Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS ADVOGADOS DA
RECORRENTE: MÁRCIO TÚLIO NOGUEIRA - ES 14401-A, LUIZ ANTÔNIO STEFANON - ES 10290-A E EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408-A
RECORRIDOS: SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARÃES E LUCAS GUIMARÃES FERREIRA ADVOGADO DOS
RECORRIDOS: FELIPE CAETANO FERREIRA - ES 11142-A DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 5807350), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 4217674), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por SUELY MARIA DE ASSIS GUIMARÃES e LUCAS GUIMARÃES FERREIRA, a fim de modificar a DECISÃO, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0023013-94.2018.8.08.0035), “determinando o desbloqueio dos valores na conta dos Agravantes”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BLOQUEIO DE VALORES ACIMA DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE – MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ OU FRAUDE A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, o excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado no sentido de que […] 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 2. Outrossim, a movimentação atípica na conta poupança não constitui má-fé ou fraude capaz de instigar a mitigação da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019.) 3. Deve ser reformada a decisão de origem, uma vez que não restou comprovada a legitimidade para a manutenção do bloqueio da quantia depositada em conta-corrente do agravante, estado em desacordo com o previsto no artigo 833, inciso X do CPC/15 e com os precedentes do STJ e deste E. TJES. 4. Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5011213-50.2022.8.08.0000, Relator(a): Desembargador(a) MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 07/02/2023) Com efeito, opostos Embargos de Declaração em duas oportunidades, foram os primeiros parcialmente providos, para suprir omissão quanto “à quantidade de fontes de renda da família da embargada e ao caráter alimentar dos honorários advocatícios”, sem atribuição de efeitos infringentes (ids. 4707534 e 5606618). Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 85, §14, 774, inciso V, 805, parágrafo único, e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de possibilidade da penhora de percentual dos salários e proventos dos Recorridos, na medida em que estes não cooperam, indicando meios de execução; possuem mais de uma fonte de renda; não comprovam que a restrição em até 30% (trinta por cento) põe em risco sua dignidade e sobrevivência e, ainda, porque a execução sobre honorários de sucumbência possui caráter alimentar. Contrarrazões manifestadas pelos Recorridos pelo desprovimento do recurso (id. 6222154). Na espécie, inadmitido o Recurso Especial por meio da Decisão de id. 8375168, os autos foram encaminhados ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por força do RECURSO DE AGRAVO de id. 15500105. Entretanto, nos termos da Decisão de id. 3921610, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça os devolveu ao Egrégio Tribunal de Justiça, para observância do disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Segundo afirmado, “o pedido dos autos é de penhora de até 30% dos vencimentos, e a devedora tem várias fontes pagadoras, e mesmo que o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, e aqui os devedores nunca indicaram meios de quitar a dívida ou provaram nos autos que a penhora põe em risco a vida e dignidade dele e de sua família” (p. 4). Por sua vez, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsps 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP (Tema 1.230), decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos a questão debatida no presente Apelo Nobre, relativa ao “Alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”. Isto posto, considerando o liame do núcleo da tese recursal com a matéria submetida à sistemática da repetitividade recursal, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria (STJ, REsps 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP – Tema 1.230), o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011213-50.2022.8.08.0000