Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001551-74.2022.8.26.0218 (processo principal 1001777-38.2017.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Aparecida Margarida da Silva Carvalho - Frigoboi Comercio de Carnes Ltda - Proc. 2017/000611
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Tendo interesse na execução do julgado, deverá a parte vencedora peticionar no portal E_SAJ, escolher a opção "petição intermediária de 1º grau, categoria "execução de sentença" e selecionar a classe, cod 156 (cumprimento de sentença) ou 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novos incidentes No formulário E_SAJ deverão ser preenchidos os nomes do exequente e executado, bem como seus advogados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int. - ADV: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS (OAB 224647/SP), ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS (OAB 213119/SP), FABRICIO ANTUNES CORREIA (OAB 281401/SP)
26/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 17:53
Trânsito em julgado
24/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:11
Protocolo de Petição
12/02/2026, 16:43
Publicação
15/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 18:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:15
Documento (Certidão)
02/06/2025, 15:45
Publicação
09/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
REQUERIDO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
DECISÃO Cuida-se de novo pedido formulado por FRIGOBOI COMÉRCIO DE CARNES LTDA. (FRIGOBOI) objetivando a concessão da tutela de urgência no sentido de suspender, apenas a possibilidade de levantamento da quantia depositada, até análise dos recursos apresentados a esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 429). Para tanto, esclarece que efetuou o depósito integral da quantia pleiteada nos autos do cumprimento provisório de sentença para evitar a aplicação das sanções previstas art. 520, §2º, do CPC. Aponta que o risco de dano grave ou de difícil reparação é evidente ante a possibilidade de levantamento de vultosa quantia cujo valor ainda não se encontra definido. Sustenta a probabilidade de êxito do seu apelo nobre na medida da farta argumentação lá acostada, notadamente no fato de que não havia qualquer valor em aberto a ser pago junto ao processo nº 0001551-74.2022.8.26.0218 (e-STJ, fl. 430). É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do CPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica da probabilidade do direito, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. [...] 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.539.809/RJ, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.) Ademais, não consta dos autos a ocorrência de ato judicial tendente ao levantamento do numerário depositado. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
08/05/2025, 00:00
Liminar
07/05/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 16:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
17/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
17/04/2025, 15:22
Publicação
11/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
REQUERIDO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela FRIGOBOI COMÉRCIO DE CARNES LTDA (FRIGOBOI) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial. Para tanto, esclarece que os patronos da parte ex adversa iniciaram o cumprimento provisório da sentença referente aos honorários sucumbenciais arbitrados nestes autos, em que pese a pendência do julgamento do agravo interno. Informa que foi intimado para o pagamento do valor perseguido, sob pena de multa e honorários, além da possibilidade de penhora do seu patrimônio. Enfatiza a probabilidade de êxito do seu agravo interno, uma vez que o advogado subscritor do agravo e do recurso especial está regularmente constituído nos autos. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. O cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art. 520 do NCPC. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. [...] 3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do STJ, uma vez que a lei processual civil é taxativa ao prescrever que a execução provisória de sentença corre por conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.240/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023) Ademais, não foi demonstrada prática de atos tendentes a efetiva expropriação do patrimônio da FRIGOBOI. Colhe-se da decisão juntada nas e-STJ, fls. 420, que foi proferido despacho determinando o pagamento, sem nenhuma determinação de bloqueio ou penhora. Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável à concessão da medida urgente. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
10/04/2025, 00:00
Indeferimento
09/04/2025, 13:30
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
02/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:26
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:20
Distribuição
05/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 11:32
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 16:36
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:14
Publicação
04/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 280, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/01/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/01/2025, 10:21
Protocolo de Petição
02/01/2025, 10:08
Publicação
30/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2812471/SP (2024/0466823-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRIGOBOI COMERCIO DE CARNES LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE COSTA DOS SANTOS - SP224647
ANA CAROLINA MELLO FREITAS DOS SANTOS - SP213119
AGRAVADO: APARECIDA MARGARIDA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: FABRICIO ANTUNES CORREIA - SP281401
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/12/2024.
27/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/12/2024, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
26/12/2024, 10:30
Recebimento
06/12/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Carolina Mello Freitas dos Santos (OAB 213119/SP), Alexandre Costa dos Santos (OAB 224647/SP), Fabricio Antunes Correia (OAB 281401/SP) Processo 0001551-74.2022.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida Margarida da Silva Carvalho - Exectdo: Frigoboi Comercio de Carnes Ltda - Proc. 2017/000611
Vistos. Dê-se ciência, ao exequente, acerca dos documentos trazidos pelo executado. Int.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Carolina Mello Freitas dos Santos (OAB 213119/SP), Alexandre Costa dos Santos (OAB 224647/SP), Fabricio Antunes Correia (OAB 281401/SP) Processo 0001551-74.2022.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecida Margarida da Silva Carvalho - Exectdo: Frigoboi Comercio de Carnes Ltda - Proc. 2017/000611
Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 132/134, dada sua tempestividade, mas deixo de acolhê-los, por não conter a sentença proferida qualquer vício a ser afastado por meio do recurso oferecido. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante preceito imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Nos autos em questão, verifico não haver impugnação ao cumprimento regular, havendo mera divergência quanto ao valor do bem oferecido em constituição de garantia. Deste modo, entendo não existir erro combatível pelos embargos. Segundo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida; não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, transcrevo precedente daquela Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (grifei) De mais a mais, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da decisão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Saliento, ainda, que o ordenamento jurídico prevê o princípio do duplo grau de jurisdição, no qual há possibilidade de revisão das decisões judiciais de primeiro grau por órgãos hierarquicamente superiores, em casos de insatisfação. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1.022, do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Int.