Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2481527/SP (2023/0355876-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADOS: NILSON JOSÉ FIGLIE - SP082348
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - RJ201723
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADOS: RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP028835
IONE MENDES GUIMARÃES PIMENTA - SP271941
INTERESSADO: CIA DE CIGARROS SOUZA CRUZ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em apelação nos autos de ação de cobrança. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 420-421): APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPETÊNCIA. 1. No presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. Não conheço do agravo retido, pois não houve a reiteração prevista no art. 523, § 1°, do CPC/73. 3. Não cabe a discussão acerca da não juntada de documentos essenciais para a distribuição da ação, tendo em vista a decisão proferida por esta Corte Regional no agravo de instrumento n° 2001.03.00.031591-8. 4. Descabida a alegação de que algumas faturas estariam sendo cobradas em duplicidade, na medida em que, apesar de juntadas aos autos em duplicidade, não foram consideradas para efeitos de cálculo, tal como pode ser facilmente verificado nas planilhas a fls. 08/09. 5. Não prospera a alegação de que os contratos que não tiverem foro de eleição deverão ser julgados na localidade onde se firmou a avença, na medida em que a matéria encontra-se preclusa pela não interposição de exceção de incompetência. 6. A sentença, ao reconhecer de oficio a incompetência decorrente da existência de cláusula de foro de eleição, incorreu em violação ao art. 114 do CPC/73 e à Súmula n° 33 do STJ. O presente feito, portanto, deve abranger todos os contratos de prestação de serviços. 7. No mérito, verifica-se da documentação acostada aos autos que as empresas firmaram contratos de prestação de serviços, sendo certo que, embora os serviços tenham sido prestados, não foram realizados os respectivos pagamentos. É o que se nota das faturas de fls. 37/77. 8. Os contratos são bastante claros no sentido de que, para efeito de pagamento, bastaria a apresentação das faturas correspondentes aos serviços prestados, levantadas com base nos documentos de expedição dos malotes. Não há necessidade de qualquer outro documento. 9. Em relação à fatura n° 1127805395, há comprovante de seu pagamento (fls. 130). 10. Agravo retido não conhecido. Apelação da ECT parcialmente provida para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a empresa-ré ao pagamento dos valores constantes das planilhas colacionadas aos autos, ressalvado, unicamente, o crédito relativo à fatura n° 1127805395. Apelação da SOUZA CRUZ S/A desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 437-442). No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1º, 2º e 15 da Lei n. 5.474/1968 e 5º, caput, LV, da Constituição Federal. Alega que a comprovação da entrega de mercadoria, no caso de prestação do serviço, é essencial e que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata deve estar acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria. Aduz que ao pautar somente pela declaração unilateral de uma parte, o acórdão recorrido violou o princípio do contraditório e da ampla defesa. Requer o provimento para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a violação dos artigos de Lei Federal supracitados, implicando na improcedência da ação, invertendo-se o ônus do sucumbimento (fl. 455). Contrarrazões de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) às fls. 465-469, em que a parte recorrida requer seja negado seguimento ao presente recurso, ou, caso não for este o entendimento, no mérito, seja desprovido, condenando-se a recorrente em litigância de má-fé e na majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Afasta-se da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. No mais, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a ECT e, "embora os serviços tenha sido prestados, não foram realizados os respectivos pagamentos" (fl. 418). Constatou ainda que "os contratos são bastante claros no sentido de que, para efeito de pagamento, bastaria a apresentação das faturas correspondentes aos serviços prestados, levantadas com base nos documentos de expedição dos malotes" (fl. 418). Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que não houve a comprovação da entrega da mercadoria, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Registre-se, por fim, que é inviável formular pedido de condenação por litigância de má-fé em contrarrazões pois, além de não ser possível piorar a situação da parte recorrente, o referido instrumento destina-se apenas para impugnar os fundamentos do recurso interposto. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp n. 1.591.925/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da sentença ter sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA