1. SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A (EMBARGANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE CAMPINAS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA BORGES
OAB/SP 67958·CPF·Representa: Autor
WILSON DUARTE DE CARVALHO
OAB/RJ 122677·CPF·Representa: Autor
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI
CPF·Representa: Autor
RAYANE PEREIRA DE SANTANA
OAB/RJ 220256·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO
OAB/RJ 165763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
29/05/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/05/2026, 18:48
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 13:21
Protocolo de Petição
11/05/2026, 13:01
Publicação
04/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 16:48
Documento (Certidão)
11/03/2026, 14:45
Publicação
01/12/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2025, 12:00
Protocolo de Petição
27/11/2025, 11:48
Publicação
06/11/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.223): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido teria deixado de apreciar todos os argumentos, não analisando pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Assevera que o acórdão recorrido nega à parte recorrente o acesso à justiça ao manter preciosismo desnecessário, haja vista ter sido debatida a matéria atinente à aplicabilidade da Súmula 7 do STJ. Aduz violação ao devido processo legal bem como ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o STJ estaria obstando direito a contestar decisão desfavorável. Afirma formalismo excessivo e que o agravo teria atacado suficientemente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo inaplicável a Súmula n. 182 do STJ. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.226-1.229): Na origem, cuida-se de recurso especial interposto do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1085): [...] A fim de que este Tribunal examine o recurso especial interposto, contudo inadmitido, é dever da parte interessada, nas razões de seu agravo em recurso especial, rebater os fundamentos da decisão de admissibilidade, apresentando argumentos suficientes para demonstrar o desacerto da decisão agravada. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC). A propósito: [...] Neste caso, do agravo em recurso especial não se conheceu por deixar a parte recorrente de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à incidência da Súmula 7/STJ. Em nova análise do recurso interposto, constato que a parte agravante se limitou a rebater com fórmulas genéricas a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem debater minimamente o seu não cabimento no caso concreto. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. Para este Tribunal, a fim de comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em apreço, é necessário que a parte recorrente realize o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso. Confira-se: [...] Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. Sobre a questão, cito o seguinte precedente da Corte Especial deste Tribunal: [...] Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:50
Sem descrição
04/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
31/10/2025, 18:01
Protocolo de Petição
31/10/2025, 17:42
Publicação
19/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
17/09/2025, 18:30
Documento (Certidão)
17/09/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 17:14
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2025, 16:30
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:20
Publicação
22/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:27
Redistribuição
11/06/2025, 09:45
Recebimento
11/06/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 09:05
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Distribuição
06/06/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:22
Publicação
21/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Em suas razões o ilustre Presidente deste Superior Tribunal, entendeu pela ausência de impugnação específica quanto a Súmula 7. No entanto, tal impugnação foi devidamente efetuada no Agravo em Recurso Especial interposto. Como de depreende do Agravo em Recurso Especial de fls. 1141/1152, especificamente nas fls. 1146/1147, existe um tópico específico que mencionam as razões da não incidência da Súmula 7[...](fl. 1174) [...] foram apresentados todos os argumentos capazes de ilidir a incidência da Súmula 7, logo, presentes os requisitos para conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Ressalta-se que, não se pretende discutir quanto as questões de fato existente, é evidente que a discussão delineada no recurso especial é direito objetivo, uma vez que resta por violado os art. 473, III, IV, §1º e 2º do art. 477 ambos do CPC.(fl. 1175) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 23:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:03
Documento (Certidão)
07/03/2025, 19:45
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:16
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835127/SP (2025/0011596-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SPAZIO OURO VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: WILSON DUARTE DE CARVALHO - RJ122677
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO - RJ165763
RAYANE PEREIRA DE SANTANA - RJ220256
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADOS: JOÃO BATISTA BORGES - SP067958
PAULA LINS PEREIRA DE ALMEIDA ALTEMANI - SP334853
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.