO - RECIFE/PE JOÃO MARIA VIANA (CPF/CNPJ: 633.832.099-20) QUADRA 05, LOTE 03 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 976.231.729-72) QUADRA 04, LOTE 02 VILA RURAL FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR Vistos etc. Companhia Excelsior de Seguros requer a sua substituição processual pela seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A, atual responsável pelos imóveis comercializados pela Cohapar (mov. 14.1). Sustenta que “A COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS foi substituída como Seguradora Líder pela Seguradora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, tendo sido transferidos a ela a totalidade dos seguros (carteira) dos loteamentos populares do SFH.”, motivo pelo qual, requereu “a substituição da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS por sua sucessora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A (Zurich Seguros) CNPJ n.º 17.197.385/0001-21, nos termos do artigo 108 do CPC e com respaldo na Circular 111/99 da SUSEP. A respeito do tema, o art. 109, §1º do CPC dispõe que o “adquirente ou cessionário não poderá ingressa em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.” No caso dos autos, como a parte contrária manifestou discordância (mov. 18.1), o pedido não comporta deferimento. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – SEGURO HABITACIONAL – PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE – PARTE NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO APÓS APRESENTADA A CONTESTAÇÃO – FACULDADE PROCESSUAL NÃO EXERCIDA NO MOMENTO OPORTUNO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001453-93.2013.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA E DA COHAPAR. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO PROFLIGADO POR AQUELA CORTE NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EXCELSIOR POR ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS INDEFERIDA. (....) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058282-17.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2023)
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do polo passivo. Intimem-se. Diligências de estilo. Curitiba, 18 de julho de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS DIRCE PEREIRA FRANCO Emídio Fermino JOÃO FERNANDES JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR JOÃO MARIA VIANA MARIA FERREIRA ALVES PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO FIORATO ROSA MARQUES FELIX DA SILVA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO
Vistos, etc. 1. Ainda que não haja bloqueio para movimentação, os presentes autos aguardam julgamento em instância superior. O Superior Tribunal de Justiça julgou AResp 1380033/PR para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação manejado pelos segurados, ora autores. 2. Portanto, tecnicamente, o processo está na corte ad quem. Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Sr. Relator. Não cabe qualquer manifestação deste juízo no momento. 3. Intimem-se. Aguarde-se o retorno dos autos para cumprimento do que venha a ser decidido pelos tribunais superiores. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADoS: OS MESMOS RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA 1. Intimem-se os autores para que se manifestem sobre os pedidos deduzidos pela Companhia Excelsior de Seguros nos movs. 13.1 e 14.1-TJ. 2. Na sequência, voltem-me conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS nº 474-47.2008.8.16.0073, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONGONHINHAS Apelantes (1): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS APELANTE (2): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS DIRCE PEREIRA FRANCO Emídio Fermino JOÃO FERNANDES JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR JOÃO MARIA VIANA MARIA FERREIRA ALVES PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO FIORATO ROSA MARQUES FELIX DA SILVA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intimem-se os Requerentes para que se manifestem sobre o contido em mov. 185.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Congonhinhas, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADoS: OS MESMOS RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS nº 474-47.2008.8.16.0073, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONGONHINHAS Apelantes (1): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS APELANTE (2): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos etc. 1. A fim de evitar futuras alegações de nulidade, retifique-se a autuação para que conste como procuradora dos Autores – além do Dr. Sandro Rafael Bonato (OAB/PR 22.788) – a Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB/PR 8.123), conforme requerido no mov. 7.1-TJ. 2. Na sequência, voltem-me conclusos. Curitiba, 28 de outubro de 2022. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador Relator
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073/2 Recurso: 0000474-47.2008.8.16.0073 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA DIRCE PEREIRA FRANCO JOÃO MARIA VIANA JOÃO FERNANDES MARIA FERREIRA ALVES Emídio Fermino PEDRO FIORATO ROSA MARQUES FELIX DA SILVA DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS Requerido(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AResp 1380033/PR, consignou que “CONHEÇO DO AGRAVO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento da apelação manejada pelos SEGURADOS, como entender de direito” (fls. 14 e 15, mov. 8.2). Assim, encaminhem-se os autos para a Câmara Cível para que seja dado cumprimento à decisão proferida pela Corte Superior. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS (CPF/CNPJ: 045.683.779-51) QUADRA 03, LOTE 03 - CONGONHINHAS/PR DIRCE PEREIRA FRANCO (CPF/CNPJ: 529.036.569-91) QUADRA 03, 03 VILA RURAL - FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR Emídio Fermino (RG: 15563901 SSP/SP e CPF/CNPJ: 772.286.349-34) Vila Rural, s/nº Estrada Tozzi - zona rural - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 JOÃO FERNANDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 06, LOTE 07 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 976.231.729-72) QUADRA 04, LOTE 02 VILA RURAL FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR JOÃO MARIA VIANA (CPF/CNPJ: 633.832.099-20) QUADRA 05, LOTE 03 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR MARIA FERREIRA ALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 05, LOTE 02 - CONGONHINHAS/PR PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 667.939.479-15) QUADRA 01, LOTE 04 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR PEDRO FIORATO (CPF/CNPJ: 460.088.459-00) QUADRA 01, LOTE 13 - CONGONHINHAS/PR ROSA MARQUES FELIX DA SILVA (CPF/CNPJ: 667.941.459-87) QUADRA 06, LOTE 13 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) AVENIDA MARQUES DE OLINDA, 175 - RECIFE ANTIGO - RECIFE/PE DECISÃO 1. Cumpra-se na forma orientada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS DIRCE PEREIRA FRANCO Emídio Fermino JOÃO FERNANDES JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR JOÃO MARIA VIANA MARIA FERREIRA ALVES PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA PEDRO FIORATO ROSA MARQUES FELIX DA SILVA Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Levando-se em consideração as informações acostadas no mov. 174.1 pela Serventia, remetam-se os autos na forma requerida no mov. 173.1. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS (CPF/CNPJ: 045.683.779-51) QUADRA 03, LOTE 03 - CONGONHINHAS/PR DIRCE PEREIRA FRANCO (CPF/CNPJ: 529.036.569-91) QUADRA 03, 03 VILA RURAL - FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR Emídio Fermino (RG: 15563901 SSP/SP e CPF/CNPJ: 772.286.349-34) Vila Rural, s/nº Estrada Tozzi - zona rural - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 JOÃO FERNANDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 06, LOTE 07 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 976.231.729-72) QUADRA 04, LOTE 02 VILA RURAL FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR JOÃO MARIA VIANA (CPF/CNPJ: 633.832.099-20) QUADRA 05, LOTE 03 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR MARIA FERREIRA ALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 05, LOTE 02 - CONGONHINHAS/PR PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 667.939.479-15) QUADRA 01, LOTE 04 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR PEDRO FIORATO (CPF/CNPJ: 460.088.459-00) QUADRA 01, LOTE 13 - CONGONHINHAS/PR ROSA MARQUES FELIX DA SILVA (CPF/CNPJ: 667.941.459-87) QUADRA 06, LOTE 13 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) AVENIDA MARQUES DE OLINDA, 175 - RECIFE ANTIGO - RECIFE/PE DECISÃO Acerca da alegada baixa equivocada dos autos (mov. 162.1), determino à Serventia que certifique a eventual ocorrência de remessa equivocada dos autos para este Juízo, após efetiva consulta nos sistemas disponíveis. Após, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000474-47.2008.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000474-47.2008.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): DEJAIRA MAINARDES DA SILVA E OUTROS (CPF/CNPJ: 045.683.779-51) QUADRA 03, LOTE 03 - CONGONHINHAS/PR DIRCE PEREIRA FRANCO (CPF/CNPJ: 529.036.569-91) QUADRA 03, 03 VILA RURAL - FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR Emídio Fermino (RG: 15563901 SSP/SP e CPF/CNPJ: 772.286.349-34) Vila Rural, s/nº Estrada Tozzi - zona rural - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 JOÃO FERNANDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 06, LOTE 07 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR JOÃO GONÇALVES DE AGUIAR (CPF/CNPJ: 976.231.729-72) QUADRA 04, LOTE 02 VILA RURAL FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR JOÃO MARIA VIANA (CPF/CNPJ: 633.832.099-20) QUADRA 05, LOTE 03 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR MARIA FERREIRA ALVES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) QUADRA 05, LOTE 02 - CONGONHINHAS/PR PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 667.939.479-15) QUADRA 01, LOTE 04 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR PEDRO FIORATO (CPF/CNPJ: 460.088.459-00) QUADRA 01, LOTE 13 - CONGONHINHAS/PR ROSA MARQUES FELIX DA SILVA (CPF/CNPJ: 667.941.459-87) QUADRA 06, LOTE 13 - VILA FRANCISCO TOZZI - CONGONHINHAS/PR Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) AVENIDA MARQUES DE OLINDA, 175 - RECIFE ANTIGO - RECIFE/PE DECISÃO 1. Nos presentes autos, a parte requerida manifestou-se nos autos requerendo a suspensão do feito até o julgamento definitivo da Apelação n.º 1610987-8 (mov. 136.1). Posteriormente, foi requerida a habilitação dos novos procuradores da parte requerida e a consequente exclusão dos anteriores (mov. 139.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. Decido. 2. Inicialmente, determino à Serventia que promova as anotações necessárias quanto a representação das partes no cadastro dos autos, nos moldes requeridos no mov. 139.1. 3. A respeito da suspensão dos autos, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na aba consulta pública – 2º grau, extrai-se que a apelação cível n.º 1610987-8 (número antigo), autos 0000474-47.2008.8.16.0073, já fora julgada com a consequente baixa na vara de origem, no dia 07.12.2018. 3.1 Portanto, o pedido de suspensão não subsiste, o que torna imperioso o andamento dos autos. 4. No andamento dos autos, intime-se a parte autora para querer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências e intimações necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito