Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2071896/SP (2023/0150927-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL
RECORRENTE: ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A
RECORRENTE: ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL
RECORRENTE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
RECORRENTE: ISOLUX PROJETOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617
ANA PAULA GENARO - SP258421
BEATRIZ LEITE KYRILLOS - SP329722
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
RECORRIDO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA
ADVOGADO: CLAUDEMIR LUÍS FLÁVIO - SP154498
INTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD
ADVOGADOS: ARNOLDO WALD FILHO - RJ058789
MARIANA NEGRI LOGIODICE - SP286665
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL, ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL, ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA., ISOLUX PROJETOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e ISOLUX CORSAN DO BRASIL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 728-733): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, SEGUNDO AS QUAIS A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER PROPORCIONAL À SUA PARTICIPAÇÃO NO “CONSÓRCIO MENDES JUNIOR- ISOLUX CORSAN”. NÃO CABIMENTO. A REGRA DO ART. 278, §1º, DA LEI Nº 6.404/76, NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO OU TRABALHISTAS, AFASTANDO-SE A REGRA GERAL DA AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, CONFORME ART. 28, §3º, CDC, E ART. 2º, §2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 278, caput, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, porque o Tribunal de origem não aplicou a regra de que as consorciadas respondem apenas na medida estipulada no contrato de consórcio, sem presunção de solidariedade; b) 265 do Código Civil, pois a solidariedade não pode ser presumida e deve ser expressamente prevista, o que não ocorreu no caso concreto; c) 2º, § 2º, da CLT, visto que não há grupo econômico entre as consorciadas que justifique a responsabilidade solidária; e Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a habilitação do crédito na medida da responsabilidade das consorciadas conforme o contrato de consórcio. A parte contrária não ofereceu contrarrazões. O recurso especial foi admitido (fls. 789-790). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de incidente de habilitação de crédito, pelo qual Carlos Roberto de Oliveira Pereira, titular de crédito reconhecido em reclamação trabalhista contra o Consórcio Mendes Junior–Isolux Corsan, requereu a habilitação integral de R$ 4.751,33 na Classe I do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial do Grupo Isolux (Corsan-Corviam, Isolux Ingenieria, Isolux Projetos etc.). O juiz de primeiro grau acolheu o pedido para habilitar integralmente o crédito do ora recorrido. Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, o o TJSP manteve a decisão atacada. Sobreveio o recurso especial. A controvérsia central reside em definir se as empresas recorrentes, integrantes do "Consórcio Mendes Junior-Isolux Corsan", devem responder solidariamente por crédito trabalhista de empregado formalmente vinculado ao consórcio. As recorrentes buscam afastar a solidariedade, invocando a regra geral do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e a ausência de presunção de solidariedade (art. 265, CC), além de negarem a configuração de grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT). O Tribunal de Justiça de São Paulo, instância soberana na análise das provas e fatos da causa, concluiu pela existência da responsabilidade solidária. Para tanto, considerou que as normas específicas de proteção ao trabalhador (art. 2º, § 2º, da CLT) prevalecem sobre a regra geral societária de ausência de solidariedade em consórcios. Implicitamente ou explicitamente, o TJSP reconheceu, com base nas circunstâncias fáticas e na dinâmica da relação entre as consorciadas (ainda que não detalhadamente explicitado no acórdão, mas subjacente à aplicação do art. 2º, § 2º, CLT), uma situação análoga ou própria de grupo econômico para fins trabalhistas, ou, no mínimo, uma situação onde a legislação trabalhista impõe a solidariedade independentemente da estrutura formal do consórcio. Nesse contexto, a análise das violações legais apontadas pelas Recorrentes – notadamente aos arts. 278, § 1º, da Lei 6.404/76, 265 do CC e 2º, § 2º, da CLT – demandaria, invariavelmente, o reexame do substrato fático-probatório que levou o Tribunal a quo a concluir pela solidariedade. Com efeito, aferir se, no caso concreto, estavam presentes os elementos configuradores de um grupo econômico para fins trabalhistas (como coordenação, interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, mesmo sem relação de dominação direta, conforme interpretação atual do art. 2º, § 2º, da CLT dada pela Lei n. 13.467/2017, ou mesmo a interpretação anterior) é questão eminentemente fática. Da mesma forma, analisar a dinâmica operacional do consórcio e a relação mantida entre as consorciadas para determinar a incidência ou não da regra protetiva trabalhista em detrimento da regra societária geral, implica revolver fatos e provas. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para acolher a tese das recorrentes de que não haveria solidariedade por ausência de grupo econômico ou pela aplicação estrita do contrato de consórcio e do art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, exigiria uma nova incursão nos elementos de prova dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incide, portanto, de forma incontornável, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Adicionalmente, embora o foco seja a Súmula n. 7 do STJ, a análise da aplicabilidade estrita do contrato de consórcio também esbarraria na Súmula n. 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"), conforme bem apontado no parecer ministerial e nas contrarrazões. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou caracterizada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Tendo o Tribunal local concluído pela legitimidade do consórcio e sua responsabilização solidária no caso, não há como rever esse entendimento sem o necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1827460/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021, destaquei.) GRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, quanto à responsabilidade solidária, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. (...). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 255.203/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015, DJe de 29.5.2015.) Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial (alínea c), fica igualmente prejudicada. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, uma vez que a análise do dissídio pressupõe a identidade de bases fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não pode ser verificado sem o reexame das provas dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. (...) 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Destarte, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, não por adentrar ao mérito da correta aplicação das normas de direito material, mas pela impossibilidade de revisão dos pressupostos fáticos que fundamentaram a decisão na origem, ante o óbice sumular intransponível. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA