Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883415/RS (2025/0090189-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: APARECIDA MARIA CARDOSO DA SILVA
AGRAVANTE: BENVINDA MARIA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: RODRIGO FRANÇA CALDAS - RJ110336
MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - DF067932
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Aparecida Maria Cardoso da Silva e Outro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 90): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. TEMA Nº 1056 STJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. COMPENSAÇÃO COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória que, em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, rejeitou a impugnação da União e determinou o prosseguimento da execução pelo valor de R$930.737,78 (novecentos e trinta mil setecentos e trinta e sete reais e setenta e oito centavos), atualizado até abril de 2017. 2. O cerne da questão cinge-se em aferir se, em sede de execução individual de título executivo transitado em julgado, formado no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro – AME/RJ, que reconheceu o direito de extensão da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, criada pela Lei nº 11.134/05 aos servidores do antigo Distrito Federal, deve haver ou não compensação com as rubricas GEFM e GFM. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que os beneficiados pela coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.51.01.016159-0 são os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída, ou seja, os oficiais, sendo prescindível que sejam filiados à AME/RJ ou que tenham figurado na listagem anexa àquela ação mandamental (Tema nº 1056). Agravadas que são pensionistas de oficial militar do antigo Distrito Federal (Coronel), estando demonstrada sua legitimidade ativa ad causam. 4. A compensação dos valores referentes às vantagens incompatíveis com a Vantagem Pecuniária Especial – VEP é comando que se extrai do próprio título, que determina o pagamento da VPE a fim de garantir a paridade de remuneração entre os militares do antigo e atual Distrito Federal, o que implica na exclusão de parcelas não devidas aos militares do Distrito Federal sob pena de, em não o fazendo, configurar indevida violação à coisa julgada. 5. Irrelevante a alegação de que a causa para a compensação, em cumprimento de sentença, deve ser superveniente ao trânsito em julgado, tendo em vista se tratar de interpretação que decorre do próprio título exequendo. 6. Deve ser parcialmente provido o presente recurso para reformar a decisão agravada e determinar a realização de novos cálculos, com a compensação dos valores recebidos à título de GEFM e GFM. 7. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 171/180). Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente, em preliminar, ofensa ao art. 1.022, I, II e III do CPC, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo deixou de apreciar a controvérsia à luz da tese repetitiva firmada no Tema n. 476/STJ, dentre os tantos precedentes deste Superior Tribunal, no sentido da vedação à compensação da VPE com fatos anteriores à impetração do mandado de segurança coletivo que ensejou a formação do título executivo judicial. Aponta, ainda, contrariedade aos arts. 509, § 4º, 525, § 1º, VII, 535, VI, e 536, § 4º, todos do CPC, ao argumento de que "a afirmação de que deve ser compensada a VPE com verbas recebidas privativamente pela Carreira do Antigo DF não se coaduna com a VPNI, que tem previsão de pagamento para ambas as Carreiras, o que, por si só, viola os artigos 61 e parágrafo único e o artigo 65, caput, sem prejuízo da vedação já mencionada por também ser uma verba já conhecida desde 2002, momento muito anterior ao trânsito em julgado do mandamus. [...] a VPE foi concedida, no título coletivo ora executado, e nos Termos do Tema 1056 do STJ, apenas à classe dos oficiais militares do Antigo DF, não sendo, portanto, um reajuste para a categoria, mas sim uma conquista judicial para parte da Categoria, no caso militares e pensionistas cujas pensões têm como referência a graduação de oficiais. Dessa forma, como o artigo 61 apenas permite, em caso de valores posteriores a 2002, a absorção de reajustes, a concessão da VPE, de forma judicial, a determinados membros da categoria, não se configura como tal, sendo inviável a compensação com a VPNI sem que se viola o disposto no artigo 61 da Lei nº 10.486/2002." (fls. 205/206) Aduz que "se o acórdão do STJ no mandamus determina que deve existir vinculação remuneratória entre as carreiras, - e observando que as duas carreiras recebem uma determinada gratificação especial de função militar, que só divergem por pequeno detalhe no nome, e que a identidade de propósitos foi reconhecida até mesmo pelo Ministério do Planejamento, que fazia a manutenção do pagamento dos remanescentes do Antigo DF, - o pagamento da 'VPE' com dedução da 'GEFM' rompe novamente a vinculação formada na coisa julgada, já que os membros do Atual DF continuarão a receber a 'VPE' de forma integral, conjuntamente com a gratificação privativa dessa carreira, no caso a 'GCEF', que é similar à 'GEFM', uma evidente burla à coisa julgada, que concedeu a 'VPE' integralmente aos servidores do Antigo DF, sem qualquer compensação. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à GFM, paga aos militares do antigo DF, pois seus correspondentes do atual DF percebem uma gratificação designada com GRV. [...] tendo em vista que a 'GFM' e 'GEFM', pagas aos militares do antigo DF, são correlatas às gratificações 'GRV' e 'GCEF', percebidas por seus sucessores no atual DF, não deve prosperar o pleito da compensação de verbas não determinadas no título executivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada. [...] temos que partir da premissa de que, na presente execução individual, parte-se de um título executivo judicial transitado em julgado em mandado de segurança coletivo julgado pela 3ª Seção do STJ, quando o Regimento da Corte Superior lhe conferia tal atribuição para julgar causas atinentes ao direito administrativo, que estendeu a VPE aos membros do Antigo DF, fato reconhecido no acórdão recorrido, e que o que se discute no presente Recurso Especial é a possibilidade de compensar ou não a referida verba, sem que tenha havido debate na fase cognitiva do título coletivo, em sede de cumprimento de sentença individual, com 3 verbas privativas recebidas pela pensionista: a VPNI, a GFM e a GEFM, com a ressalva de que a VPNI não é privativa da Carreira do Antigo DF, tema já combatido previamente. Nos paradigmas apontados, o STJ analisou ações ordinárias, ajuizadas após o trânsito em julgado do mandamus, e a mudança regimental que atribuiu novas competências às diversas Turmas da Corte Superior, em que pensionistas do Antigo DF, isoladamente, requeriam a concessão de verbas pagas a membro do Atual DF, tais como a GCEF, GRV e a VPE, previstas em outras normas, que não a Lei nº 10.486/2002, lembrando que, depois do trânsito em julgado do mandamus, a atribuição para julgar direito administrativo foi alterada regimentalmente para a 1ª Seção do STJ, que passou a entender que a VPE não seria devida à Carreira do Antigo DF, mas em nosso caso o título coletivo transitado em julgado antes da referida mudança estendeu a VPE aos membros do Antigo DF, estando tal decisão ultrapassada." (fls. 208/211) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I, II e III do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Observa-se que a Turma julgadora motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, ademais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp n. 1.752.136/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.) Destarte, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional. Quanto à tese de ofensa à coisa julgada, melhor sorte não socorre à parte recorrente, eis que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem vai ao encontro do entendimento recentemente firmado pela Primeira Turma desta Corte, ao julgar caso idêntico ao dos autos. Confira-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE INDIVIDUAL EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÂO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL NO TOCANTE AO PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CUMULABILIDADE ENTRE AS MENCIONADAS RUBRICAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 4. A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento. 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, frente a outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste STJ, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada, como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. Por fim, quanto ao pretendido desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e as rubricas GEF e GEFM, veio ele suscitado de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados. Noutros termos, a resposta a essa questão não pode ser extraída dos normativos de lei federal apontados como malferidos, a saber, os arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, na medida em que nada disciplinam acerca das aludidas vantagens remuneratórias. Incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.167.080/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do voto condutor desse julgado, de minha lavra, in verbis: [...] 2. MÉRITO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Acerca dos limites da coisa julgada, dispunha o CPC/1973 o seguinte: Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) [...] VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) A partir da interpretação sistemática desses dispositivos legais, no julgamento do Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou a tese no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (grifo nosso). Esse precedente recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. 1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos federais, tanto civis como militares. 2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%. 3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal. 4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso. 5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre [...] qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença". 6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento. 7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido". 8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012 - grifo nosso.) Note-se que aludido entendimento autoriza a utilização, como matéria de defesa, não apenas fatos supervenientes à coisa julgada mas, também, matéria que não poderia ser oposta ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Acrescente-se que referida tese remanesce integralmente aplicável mesmo após a revogação do CPC/1973, uma vez que seus arts. 474 e 741, VI, foram reproduzidos no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). Confira-se: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. De outro giro, é certo nas seguranças coletivas o comando mandamental carecerá de imediata eficácia executiva, que estará condicionada à posterior e necessária individualização dos titulares do direito reconhecido no título executivo judicial, com a respectiva particularização de seus créditos. Nesses termos, após revisitar a temática ora em discussão, e em que pese diverso entendimento anteriormente por mim firmado em casos análogos aos dos autos, trazidos à colação pela parte ora recorrente - no acórdão prolatado no AgInt no REsp n. 2.102.274/RJ (minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 24/5/2024), e nas decisões monocráticas proferidas, respectivamente, no REsp n. 2.322.460/RJ, no AREsp n. 2.316.308/RJ e no REsp n. 2.113.855/RJ -, entendo necessário realinhar minha perspectiva sobre a temática. A tanto, e com lastro no mesmo Tema 476/STJ, entendo necessário que se observem as seguintes balizas hermenêuticas: (a) os arts. 508 e 535, VI, ambos do CPC, também se aplicam em cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que, nos termos da tese firmada no Tema repetitivo n. 476/STJ, devem ser consideradas preclusas as questões que efetivamente poderiam ser alegadas na ação de conhecimento, mas não o foram; e (b) diante da existência de condenação de natureza genérica contida no título executivo judicial que se formou no mandado de segurança coletivo, as situações individuais dos servidores substituídos devem ser apuradas em cada caso concreto, na fase própria de liquidação ou cumprimento de sentença. 2.2. O CASO CONCRETO: EXISTÊNCIA DE QUESTÃO QUE NÃO PÔDE SER SUSCITADA NO BOJO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ARGUIÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Na espécie, a Corte regional firmou a compreensão de que a matéria concernente à cumulação da VPE com a GEF e GEFM, embora não tenha sido objeto de discussão na ação coletiva, não está preclusa, haja vista que não poderia ser discutida na ação de conhecimento, pois em razão de estar vinculada às situações individuais dos servidores substituídos, deve ser examinada em cada caso, isto é, na fase de cumprimento individual da sentença. Confira-se o voto condutor do decisório colegiado recorrido (fl. 52): [...] De fato, como afirmado pela própria parte recorrente, é incontroverso que o subjacente cumprimento de sentença se refere ao título executivo formado em mandado de segurança coletivo, o qual, por sua vez, teve por escopo discutir o direito dos substituídos à percepção da VPE, como criada pela Lei n. 11.134/2005. A propósito, o seguinte trecho da petição do subjacente agravo de instrumento (fl. 4): [...] Em outros termos, a causa de pedir e o pedido contidos naquele mandado de segurança coletivo se referiam ao direito líquido e certo dos substituídos à percepção da VPE. E foi essa a questão decidida pelo Poder Judiciário. Portanto, fica evidenciado que aludida ação mandamental não era o locus para se discutir a repercussão daquele direito sobre outras vantagens eventualmente percebidas pelos substituídos. Ora, a condenação imposta à União no mandado de segurança coletivo, de natureza genérica, limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da VPE. Eventuais consequências da implementação desse direito em relação a cada substituído - como, por exemplo, a conclusão de que tal vantagem é incompatível com alguma outra já então percebida - é matéria que deve ser apreciada caso a caso, ou seja, em cada cumprimento individual de sentença. Com efeito, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com a GEFM e a GFM nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa" a ser arguida em face do específico pedido de recebimento da VPE, pois não representa uma causa modificativa da obrigação reconhecida no título executivo judicial: apenas impende o recebimento simultâneo da VPE com aquelas outras vantagens, impondo à parte interessada decidir qual delas lhe é mais favorável. Nesses termos, aludida questão era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência. Concernentemente à impossibilidade de se extrapolar os limites da lide, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO ECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE PERMISSÃO DE SERVIÇO EM PORTO SECO. RELOCALIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte de que somente se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando a questão julgada é diversa daquela pretendida pelo autor. III - O juízo de origem apreciou de modo amplo a pretensão veiculada na ação mandamental, qual seja, acolhendo parcialmente o pedido, para conceder "em parte a segurança pleiteada nestes autos, garantindo à impetrante (Armazéns Gerais e Entrepostos São Bernardo do Campo S/A.) o direito de ver examinado o seu pedido de relocalização do terminal alfandegário, sem que a autoridade administrativa possa argüir a inexistência de caso fortuito ou força maior, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. IV - Dessarte, não há que se falar, in casu, em violação aos arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil. V - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.985.911/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 8/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. OFENSA LITERAL AO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 2. Na hipótese dos autos, resta evidenciado que o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita, violando, por conseguinte, o disposto no art. 128 e 460 do CPC, ao julgar questão diversa daquela submetida à sua apreciação, qual seja, a possibilidade de compensar os débitos de ICMS com os precatórios oriundos de dívidas de autarquias estaduais, no caso, do Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná -DER/PR, matéria diversa daquela tratada no presente Mandado de Segurança, em que se postulou tão somente o afastamento da exigência de prévia inscrição do débito fiscal em dívida ativa para a compensação do crédito. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.219.606/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/4/2011.) Tem-se, desse modo, que o debate referente à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com aquelas já citadas outras vantagens - com potencial de repercutir na execução individual das parcelas atrasadas - somente passou a ter lugar no instante em que a parte ora recorrente pleiteou o cumprimento individual da obrigação de fazer contida no título executivo judicial, alusivo à implementação da VPE na folha de pagamento. Logo, o Tribunal a quo não divergiu da orientação jurisprudencial deste Sodalício, no sentido da possibilidade de aplicação da Tese Repetitiva n. 476/STJ, no âmbito de cumprimento individual de sentença coletiva. Isso porque, repita-se, a Corte de origem tão somente concluiu que, no caso, a questão trazida pela União, já na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Assim, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial - pois, repita-se, a solução adotada no acórdão recorrido está em harmonia com os julgados apontados pela parte recorrente como paradigmas. Daí porque não procede a tese de ofensa à coisa julgada. Por fim, no que alude à questão acerca de um possível desacerto das instâncias ordinárias em reconhecer a incompatibilidade entre a VPE e a GFM e GEFM -, foi ela suscitada pela parte ora recorrente de forma genérica, sem a indicação clara, precisa e congruente dos dispositivos de lei federal alegadamente violados. Assim, nesse quadrante, incide o óbice da Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA