3. RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. JULIO JOSE DE CAMPOS (INTERESSADO)
Autor
5. JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA (INTERESSADO)
Autor
6. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS
OAB/MT 31697·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA
OAB/MT 32202·Representa: Autor
RONIMARCIO NAVES
OAB/MT 6228·CPF·Representa: Autor
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS
OAB/MT 10948·CPF·Representa: Autor
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA
OAB/MT 32190·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2026, 14:13
Trânsito em julgado
10/06/2026, 14:13
Publicação
15/05/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454
EMBARGADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454
EMBARGADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454
EMBARGADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 18:18
Petição (Impugnação)
26/03/2026, 17:16
Protocolo de Petição
26/03/2026, 16:53
Publicação
20/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454
EMBARGADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 16:36
Protocolo de Petição
18/03/2026, 16:17
Publicação
11/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:46
Conclusão (para decisão)
12/10/2025, 10:10
Protocolo de Petição
27/06/2025, 16:37
Recebimento
23/05/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 08:48
Publicação
23/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
DESPACHO À Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos para que certifique a existência de conexão do presente recurso com o AREsp n. 2.859.848/MT (e-STJ fl. 362), e quem seria o relator prevento para o julgamento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
22/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
ANDRÉ COATES FURQUIM WERNECK - MT021454
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: RONIMÁRCIO NAVES - MT006228
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
DINOEL ANTÔNIO AVANCINI DA SILVA - MT032190
RAQUEL LUJAN PEREIRA DOS SANTOS DIAS - MT031697
RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
INTERESSADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 18:11
Redistribuição
30/04/2025, 18:00
Recebimento
29/04/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 14:25
Publicação
29/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
REQUERENTE: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADO: RAPHAEL CAMPOS ALMEIDA - MT032202O
REQUERIDO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
DECISÃO Tendo em vista a petição de fls. 357-395, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Distribuição
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896600/MT (2025/0110746-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
AGRAVADO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
AGRAVADO: JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
ADVOGADOS: LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS - MT010948
ENZO RICCI FILHO - MT005232
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
INTERESSADO: RÁDIO TELEVISÃO BRASIL OESTE LTDA
INTERESSADO: JULIO JOSE DE CAMPOS
INTERESSADO: JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 13:00
Protocolo de Petição
01/04/2025, 10:28
Recebimento
28/03/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JAIME VERISSIMO DE CAMPOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JAIME VERISSIMO DE CAMPOS para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043170-93.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Competência, Suspeição] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO (EMBARGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), RADIO TELEVISAO BRASIL OESTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.049.376/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO JOSE DE CAMPOS - CPF: 021.838.031-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGANTE), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - CPF: 864.629.201-06 (ADVOGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ (EMBARGADO), JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA - CPF: 174.759.101-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ENZO RICCI FILHO - CPF: 109.207.301-91 (ADVOGADO), LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 903.023.701-53 (ADVOGADO), ENZO RICCI FILHO - CPF: 109.207.301-91 (ADVOGADO), JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 903.023.701-53 (ADVOGADO), RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO (EMBARGANTE), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (EMBARGANTE), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVOS INTERNOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE – EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CONTRA O JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO – NÃO PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DA EXCEÇÃO – FATO NOVO INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não existindo fato novo que autorize a modificação, deve ser mantida a monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por quem não participou da Exceção de Suspeição apresentada contra o juiz condutor da Ação de Execução. R E L A T Ó R I O Agravo Interno da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante ao acórdão que julgou procedentes as Exceções de Suspeição apresentadas contra a juíza condutora da Ação de Execução (ID. 214338678). O agravante alega que, independentemente de não ter participado dos Incidentes de Suspeição contra a magistrada, os efeitos do aresto o atingem, o que lhe autoriza recorrer como terceiro prejudicado. Na sequência discorre sobre a legitimidade recursal do terceiro prejudicado e conclui que a Câmara julgadora reconheceu a suspeição afeta à sua esfera jurídica (do Banco/agravante), diante das decisões proferidas pela juíza tida por suspeita e que o beneficiaram. Colaciona julgados do STJ sobre a matéria (interesse recursal do terceiro prejudicado), e um da 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT, de 20-6-2012 (ID. 218086671). Na contraminuta, o excipiente/agravado argui que o agravante distorce os fatos, já que a anulação dos atos processuais não lhe causa nenhum dano, até porque o direito material discutido na Execução não se confunde com o objeto do Incidente de Suspeição. Acrescenta que, ademais, o julgador substituto formará o seu próprio convencimento sobre o caso (ID. 230630675). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Agravos Internos da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou procedentes as Exceções de Suspeições apresentadas pelo executado/agravado contra a juíza condutora da Ação de Execução. O agravante argumenta que, embora não participe da relação jurídica material dos Incidentes, é legitimado a recorrer como terceiro prejudicado. O entendimento pacificado do STJ é em sentido inverso, ou seja, de que a Exceção de Suspeição “é incidente processual em que o juiz figura como réu, e que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente” (REsp 1.237.996-SP). A propósito, segue o teor da monocrática ora impugnada: “Embargos de Declaração opostos pelo Banco Sistema S/A ao acórdão unânime que julgou procedentes as Exceções de Suspeição n. 1040575-24.2023.8.11.0041 e 1043170-39.2023.8.11.0041, apresentadas por Jayme Veríssimo de Campos contra a Exma. Sra. Rita Soraya Tolentino de Barros, Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0007096-97.1999.8.11.0041, proposta pelo ora embargante. Este alega erro material e contradição no aresto, e pede que sejam sanados referidos vícios para limitar os efeitos da suspeição. É o necessário. No REsp 1.237.996-SP, o STJ discutiu a legitimidade para opor Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição, no caso específico, a do juiz, sob o fundamento de que a decisão afetou de modo direto o patrimônio jurídico material (financeiro) do excepto. No que interesse ao caso concreto, constou no aresto que “a Exceção de Suspeição arguida contra o magistrado é incidente processual em que o juiz figura como réu, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente”. E mais: “É no âmbito desse processo judicial denso e ramificado que novos incidentes instrumentais surgem para exatamente dar trato a questões e temas pontuais, e neste cenário é que o conceito de parte ganha especial relevo, destacando-se a completa distinção entre os sujeitos do processo da relação jurídica material (legitimidade para a causa) com os sujeitos de incidentes, que podem até coincidir, porém não impreterivelmente equivaler. No ponto, confira-se mais uma vez o escólio de Fredie Didier: (...) "Assim, não basta apenas ser sujeito processual para estar legitimado a arguir ou a responder a um incidente processual, porque, como se viu, legitimidade é palavra flutuante que acompanha a posição e a situação jurídica do sujeito no desenvolvimento da relação jurídica complexa e progressiva. Se tomarmos por base o fato de que o fenômeno voluntário da incidentalidade se apresenta sob a forma de pontos, questões e causas, veremos que mesmo quem ainda não é sujeito do processo poderá ser legitimado num incidente processual. (...) Entretanto, quando o incidente processual resulta de uma questão ou ponto incidental no curso do processo, então, como regra geral, apenas os legitimados dentre os sujeitos processuais é que poderão suscitá-lo. Note-se que nesse rol de legitimados há de se incluir o próprio juiz da causa, ora excluído do rol do parágrafo anterior, pela óbvia razão do art. 134 do CPC. Assim, se é fruto de questão ou ponto incidental, a legitimidade para arguir ou responder o incidente processual poderá recair, dependendo da situação jurídica processual, sobre qualquer sujeito do processo." (Do recurso de terceiro prejudicado, disponível em https://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_junho2001/corpodoc ente/recurso.htm, acesso em 13/10/2020) - grifo nosso. Especificamente na exceção de suspeição, expediente processual sobre o qual paira a discussão ora em debate nestes autos, o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda subjacente, figura inegavelmente como parte legítima no incidente, tanto que acaso não reconheça a sua suspeição pode apresentar defesa por meio de razões, devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios e rol de testemunhas, conforme constava no art. 138, § 1º do CPC/73 (atual art. 146 do NCPC) [...]”. Para corroborar esse entendimento, o relator se reportou a julgado daquela mesma Corte, que define a posição processual do ora embargante na Exceção de Suspeição. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES ADMITIDA NA EXCEÇÃO. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 463 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os arts. 135, 138, III, e § 1º, 297, 304, 305 e 306 do CPC, a exceção de suspeição do juiz ou do perito é um incidente processual que objetiva sanar possível vício existente no processo, não em relação às partes litigantes, mas sim ao próprio órgão encarregado de exercer a jurisdição judicial ou a auxiliar deste, como é o caso do perito (CPC, art. 139). É incidente processual de ordem pública, suscitado por uma das partes do processo, com o objetivo de corrigir algum vício que lhe possa trazer prejuízo no resultado final da lide. 2. A exceção de suspeição do perito, auxiliar da Justiça nos termos do art. 139 do CPC, é incidente processual em que o expert figura como "réu", promovido, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária à excipiente. Tratando-se de arguição de suspeição, por sua própria natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a acusação que lhe é atribuída, seu papel, no incidente, será justamente afastar essa incômoda imputação de estar atrelado a uma das partes. 3. Disso resulta que a parte que integra um dos polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição do perito não pode pretender valer-se das regras dos arts. 46, 50 e 54 do CPC, para atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial ou assistente simples do excepto. Por consectário lógico, somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode ser apontado como suspeito e, assim, ter legitimidade para reconhecer ou refutar as alegações, considerando-se as hipóteses de suspeição previstas 135 do CPC. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp. 909.940/ES, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 17-9-2013, DJe de 4-8-2014). Posto isso, ante a evidente ilegitimidade do embargante, não conheço dos Embargos Declaratórios. Intime-se. Cuiabá, 13 de maio de 2024”. Desse modo, não há como reconhecer a legitimidade do agravante no caso concreto. Posto isso, inexistindo fato novo que autorize a modificação da decisão, nego provimento aos Agravos Internos. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1043170-93.2023.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Competência, Suspeição] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO (EMBARGADO), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (TERCEIRO INTERESSADO), RADIO TELEVISAO BRASIL OESTE LTDA - EPP - CNPJ: 03.049.376/0001-89 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIO JOSE DE CAMPOS - CPF: 021.838.031-34 (TERCEIRO INTERESSADO), JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGANTE), MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE MELLO - CPF: 607.959.801-91 (ADVOGADO), RONIMARCIO NAVES - CPF: 488.034.211-49 (ADVOGADO), JOMAS FULGENCIO DE LIMA JUNIOR - CPF: 864.629.201-06 (ADVOGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ (EMBARGADO), JORGE ANTONIO PIRES DE MIRANDA - CPF: 174.759.101-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ENZO RICCI FILHO - CPF: 109.207.301-91 (ADVOGADO), LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 903.023.701-53 (ADVOGADO), ENZO RICCI FILHO - CPF: 109.207.301-91 (ADVOGADO), JAIME VERISSIMO DE CAMPOS - CPF: 048.810.441-68 (EMBARGADO), JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - CPF: 817.505.527-87 (ADVOGADO), LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 903.023.701-53 (ADVOGADO), RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO (EMBARGANTE), BANCO SISTEMA S.A - CNPJ: 76.543.115/0001-94 (EMBARGANTE), RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - CPF: 098.920.837-09 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVOS INTERNOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS - ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE – EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO CONTRA O JUIZ DE DIREITO CONDUTOR DO FEITO – NÃO PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DA EXCEÇÃO – FATO NOVO INEXISTENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Não existindo fato novo que autorize a modificação, deve ser mantida a monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos por quem não participou da Exceção de Suspeição apresentada contra o juiz condutor da Ação de Execução. R E L A T Ó R I O Agravo Interno da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante ao acórdão que julgou procedentes as Exceções de Suspeição apresentadas contra a juíza condutora da Ação de Execução (ID. 214338678). O agravante alega que, independentemente de não ter participado dos Incidentes de Suspeição contra a magistrada, os efeitos do aresto o atingem, o que lhe autoriza recorrer como terceiro prejudicado. Na sequência discorre sobre a legitimidade recursal do terceiro prejudicado e conclui que a Câmara julgadora reconheceu a suspeição afeta à sua esfera jurídica (do Banco/agravante), diante das decisões proferidas pela juíza tida por suspeita e que o beneficiaram. Colaciona julgados do STJ sobre a matéria (interesse recursal do terceiro prejudicado), e um da 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT, de 20-6-2012 (ID. 218086671). Na contraminuta, o excipiente/agravado argui que o agravante distorce os fatos, já que a anulação dos atos processuais não lhe causa nenhum dano, até porque o direito material discutido na Execução não se confunde com o objeto do Incidente de Suspeição. Acrescenta que, ademais, o julgador substituto formará o seu próprio convencimento sobre o caso (ID. 230630675). É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Agravos Internos da decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão que julgou procedentes as Exceções de Suspeições apresentadas pelo executado/agravado contra a juíza condutora da Ação de Execução. O agravante argumenta que, embora não participe da relação jurídica material dos Incidentes, é legitimado a recorrer como terceiro prejudicado. O entendimento pacificado do STJ é em sentido inverso, ou seja, de que a Exceção de Suspeição “é incidente processual em que o juiz figura como réu, e que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente” (REsp 1.237.996-SP). A propósito, segue o teor da monocrática ora impugnada: “Embargos de Declaração opostos pelo Banco Sistema S/A ao acórdão unânime que julgou procedentes as Exceções de Suspeição n. 1040575-24.2023.8.11.0041 e 1043170-39.2023.8.11.0041, apresentadas por Jayme Veríssimo de Campos contra a Exma. Sra. Rita Soraya Tolentino de Barros, Juíza de Direito da 2ª Vara Especializada de Direito Bancário da Capital, na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0007096-97.1999.8.11.0041, proposta pelo ora embargante. Este alega erro material e contradição no aresto, e pede que sejam sanados referidos vícios para limitar os efeitos da suspeição. É o necessário. No REsp 1.237.996-SP, o STJ discutiu a legitimidade para opor Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição, no caso específico, a do juiz, sob o fundamento de que a decisão afetou de modo direto o patrimônio jurídico material (financeiro) do excepto. No que interesse ao caso concreto, constou no aresto que “a Exceção de Suspeição arguida contra o magistrado é incidente processual em que o juiz figura como réu, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária ao excipiente”. E mais: “É no âmbito desse processo judicial denso e ramificado que novos incidentes instrumentais surgem para exatamente dar trato a questões e temas pontuais, e neste cenário é que o conceito de parte ganha especial relevo, destacando-se a completa distinção entre os sujeitos do processo da relação jurídica material (legitimidade para a causa) com os sujeitos de incidentes, que podem até coincidir, porém não impreterivelmente equivaler. No ponto, confira-se mais uma vez o escólio de Fredie Didier: (...) "Assim, não basta apenas ser sujeito processual para estar legitimado a arguir ou a responder a um incidente processual, porque, como se viu, legitimidade é palavra flutuante que acompanha a posição e a situação jurídica do sujeito no desenvolvimento da relação jurídica complexa e progressiva. Se tomarmos por base o fato de que o fenômeno voluntário da incidentalidade se apresenta sob a forma de pontos, questões e causas, veremos que mesmo quem ainda não é sujeito do processo poderá ser legitimado num incidente processual. (...) Entretanto, quando o incidente processual resulta de uma questão ou ponto incidental no curso do processo, então, como regra geral, apenas os legitimados dentre os sujeitos processuais é que poderão suscitá-lo. Note-se que nesse rol de legitimados há de se incluir o próprio juiz da causa, ora excluído do rol do parágrafo anterior, pela óbvia razão do art. 134 do CPC. Assim, se é fruto de questão ou ponto incidental, a legitimidade para arguir ou responder o incidente processual poderá recair, dependendo da situação jurídica processual, sobre qualquer sujeito do processo." (Do recurso de terceiro prejudicado, disponível em https://www.unifacs.br/revistajuridica/arquivo/edicao_junho2001/corpodoc ente/recurso.htm, acesso em 13/10/2020) - grifo nosso. Especificamente na exceção de suspeição, expediente processual sobre o qual paira a discussão ora em debate nestes autos, o juiz excepto, embora não seja parte na relação jurídica material da demanda subjacente, figura inegavelmente como parte legítima no incidente, tanto que acaso não reconheça a sua suspeição pode apresentar defesa por meio de razões, devidamente acompanhadas de documentos comprobatórios e rol de testemunhas, conforme constava no art. 138, § 1º do CPC/73 (atual art. 146 do NCPC) [...]”. Para corroborar esse entendimento, o relator se reportou a julgado daquela mesma Corte, que define a posição processual do ora embargante na Exceção de Suspeição. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO. ASSISTÊNCIA SIMPLES ADMITIDA NA EXCEÇÃO. PRAZO EM DOBRO DO ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 463 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com os arts. 135, 138, III, e § 1º, 297, 304, 305 e 306 do CPC, a exceção de suspeição do juiz ou do perito é um incidente processual que objetiva sanar possível vício existente no processo, não em relação às partes litigantes, mas sim ao próprio órgão encarregado de exercer a jurisdição judicial ou a auxiliar deste, como é o caso do perito (CPC, art. 139). É incidente processual de ordem pública, suscitado por uma das partes do processo, com o objetivo de corrigir algum vício que lhe possa trazer prejuízo no resultado final da lide. 2. A exceção de suspeição do perito, auxiliar da Justiça nos termos do art. 139 do CPC, é incidente processual em que o expert figura como "réu", promovido, o que, evidentemente, não enseja a participação da parte contrária à excipiente. Tratando-se de arguição de suspeição, por sua própria natureza, somente o próprio excepto poderá refutar a acusação que lhe é atribuída, seu papel, no incidente, será justamente afastar essa incômoda imputação de estar atrelado a uma das partes. 3. Disso resulta que a parte que integra um dos polos da lide em que suscitada a exceção de suspeição do perito não pode pretender valer-se das regras dos arts. 46, 50 e 54 do CPC, para atuar, no incidente, como litisconsorte, assistente litisconsorcial ou assistente simples do excepto. Por consectário lógico, somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode ser apontado como suspeito e, assim, ter legitimidade para reconhecer ou refutar as alegações, considerando-se as hipóteses de suspeição previstas 135 do CPC. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Recurso especial a que se nega provimento” (REsp. 909.940/ES, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgamento em 17-9-2013, DJe de 4-8-2014). Posto isso, ante a evidente ilegitimidade do embargante, não conheço dos Embargos Declaratórios. Intime-se. Cuiabá, 13 de maio de 2024”. Desse modo, não há como reconhecer a legitimidade do agravante no caso concreto. Posto isso, inexistindo fato novo que autorize a modificação da decisão, nego provimento aos Agravos Internos. Data da sessão: Cuiabá-MT, 28/08/2024
02/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Agosto de 2024 a 30 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Agosto de 2024 a 30 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/08/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: BANCO SISTEMA S.A
REQUERIDO: RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS - JUÍZA DE DIREITO
EMBARGADO: JAIME VERISSIMO DE CAMPOS Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Retifique-se a autuação para Agravo Interno. Na sequência,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1043170-93.2023.8.11.0041 intime-se o agravado (Jayme Veríssimo de Campos) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Cuiabá, 15 de julho de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Posto isso, ante a evidente ilegitimidade do embargante, não conheço dos Embargos Declaratórios. Intime-se. Cuiabá, 13 de maio de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
14/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO - JUÍZA DE DIREITO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INIMIZADE – CONTEXTO DOS AUTOS QUE INDICA DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPARCIALIDADE – LIDES PROCEDENTES. Quando o contexto dos autos aponta quebra da imparcialidade a incitar dúvida razoável sobre a isenção da Magistrada para o julgamento da demanda, impõe-se a procedência do Incidente de Suspeição e a remessa dos autos ao substituto legal.
10/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Abril de 2024 a 05 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica a parte excipiente intimada para cumprir a parte final do § 1 do artigo 146 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.