Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896957/PR (2025/0110729-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
ADVOGADOS: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089
AGRAVADO: CLEBER NUNES
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA WIELEWICKI - PR079033
DAIANE MONTEIRO DA SILVA FERREIRA - PR110233
AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO - MG076692
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG078403
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO APRECIADA NA SENTENÇA E, PORTANTO, PRECLUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA PRESCRITA. CADASTRO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA NÃO SÓ NA ESFERA JUDICIAL COMO TAMBÉM NA EXTRAJUDICIAL, CONSOANTE OS TERMOS DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL (STJ. RESP N. 2.088.100/SP. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. JULGADO EM 17.10.2023). EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DA PLATAFORMA "LIMPA NOME" DEVIDA. INFORMAÇÕES INSERIDAS NA PLATAFORMA QUE NÃO INFLUENCIAM DE FORMA NEGATIVA NO SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REFISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte assevera sua ilegitimidade passiva, porquanto não há qualquer vínculo contratual entre as partes, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao fundo, o afastamento da condenação em danos morais e o reconhecimento da exigibilidade do crédito, trazendo a seguinte argumentação: Analisando o conteúdo da petição inicial e os documentos a ela carreados, não localizamos qualquer passagem ou contrato cedido a carteira de recebíveis do Fundo de Investimento, que tenha como titular a parte Autora. Novamente enfatizado durante a defesa apresentada. De fato, o autor jamais manteve qualquer relação com o fundo de investimentos demandado. Vê-se na documentação anexada pelo próprio autor que há pendência em seu nome inscrita por “FIDC IPANEMA VI”, entretanto, por si só, tal insígnia não nos leva a crer, e também a este Juízo, que o responsável pelo apontamento é o FIDC NPL II Réu. [...] Contudo, a r. Acórdão se equivoca, pois, as cobranças discutidas nos autos não estão sendo realizadas pela requerida, mas sim pelo FIDC IPANEMA. Conforme já mencionado anteriormente, o Fundo que realizou as anotações não participa do mesmo grupo econômico, ou é agencia sucursal do Réu. Ressalta-se ainda que há diferenciação no que tange aos CNPJ’s, que, desde já, requer a sua juntada, de forma a demonstrar derradeiramente que não há nenhuma relação com o FIDC NPL2, ora contestante Excelência, o apelante solicitou em contestação a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para que os mesmos tragam aos autos o real fundo que originou a negativação aludida na exordial, para assim comprovar que o recorrente não foi o responsável pelo apontamento. Nota-se que os pedidos do Apelante não foram observados pelo juiz “a quo”, o qual julgou procedente o pedido autoral, pelo qual declarou inexigível o débito, bem como condenou o recorrente aos danos morais. Por não manter qualquer vínculo contratual com o autor, o FIDC Réu não pode ser demandado na presente lide, visto que é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. A falta de relação contratual (vínculo contratual) e a inexistência de nexo de causalidade (vínculo extracontratual) impedem que a presente lide tenha seguimento em face do fundo de investimentos requerido. [...] Assim, resta amplamente configurado a ilegitimidade de parte do réu ora contestante, motivo pelo qual requer que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade, extinguindo- se o processo sem julgamento do mérito em relação ao fundo de investimentos FIDC NPL II, com fulcro no inciso II, do artigo 330 do Novo Código do Processo Civil. Assim, evidente que equivoca-se o MM Juízo “a quo” ao proferir a r. acordão, a qual deve ser reformada em sua integralidade, afastando a condenação aplicada a título de danos morais, e reconhecendo a exigibilidade do credito cobrado (fls. 419-422). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ausência de sua responsabilidade civil, porquanto jamais manteve vínculo com o autor ou providenciou o protesto dos títulos ou restrições que ensejaram o pedido de indenização, o que afasta a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, trazendo a seguinte argumentação: Na hipótese imponderável da matéria preliminar não ser acatada por este Egrégio Tribunal, no mérito também não assiste razão à pretensão do autor. Conforme suscitado em preliminar, o recorrente jamais manteve qualquer vínculo direto ou indireto com o autor, não tendo, outrossim, providenciado o protesto dos títulos ou realizado as restrições que arrima o pedido de indenização. Desta forma, o réu não praticou qualquer ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) ou sua conduta não ensejou qualquer dano que justifique a sua condenação em prestar indenização por danos materiais ou morais. Em não sendo praticado qualquer ato de ordem ilícita, não está preenchida a hipótese do artigo 927 do Código Civil, fundamental ao surgimento da responsabilidade civil. [...] Inicialmente a conduta do sujeito passivo da indenização deve revestir-se de ilicitude, o que não ocorreu no presente caso. Além da conduta irregular, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta necessariamente irregular e o dano que teria sido imposto à sua personalidade empresarial. Tal prova também não existe nestes autos, tampouco há alusão neste sentido no vestibular. Não há - sublinhamos - nos autos a ligação entre qualquer postura regular ou irregular do Requerido e os eventuais danos que teriam sido suportados pelo Requerente, uma vez que a negativação debatida nos autos não foi realizada pelo FIDC NPL II (fls. 422-423). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 52 do CDC. Quanto à quarta controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel.;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com efeito, embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, vê-se que a questão foi expressamente apreciada na sentença, de modo que a ausência de interposição do recurso cabível (apelação ou recurso adesivo) torna preclusa a questão e impede o conhecimento da pretensão (fl. 385). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. M inistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN