2. SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO
OAB/TO 789·CPF·Representa: Autor
DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO
OAB/TO 000789·CPF·Representa: Autor
NELSON GALVÃO DE FRANÇA FILHO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO
OAB/TO 789·CPF·Representa: Réu
DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO
OAB/TO 000789·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0009222-78.2022.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
REQUERENTE: SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA
ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 73 - 19/01/2026 - Evolução da Classe Processual
Evento 72 - 19/01/2026 - Julgamento Reformado
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/10/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 13:21
Protocolo de Petição
17/09/2025, 12:56
Publicação
28/08/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181860/TO (2024/0428162-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO - TO000789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181860/TO (2024/0428162-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO - TO000789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181860/TO (2024/0428162-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO - TO000789
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181860/TO (2024/0428162-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO - TO000789
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:32
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 13:51
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2181860/TO (2024/0428162-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO - TO000789
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 22:41
Protocolo de Petição
08/04/2025, 22:21
Publicação
07/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181860/TO (2024/0428162-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
RECORRIDO: SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO - TO000789
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Tocantins com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 260): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE TOMADA DE PREÇO COM O ESTADO DO TOCANTINS. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO REALIZADO APÓS OITO ANOS DA RESCISÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria em discussão (consectários legais) possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 2. É impositiva a incidência de juros e correção monetária nos pagamentos efetuados em atraso. Na hipótese, o valor deverá ser calculado em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária e juros até a data do pagamento do débito principal; e juros de mora no percentual estabelecido para caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde o evento danoso (súmula 54/STJ); e, a partir de 09/12/2021, juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E. C. nº 113/2021. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 292/294). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, IV, do CPC, 1.022, I, e 1.025 do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente no que tange ao princípio da adstrição; (II) 141 e 492 do CPC; uma vez que, "Conforme pedido constante na Inicial, a recorrida (parte autora) pleiteia pela condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de R$ 156.610,61 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos e dez reais e sessenta e um centavos), em razão de suposta inadimplência contratual, sendo este o valor dado à causa. Ocorre que o valor já havia sido pago á época do ajuizamento da demanda. Com isso, a demanda deveria ter se limitado aos consectários legais, não ao pagamento do valor principal, que se repise, já se encontrava pago à época do ajuizamento do feito" (fl. 319). (III) 86, § 2º, do CPC, aduzindo que se impõe "o provimento deste recurso especial para reformar o acórdão recorrido, uma vez que dada a sucumbência recíproca das partes, oriunda de provimento parcial do recurso, impõe a fixação dos consectários legais" (fl. 325). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 331/338. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 1.022, I, e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito, o julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 253/254): Analisando os autos, verifica-se que a empresa apelante recebeu ordem de serviço autorizando o início da execução dos serviços e que, em 12/05/2014, recebeu Relatório de Aprovação de medição, o qual traz em seu bojo a informação de que os serviços a receber até aquele momento eram no valor de R$ 258.372,02 (duzentos e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais, dois centavos). Constata-se que recebeu, em 30/03/2015, o valor de R$ 101.761,41 (cento e um mil, setecentos e sessenta e um reais, quarenta e um centavos), mas, posteriormente, o contrato foi cancelado pelo ente público recorrido restando em aberto o valor de R$ 156.610,61 (cento e cinquenta e seis mil seiscentos e dez reais e sessenta e um centavos), os quais, no seu entendimento, devem ser pagos com juros e correção monetária (Evento 1 - Anexos Pet Ini2). Ocorre que em 14/02/2022, antes mesmo do ajuizamento da ação originária, o Estado do Tocantins realizou o pagamento do valor faltante (Evento 15 - Anexo2). Em que pese isso, o fato é que o pagamento foi feito sem acréscimo de juros de mora e correção monetária, mesmo após oito anos de atraso. Conforme detalhamento do empenho (Evento 15 - anexo 3) e Ordem Bancária (Evento 15 - Anexo3) o pagamento do valor principal foi realizado. Entretanto, não se pode desconsiderar a incidência de juros e correção monetária, pois a aplicação desses índices, não representa um acréscimo, mas a expressão atualizada da moeda, independente de previsão no edital e/ou no contrato. A Administração deve reparar todas as consequências de sua inadimplência. Nesse ponto, merece reforma a sentença. Os consectários legais possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, D Je 30/10/2019). Assim, é impositiva a incidência de juros e correção monetária nos pagamentos efetuados em atraso. Na hipótese, o valor deverá ser calculado em liquidação de sentença, devendo incidir juros e correção monetária até a data do pagamento do débito principal; e juros de mora no percentual estabelecido para caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde o evento danoso (súmula 54/STJ); e, a partir de 09/12/2021, juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E. C. nº 113/2021. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para determinar que o Estado do Tocantins efetue o pagamento dos consectários legais. Nessa toada, resta evidente a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pretensão relativa aos limites da lide já foi acolhida pelo Tribunal de origem, consoante se vê do seguinte excerto do voto condutor do aresto hostilizado acima transcrito (fls. 253/255). Nesse passo: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no cálculo do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada. 2. Da mesma forma, carece de interesse recursal quanto à inclusão do adicional do imposto de renda no cálculo da limitação do benefício fiscal em 4% (quatro por cento), porque o acórdão recorrido foi proferido nos exatos termos da pretensão recursal sustentada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.051.338/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) No que tange à matéria pertinente ao art. 86, § 2º, do CPC, nota-se não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. Nesse mesmo sentido: (EDcl no AREsp n. 649.094/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 8/10/2015.); e (AgRg no AREsp n. 130.033/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 12/5/2015.). ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 19:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181860/TO (2024/0428162-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: TULIO DE VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS
RECORRIDO: SOLIDAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO: DONATILA BERTOLA RODRIGUES RÊGO - TO000789
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.