Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no REsp 1901379/RJ (2020/0266041-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAVID MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: JAIRO DIOGO DOMINGUES E OUTRO(S) - RJ203444
PAULO ROBERTO CANETTIERI - RJ016655
PEDRO AFONSO DE MENDONÇA LIMA - RJ008589
LARISSA AZEREDO AZEVEDO - RJ198475
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCEL SILVA GLADULICH - RJ139818
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, por inexistir ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no acórdão da Corte local, e em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 477): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE, DESDE QUE DECLINE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não possui os vícios apontados pelo agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Do mesmo modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, fundamentadamente, reconheceu a validade do redirecionamento por dissolução irregular. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. A decisão impugnada ressaltou que seria necessário reavaliar o conjunto probatório dos autos para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seu sócio-gerente. Esse fundamento (incidência da Súmula n. 7 do STJ) sequer foi refutado nas razões do agravo interno, o que acarreta a preclusão da matéria. 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que a decisão judicial autorizou o redirecionamento da execução fiscal contra a parte ora recorrente, sem qualquer suporte fático ou probatório quanto à prática de ato doloso, fraude ou infração à lei, tampouco há demonstração de sua efetiva participação na gestão da pessoa jurídica à época dos fatos geradores, a configurar espécia de responsabilidade objetiva, o que é incompatível com o disposto no art. 135, III, do CTN. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de ausência total de provas aptas a imputar responsabilidade pessoal do sócio da pessoa jurídica, ora recorrente, de modo a afrontar o art. 93, IX, da Constituição Federal. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 480-482): A decisão ora recorrida não possui os vícios apontados pelo agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. No caso, o julgado impugnado, sem qualquer omissão, foi expresso ao concluir que (fls. 396-397): Inicialmente, em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016. No mais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a decisão embargada enfrentou expressamente a validade do redirecionamento por dissolução irregular, pois além da certidão do OJA, há declaração da própria sociedade comunicando a inatividade da empresa para a Receita Federal", e que "a declaração é válida para o período de 01.01.2011 a 31.12.2011, e a certidão do OJA certificando que não encontrou a sociedade no endereço é de 03.10.2011 (fl. 19), ou seja, no período informado", para então concluir que "sobre esses temas, o embargante não tece qualquer comentário." (fl. 190e). Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Como se vê, a decisão ora atacada transcreveu trechos do acórdão proferido pela Corte de origem em que a matéria supostamente omissa foi apreciada, bem como asseverou que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Além disso, inexiste a contradição apontada nas razões deste agravo interno, pois a afirmação de que "[n]ão há controvérsia fática a ser analisada, razão pela qual não incide aqui o óbice do verbete 7 da Súmula de jurisprudência do STJ" (fl. 456) consta da decisão que admitiu o apelo nobre (fl. 363) e apenas foi transcrita no relatório da decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 431-440). Outrossim, deve ser confirmada, nesta oportunidade, a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, já que a Corte local apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido da "validade do redirecionamento por dissolução irregular, pois além da certidão do OJA, há declaração da própria sociedade comunicando a inatividade da empresa para a Receita Federal (fl. 64)" (fl. 189). O Tribunal de origem também assinalou que a certidão exarada pelo oficial de justiça é dotada "de presunção de veracidade e legitimidade, inexistindo nulidade por ausência de indicação do informante, como supõe o embargante" (fl. 190), bem como registrou que "[n]ão se está a igualar os conceitos de inatividade com dissolução, como aduz o agravante, mas de presumir a dissolução irregular com a inatividade da empresa que sequer é localizada em seu endereço em diligência oficial" (fls. 105-106). No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Por fim, é importante ressaltar que a decisão recorrida, após transcrever a fundamentação apresentada pela Corte a quo para reconhecer a validade do redirecionamento por dissolução irregular, asseverou que "os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ" (fl. 397). Esse fundamento (incidência da Súmula n. 7 do STJ) sequer foi refutado nas razões do agravo interno, o que acarreta a preclusão da matéria. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO