Remessa (em grau de recurso)09/04/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))25/03/2026, 15:21
Protocolo de Petição25/03/2026, 14:56
Publicação25/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório21/03/2026, 10:10
Mero expediente21/03/2026, 10:10
Conclusão (para decisão)19/03/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))06/03/2026, 20:31
Protocolo de Petição06/03/2026, 19:09
Publicação06/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório04/03/2026, 18:10
Não-Provimento03/03/2026, 23:59
Publicação02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/01/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)01/12/2025, 12:56
Petição (Contraminuta)17/11/2025, 16:51
Petição (Contra-razões)17/11/2025, 16:41
Protocolo de Petição17/11/2025, 16:32
Protocolo de Petição17/11/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))05/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição05/11/2025, 16:16
Erro ou Recusa na Comunicação03/11/2025, 14:15
Erro ou Recusa na Comunicação03/11/2025, 14:15
Publicação03/11/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório28/10/2025, 20:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))27/10/2025, 15:01
Protocolo de Petição27/10/2025, 14:40
Protocolo de Petição27/10/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))24/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição24/10/2025, 15:28
Publicação23/10/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.103-1.104): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por Mario Machado dos Santos Cordeiro contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A defesa sustentou, no recurso, violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, apontando divergência entre os verbos “portar” (utilizado na denúncia) e “transportar” (na sentença). Alegou, ainda, quebra da cadeia de custódia da prova fotográfica da arma de fogo apreendida, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pela Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, diante da utilização de verbos distintos para descrever a conduta imputada; e (ii) estabelecer se é possível o exame da alegada quebra da cadeia de custódia da prova fotográfica da arma de fogo apreendida, à luz dos óbices recursais do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença exige que a condenação se funde nos fatos narrados na peça acusatória, sendo irrelevantes variações semânticas ou jurídicas que não alterem o núcleo fático. Na hipótese, a sentença utilizou o verbo “transportar” para indicar o porte compartilhado da arma, mas a condenação permaneceu adstrita aos mesmos fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegada nulidade. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória mantém-se nos limites fáticos da acusação, ainda que utilize expressão verbal distinta da constante na denúncia, desde que a modificação não implique inovação fática. 5. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia da prova, a matéria não foi objeto de apreciação pela instância ordinária e tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão. Além disso, o recurso especial não indicou violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o conhecimento do ponto por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 6. A análise da validade da prova fotográfica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.162-1.167). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXIX, LIV e LV, e 129, I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega inobservância do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, uma vez que a acusação imputou o crime de portar e ter posse de arma de fogo, enquanto a condenação se fundamentou em transportar, sendo esses núcleos verbais distintos e não equivalentes. Afirma que a alteração da moldura fática na sentença, após a fase instrutória, prejudicou o exercício do direito defesa. Argumenta que houve ofensa ao sistema acusatório, pois esta Corte Superior validou a condenação por conduta diversa daquela narrada na denúncia e permitiu que o Poder Judiciário redefinisse os contornos fáticos da imputação, o que seria atribuição exclusiva do Ministério Público. Ressalta que a solução adotada configuraria também ofensa aos príncípios da legalidade penal (ou da reserva legal), do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.192-1.196. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.115-1.119): Destarte, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 1025-1033): Inicialmente, a defesa sustenta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois a peça acusatória descreveu a conduta de “portar” e “ter sob posse” o armamento, enquanto a sentença condenatória utilizou o verbo “transportar”, o que, segundo o recorrente, configura nulidade absoluta, por tratar-se de verbos com significados distintos, cada qual com implicações próprias no tipo penal. Alegou-se que o recorrente defende-se dos fatos descritos na denúncia, não sendo admitida a alteração fática sem o aditamento da acusação, conforme exigem os artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. [...] Sabe-se que, no processo penal, vigora o princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada. No caso, conforme destacado pela Corte de origem, o uso do verbo "transportar", no âmbito da sentença condenatória, se deu apenas para indicar o porte compartilhado entre os acusados. Além disso, a própria denúncia descreveu que os réus se encontravam em um veículo e que desobedeceram a ordem de parada da polícia, ressaltando que, em seu interior, foi localizada a arma de fogo e as munições. A condenação permaneceu baseada nos fatos descritos na denúncia, conforme destaco (e-STJ fl. 438): De todo colacionado, portanto, tenho que a prática delitiva atribuída aos acusados leva a inarredável condenação dos mesmos, haja vista a comprovação da acusação exposta na exordial durante a persecução penal. Isso porque os policiais militares foram categóricos e precisos ao relatarem a ocorrência, que aconteceu após a informação de que o veículo em que os acusados era suspeito por transportar objeto ilícito. Tal denúncia restou comprovada no momento que abordaram os acusados portando a pistola modelo Glock.9mm. Destaco que o Laudo Pericial acostado no evento 222 demonstrou que a arma estava municiada com diversos cartuchos, certamente pronta para uso imediato, tornando ainda mais perigoso o porte do artefato bélico em via pública pelos réus. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que Adhemar era o condutor do veículo e Mário, no banco do carona, estava com a pistola embaixo de seus pés, sendo absolutamente inverossímil que desconhecia a presença do artefato junto de si, notadamente porque demorou para sair do veículo, atitude que deixou a guarnição em alerta acerca de sua ação naquele momento, visto o risco da operação envolvendo arma de fogo. [...] Com efeito, firma a jurisprudência do STJ no sentido de que [...] não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o fato pelo qual ocorreu a condenação do réu foi narrado na denúncia, como na espécie (AgRg no R Esp n. 1.615.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/07/2019) [...] Com efeito, a insurgência recursal não merece acolhimento. Quanto à alegada ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, razão não assiste ao agravante. Conforme restou bem delineado na decisão agravada, a Corte de origem consignou expressamente que a menção ao verbo “transportar” na sentença teve o propósito de indicar o porte compartilhado da arma de fogo entre os acusados, situação que já constava dos fatos narrados na denúncia. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, no processo penal, o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia, não da qualificação jurídica ou da literalidade dos verbos empregados. Assim, não há violação ao princípio da correlação quando a sentença condenatória se fundamenta nos mesmos fatos delineados na exordial acusatória, ainda que com ligeiras variações semânticas na descrição da conduta. [...] No caso, a denúncia narrou que os acusados estavam em veículo automotor, portando arma de fogo municiada e que desobedeceram à ordem de parada policial. Esses são os fatos que ensejaram a condenação e deles o réu se defendeu no curso da ação penal, estando preservado o devido processo legal. 3. Quanto ao mais, a controvérsia cinge-se à questão da alegada violação do sistema acusátório pela suposta ofensa ao princípio da correlação, estando o acórdão recorrido fundamentado consoante o excerto supra transcrito. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido na Súmula n. 279/STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em casos semelhantes, assim já decidiu o STF: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e das leis infraconstitucionais. Princípio da congruência. Agravo Regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob o fundamento de ofensa ao art. 129, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu disparidade entre a denúncia, a exposição dos fatos narrados e a condenação. III. Razões de decidir 3. Para acolher o recurso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. 4. Eventual ofensa à Constituição é apenas reflexa, pois depende da interpretação de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o recurso extraordinário. 5. Quanto à obrigatoriedade de observância do princípio da congruência pelo magistrado sentenciante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] réu não pode ser condenado por fatos cuja descrição não se contenha, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa, impondo-se, por tal razão, ao Estado, em respeito à garantia da plenitude de defesa, a necessária observância do princípio da correlação entre imputação e sentença (‘quod non est in libello, non est in mundo’). (HC 71.044/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJe 2/2/2007). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1525672 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual negado seguimento a recurso extraordinário. 2. A parte agravante sustenta que a condenação abrangeu conduta não descrita na denúncia, em desrespeito aos princípios do devido processo legal e da correlação, bem assim ao enunciado sumular n. 453. Acrescenta configurada repercussão geral e ofensa direta ao Texto Constitucional, sendo desnecessário revolvimento fático-probatório. Pretende o restabelecimento da absolvição quanto ao delito de adulteração de sinais de veículo automotor e a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional e prévio revolvimento de matéria fático-probatória, além de abordada matéria destituída de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O revolvimento de matéria fático-probatória encontra óbice no enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 5. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário. 6. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RE 1516961 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025) 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXIX, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Negação de seguimento21/10/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)30/09/2025, 13:30
Petição (Impugnação)26/09/2025, 10:01
Protocolo de Petição26/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 13:50
Protocolo de Petição04/09/2025, 13:31
Publicação04/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório02/09/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)02/09/2025, 17:18
Documento (Certidão)02/09/2025, 16:53
Remessa (outros motivos)02/09/2025, 11:38
Petição (Recurso extraordinário)01/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição01/09/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))20/08/2025, 06:01
Protocolo de Petição20/08/2025, 01:40
Publicação18/08/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório14/08/2025, 11:20
Recebimento13/08/2025, 08:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração12/08/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)03/07/2025, 17:11
Petição (Impugnação)03/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição03/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))24/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição24/06/2025, 14:41
Publicação24/06/2025, 01:12
Publicação24/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório18/06/2025, 12:47
Ato ordinatório18/06/2025, 12:10
Mero expediente18/06/2025, 12:10
Conclusão (para decisão)17/06/2025, 16:46
Petição (Embargos de declaração)17/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição17/06/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 16:06
Protocolo de Petição16/06/2025, 15:41
Publicação16/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório12/06/2025, 14:00
Ato ordinatório12/06/2025, 14:00
Recebimento12/06/2025, 12:51
Não-Provimento10/06/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)12/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)12/05/2025, 16:16
Protocolo de Petição12/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição12/05/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))24/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição24/04/2025, 15:36
Publicação24/04/2025, 06:00
Publicação24/04/2025, 06:00
Publicação24/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto. Após, voltem-me conclusos. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório22/04/2025, 18:10
Ato ordinatório22/04/2025, 18:06
Mero expediente22/04/2025, 16:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))22/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição22/04/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)14/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))11/04/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))11/04/2025, 18:16
Protocolo de Petição11/04/2025, 17:58
Protocolo de Petição11/04/2025, 17:51
Publicação11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADHEMAR ALVES GULLA contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina desproveu as apelações de Adhemar Alves Gulla e Mário Machado dos Santos Cordeiro, mantendo a sentença que os condenou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em coautoria, com penas de reclusão e dias-multa. O acórdão destacou que as teses de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa não foram suscitadas na instância a quo, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. Além disso, rejeitou a alegação de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, afirmando que a descrição fática na exordial acusatória corresponde ao que foi reconhecido no pronunciamento de primeiro grau. Em sede de recurso especial, Adhemar Alves Gulla alegou violação aos artigos 59 e 65 do Código Penal e ao artigo 386 do Código de Processo Penal, defendendo a ocorrência de estado de necessidade e reclamando contra a dosimetria da pena. (e-STJ fls. 731-741). A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial de Adhemar Alves Gulla, destacando a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, e não admitiu o recurso especial de Mário Machado dos Santos Cordeiro, por entender que a questão da correlação entre denúncia e sentença não foi devidamente impugnada, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 847-852). A inicial do agravo em recurso especial, apresentada por Adhemar Alves Gulla, argumentou contra a aplicação das súmulas impeditivas, afirmando que não se busca o reexame de provas, mas sim sua mera revaloração, e que a controvérsia constitucional foi devidamente apontada (e-STJ fls. 870-875). Parecer ministerial no sentido de não conhecimento do agravo de Adhemar Alves Gulla (e-STJ fls. 997-1018). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: 1.1 Da alegada violação ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal Sob pretensa afronta ao mencionado dispositivo legal, a defesa almeja a absolvição, aduzindo que " não há como imputar a conduta criminosa ao ora recorrente, já que amparado pelo estado de necessidade e pela inexigibilidade de conduta diversa". Nessa toada, argumentou que "como mencionado em diversos depoimentos, além de Uber, o recorrente trabalha com a venda de peixes e bem como na ocasião em que foi flagrado, geralmente transporta consigo grandes quantias em dinheiro. Afirmou que já foi assaltado nos percursos que realiza e sofreu diversas outras tentativas. Desse modo, apenas portou a arma para defesa pessoal". Todavia, a respeito a Corte estadual consignou: As irresignações preenchem apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que devem ser conhecidas unicamente na correlata extensão. Isso porque, no que se refere ao reclamo de Adhemar Alves Gulla, as teses de estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa advieram somente nas razões recursais do evento 21. Da mesma forma, a afronta ao art. 158 do Códex Instrumental, aventada por Mário Machado dos Santos Cordeiro, igualmente somente restou veiculada nas razões do inconformismo. Ou seja, não foram questionadas em resposta à acusação (eventos 9 e 50), sequer nas alegações finais (eventos 250 e 251), impossibilitando, portanto, a apreciação do Juízo a quo sobre o assunto. Desta maneira, sendo inoportuno o momento para sua realização, as postulações estão contaminadas pela preclusão consumativa e não podem ser enfrentadas por este Órgão Fracionário, porquanto configuraria supressão de instância. (...) Destarte, como se vê, a insurgência encontra-se dissociada do acordão impugnado, uma vez que, ao invés de atacar os fundamentos constantes na decisão supracitada que não conheceu das teses defensivas referentes ao alegado estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa, a defesa pleiteou a absolvição com base em tais arguições. Destarte, tal situação atrai, por analogia, o impedimento prelecionado na Súmula 284 do STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A respeito: 2. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp 1.576.529/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25-5-2020). 1.2 Da alegada violação aos arts. 59 e 65, ambos do Código Penal A defesa alegou afronta aos mencionados artigos de lei, postulando o afastamento da valoração negativa dos antecedentes criminais. Para tanto, alegou que o "magistrado a quo entendeu que 'O réu apresenta maus antecedentes (evento 140), uma vez que possui 01 (uma) condenação já cumprida'. Todavia, da análise das certidões de tal evento, infere-se que a decisão que o condenou pela incidência penal do art. 14 da lei 10.826/03 foi publicada há quase doze anos", de modo que "a defesa entende que tal condição não deve ser utilizada como maus antecedentes, pois seus efeitos não podem durar eternamente". De outro norte, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da aplicação da pena, com redução da sanção no patamar de 1/6 (um sexto), aduzindo, ainda, "que a defesa tem conhecimento da súmula 231 do STJ, entretanto, esse fadigado entendimento não merece prosperar". A respeito da pena-base, extrai-se do decisum atacado: (...) Portanto, conforme se extrai do excerto colacionado, o Órgão Fracionário manteve a valoração negativa da citada circunstância judicial - antecedente criminal - explicitando os elementos considerados para a majoração da reprimenda, destacando, inclusive, que esta Corte de Justiça entende que "em homenagem ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, as condenações transitadas em julgado que não se prestem à configuração da reincidência devem conservar seus efeitos, para fins de maus antecedentes, por mais cinco anos a contar da prescrição quinquenal prevista no art. 64, I, do Código Penal", todavia, "a hipótese vertente, muito embora a decisão condenatória registrada na certidão de antecedentes criminais sobredita aponte a respectiva data do trânsito em julgado, não há informações acerca da extinção da pena, de modo que se apresenta perfeitamente possível sua utilização para análise negativa da circunstância dita judicial em questão". Logo, o pleito recursal aborda controvérsia a respeito das premissas fáticas delineadas no acórdão vergastado, pressupondo revolvimento probatório - o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ressalta-se que o Recurso Especial não é via adequada para o reexame dos parâmetros adotados na graduação da pena-base, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (AgRg no AR Esp 666.758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15-12-2015). Em casos excepcionais, todavia, a Corte Superior tem procedido ao reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação inidônea para justificar o incremento, do que não se cogita. A propósito, por amostragem: (...) Como se vê, o acórdão recorrido consignou que "apesar do reconhecimento da indigitada circunstância legal, não é cabível a pretendida atenuação para aquém do montante mínimo legalmente estabelecido no tipo correspondente", em observância ao teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, sabe-se que o tema em debate já foi alvo de multiplicidade de recursos com o mesmo desiderato e aguardava, até a data de 29-6-2012, pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, o qual se deu sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, na ocasião em que o Tribunal da Cidadania firmou entendimento no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena para patamar abaixo do mínimo legal (TEMA 190/STJ). (...) 2 Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República Por fim, registre-se que, embora o recorrente tenha interposto o apelo com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Se não bastasse, não se vislumbra a hipótese descrita pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, "c", da CRFB/88), pois o recorrente deixou de proceder ao necessário cotejo analítico, bem como de demostrar a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes e a comprovação da suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstâncias que, igualmente, inviabilizariam a ascensão do reclamo. Desse modo, o recurso não atende ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, consoante se sabe, a mera transcrição de ementas não supre o requisito legal: (...) Por todas essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Ante o exposto: a) nega-se seguimento ao Recurso Especial em relação aos TEMA 190/STJ, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil; b) não se admite o Recurso Especial quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 7 dessa Corte de Justiça e súmula 284 do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. No caso concreto, o acórdão da Corte de origem manteve a sentença condenatória, esclarecendo, quanto ao alegado, o que segue: Inicialmente, a defesa do recorrente sustenta a necessidade de absolvição, sob o argumento de que portava a arma para defesa pessoal devido ao estado de necessidade, pois transportava grandes quantias de dinheiro e já havia sido assaltado. Alega que a situação justificaria a absolvição com base no artigo 386, VI do Código de Processo Penal. No entanto, a pretensão de absolvição implica revolvimento fático-probatório, vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. APREENSÃO DE MAIS DE 200 QUILOS DE MACONHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. FORTE ODOR DE MACONHA. CÃO FAREJADOR LATINDO EM DIREÇÃO AO DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES JOÃO PAULO E EDIVAN. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. O pleito de absolvição se refere aos réus João Paulo e Edivan e foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática do crime de tráfico. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. [...] 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 890.840/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. A suposta violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ademais, no que tange à reforma da dosimetria, ressalto que é uníssona a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade” (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). A revisão da dosimetria somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). A defesa argumentou que a valoração negativa dos antecedentes se baseou em condenação antiga, o que, segundo entendimento apresentado, configura pena perpétua disfarçada. Pediu também o reconhecimento da confissão espontânea com aplicação efetiva da atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, afastando o entendimento da Súmula 231 do STJ. Nesse ponto, a Corte de origem assim entendeu: No entanto, na hipótese vertente, muito embora a decisão condenatória registrada na certidão de antecedentes criminais sobredita aponte a respectiva data do trânsito em julgado, não há informações acerca da extinção da pena, de modo que se apresenta perfeitamente possível sua utilização para análise negativa da circunstância dita judicial em questão. Não há reparos, pois, a serem realizados no ponto, sendo certo que inclusive foi observado o patamar de acréscimo corriqueiramente utilizado por este Sodalício. De outra banda, malgrado a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea pelo sentenciante no estágio intermediário do cálculo da sanção de Adhemar Alves Gulla, a postulação para desconto abaixo do menor patamar previsto em lei não merece acolhimento. Cumpre registrar que a orientação consolidada nos tribunais pátrios é no sentido de que, sem embargo da expressa admissão de circunstâncias atenuantes por ocasião do julgamento da demanda, estas não possuem o condão de reduzir a sanção para montante inferior ao menor cominado pela norma incriminadora em questão. Tanto é assim que o verbete da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem para dúvidas: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No que se refere aos maus antecedentes considerados nas instâncias ordinárias, o entendimento esposado encontra respaldo na jurisprudência dessa Casa, na medida em que não houve a extinção da punibilidade dos processos anteriores, razão pela qual permanece possível a sua consideração para fins de majoração da pena-base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES DO AGENTE. CONDENAÇÃO ANTIGA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DEZ ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E O COMETIMENTO DO NOVO DELITO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MODULAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. I - Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Deve ser aplicado ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. II - Contudo, o ordem deve ser concedida de ofício. III - No que concerne ao vetor maus antecedentes, a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais. IV - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência deste STJ também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Precedente. V - Esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedente. VI - No caso, transcorreu tempo significativamente superior a 10 (dez) anos entre a extinção da pena e o cometimento do novo delito, lapso temporal adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao esquecimento. VII - A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. VIII - Na hipótese, tenho que a quantidade de droga efetivamente apreendida com a agravante (6.3 g de crack - fl. 241) não se revela expressiva a ponto de autorizar a modulação da redutora em patamar distinto do máximo legal, uma vez que a fração de 1/2 (metade) é usualmente aplicada diante de quantidades mais elevadas de entorpecentes. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de redimensionar a reprimenda total para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e de fixar o regime prisional inicial aberto, mantendo ainda a pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operadas na origem. (AgRg no AREsp n. 2.474.847/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifou-se) Por fim, acerca do pedido de afastamento do entendimento da Súmula 231 do STJ, tal alegação igualmente não merece prosperar, uma vez que o conteúdo do enunciado da Súmula n. 231 desta Corte continua hígido e ainda aplicável aos casos em julgamento, conforme se infere das ementas abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 915.328/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, a negativa de redução da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, está de acordo com o disposto no enunciado n. 231 da Súmula do STJ, o qual prescreve: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", não havendo, portanto, nada que justifique a concessão da ordem, de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 840.009/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2. Conquanto haja sido afetado à Terceira Seção o julgamento da questão, a "incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte (...)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 9/5/2023). 3. "O regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena superior a 4 e não excedente a 8 anos, em razão da reincidência da acusada, a teor do art. 33, §§ 2º, do Código Penal" (HC n. 470.694/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/10/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.522.067/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) Por esses fundamentos, com base nas súmula 7 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial interposto por MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO em razão do óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão, desproveu as apelações de Adhemar Alves Gulla e Mario Machado dos Santos Cordeiro, mantendo a sentença que os condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03, c/c art. 29 do Código Penal. A defesa de Mario Machado dos Santos Cordeiro alegou violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, sustentando que a sentença condenatória utilizou o verbo “transportar” para descrever a conduta, enquanto a denúncia mencionava “portar”. Além disso, foi alegada quebra da cadeia de custódia da prova referente à fotografia da arma de fogo. Em sede de recurso especial, Mario Machado dos Santos Cordeiro alegou vulneração aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal e ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, sustentando a violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. Também alegou quebra da cadeia de custódia da prova, pedindo a nulidade do feito ou, subsidiariamente, a absolvição (e-STJ fls. 772-801). A decisão de admissibilidade do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, afirmando que a pretensão recursal demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que a decisão recorrida estava em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 (e-STJ fls. 842-844). Na inicial do agravo em recurso especial, Mario Machado dos Santos Cordeiro reiterou suas alegações, afirmando que não há necessidade de reexame de provas para reconhecer a violação ao princípio da correlação e à quebra da cadeia de custódia, e que a decisão recorrida não se alinha com o entendimento do STJ. Parecer ministerial no sentido do conhecimento do agravo de Mario Machado dos Santos Cordeiro para negar seguimento ao seu recurso especial, destacando que não houve violação ao princípio da correlação, pois o acusado foi condenado pelos fatos descritos na denúncia, e que a alegação de quebra da cadeia de custódia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ (e-STJ fls. 997-1018). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao direito de recorrer, recebo o recurso. Passo à análise do recurso especial. Inicialmente, a defesa sustenta violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois a peça acusatória descreveu a conduta de “portar” e “ter sob posse” o armamento, enquanto a sentença condenatória utilizou o verbo “transportar”, o que, segundo o recorrente, configura nulidade absoluta, por tratar-se de verbos com significados distintos, cada qual com implicações próprias no tipo penal. Alegou-se que o recorrente defende-se dos fatos descritos na denúncia, não sendo admitida a alteração fática sem o aditamento da acusação, conforme exigem os artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal. Sobre o ponto, a Corte de origem assim entendeu: Inicialmente, é preciso consignar que o aludido princípio diz respeito à correspondência entre os fatos narrados na denúncia e os reconhecidos pelo magistrado em sentença, de modo a assegurar não apenas a plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, como também do devido processo legal, evitando-se a prolação de éditos condenatórios citra, ultra e extra petita. A respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci: 21. Correlação entre acusação e sentença: é a regra segundo a qual o fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo juiz, na sentença, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consequentemente, ao devido processo legal. Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró descreve, com precisão, tal princípio, fazendo diferença entre o fato processual - que é o concreto acontecimento na história - e o fato penal - um modelo abstrato de conduta, ou seja, o tipo penal. A violação incide justamente no campo do fato processual, que é o utilizado pelo réu para a sua defesa. [...] (Código de processo penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 939). Na espécie, verifica-se que agiu acertadamente o sentenciante ao reconhecer que os réus praticaram o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, os quais foram devidamente descritos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina quando do oferecimento da denúncia, de modo a oportunizar que no curso da instrução processual exercesse a sua defesa quanto ao fato que lhes foi imputado. Destaca-se que o fato de o pronunciamento referenciar o verbo "transportar" para narrar a conduta ilícita atribuída aos apelantes não se mostra conjuntura suficiente para macular o feito, mormente tendo em vista que tal verbete foi empregado para indicar o porte compartilhado do artefato bélico, circunstância descrita na inicial. Vislumbra-se que, ao contrário da alegação defensiva, não ofendeu o Togado a quo o aludido postulado, mas tão somente analisou de forma escorreita os elementos probatórios produzidos no processado, sendo certo que não há discrepância entre a dinâmica do fato narrada na exordial - clara em pormenorizar a ação de portar artefato bélico sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - e aquela reconhecida no decisum. Assim sendo, a prefacial arguida não comporta acolhimento. Sabe-se que, no processo penal, vigora o princípio da correlação entre acusação e sentença, razão pela qual o acusado defende-se dos fatos e não da capitulação jurídica apresentada. No caso, conforme destacado pela Corte de origem, o uso do verbo "transportar", no âmbito da sentença condenatória, se deu apenas para indicar o porte compartilhado entre os acusados. Além disso, a própria denúncia descreveu que os réus se encontravam em um veículo e que desobedeceram a ordem de parada da polícia, ressaltando que, em seu interior, foi localizada a arma de fogo e as munições. A condenação permaneceu baseada nos fatos descritos na denúncia, conforme destaco (e-STJ fl. 438): De todo colacionado, portanto, tenho que a prática delitiva atribuída aos acusados leva a inarredável condenação dos mesmos, haja vista a comprovação da acusação exposta na exordial durante a persecução penal. Isso porque os policiais militares foram categóricos e precisos ao relatarem a ocorrência, que aconteceu após a informação de que o veículo em que os acusados era suspeito por transportar objeto ilícito. Tal denúncia restou comprovada no momento que abordaram os acusados portando a pistola modelo Glock.9mm. Destaco que o Laudo Pericial acostado no evento 222 demonstrou que a arma estava municiada com diversos cartuchos, certamente pronta para uso imediato, tornando ainda mais perigoso o porte do artefato bélico em via pública pelos réus. Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que Adhemar era o condutor do veículo e Mário, no banco do carona, estava com a pistola embaixo de seus pés, sendo absolutamente inverossímil que desconhecia a presença do artefato junto de si, notadamente porque demorou para sair do veículo, atitude que deixou a guarnição em alerta acerca de sua ação naquele momento, visto o risco da operação envolvendo arma de fogo. Com efeito, firma a jurisprudência do STJ no sentido de que [...] não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o fato pelo qual ocorreu a condenação do réu foi narrado na denúncia, como na espécie (AgRg no REsp n. 1.615.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/07/2019) No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, ART. 16, §1º, IV) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP. ART. 333, CAPUT). CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015).. 3. Ainda que assim não fosse, o princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 3. No caso, conforme foi dito no julgamento da apelação, verifica-se que a sentença não alterou a descrição dos fatos contidos na denúncia, sequer houve necessidade de aditamento à peça acusatória. 4. Com efeito, firma a jurisprudência do STJ no sentido de que [... ] não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o fato pelo qual ocorreu a condenação do réu foi narrado na denúncia, como na espécie (AgRg no REsp n. 1.615.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/07/2019). 5. Lado outro, verifica-se que a Corte estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela ocorrência do erro de tipo inescusável, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. De igual modo, nova análise do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias em relação a atipicidade e desclassificação das condutas denunciadas não prescinde a necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, vedado em sede recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Embargo de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.034.408/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. TRANSPORTE DE MUNIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO DELITO. POSSIBILIDADE. ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FATO DESCRITO NA DENÚNCIA. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PENDENTES. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação, de modo que praticam os referidos delitos não apenas aqueles que realizam diretamente o núcleo penal transportar, mas todos aqueles que concorreram material ou intelectualmente para esse transporte, nos termos do art. 29 do Código Penal. 2. A denúncia descreveu que o Recorrido, embora não estivesse transportando diretamente o material bélico, agiu em unidade de desígnios e esforços com o Corréu para a prática desse delito, salientando-se que a munição estava sendo transportada em benefício do Recorrido, que seria o destinatário do transporte. 3. A descrição acusatória de participação dolosa do Recorrido no transporte das munições é clara e suficiente, não havendo falar em violação ao princípio da correlação. 4. Afastados os argumentos invocados pelo Tribunal de origem para afastar a responsabilização penal do Recorrido, é necessário o retorno dos autos à instância ordinária para que se prossiga no julgamento da apelação acusatória, examinando-se a existência de provas de que o Recorrido teria participado dolosamente do transporte do material bélico. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação acusatória, examinando se há provas da participação do Recorrido, de qualquer modo, no transporte das munições descritas na denúncia, decidindo conforme entender de direito, inclusive quanto às demais questões de fato e de direito pendentes. (REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Por fim, no que tange à alegação de violação aos artigos 158-A e 158-B, do CPP, por ocorrência de quebra da cadeia de custódia da fotografia usada como prova da autoria, observo que não houve enfrentamento da questão pela Corte de origem. Portanto, dada a ausência de apreciação da matéria pela instância ordinária, é inviável o conhecimento do recurso especial quanto ao tema, por ausência de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. Ademais, nas razões do recurso especial, não foi indicada a ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, indispensável para aferir a existência de omissão por parte do Tribunal de origem ou a caracterização de prequestionamento ficto das matérias. Em casos análogos, esta Corte assim entendeu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. ÁREA DE PROTEÇÃO GERIDA PELO ICMBIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos casos de infrações ambientais cometidas em unidades de conservação administradas por órgãos federais, há interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto. 4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob fundamento da Súmula 7 do STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal). A defesa alegou cerceamento de defesa, ausência de dolo na conduta e erro na dosimetria da pena de multa. Pleiteou a nulidade do processo e a revisão da condenação, argumentando que a decisão contrariou o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa na condenação por receptação qualificada; (ii) se a caracterização do dolo eventual no caso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; (iii) se a ausência de prequestionamento inviabiliza a análise das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem concluiu pela presença de dolo eventual, considerando que o recorrente sabia ou deveria saber da origem ilícita dos bens receptados, decisão baseada na análise do conjunto probatório dos autos. Não houve cerceamento de defesa, pois a decisão condenatória fundamentou-se em provas suficientes e a diligência requerida foi considerada desnecessária. A individualização da pena foi observada, justificando-se a diferença no valor da multa em relação a outros réus, em razão da maior gravidade da conduta do agravante. A ausência de prequestionamento impede a análise das alegações em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A presença de dolo eventual na receptação qualificada justifica a condenação. Não há cerceamento de defesa quando a decisão se baseia em provas suficientes e a diligência requerida é considerada desnecessária. A individualização da pena permite diferenças no valor da multa entre corréus, conforme a gravidade da conduta. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise de questões em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, § 1º; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, AgRg no AREsp 2.322.066/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 03/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.455.188/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 26/02/2019. (AgRg no AREsp n. 2.762.316/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Além disso, ainda que se proceda com a análise das teses recursais, entendo que a discussão encontra óbice na Súmula 7/STJ. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Com efeito, para transcender o óbice da Súmula 7/STJ, a defesa precisa demonstrar em que medida as teses não exigiriam a alteração do quadro fático delineado pela Corte local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas, vale dizer, no caso, avaliar a tese de absolvição em razão da prova fotográfica utilizada na condenação, como quer a defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal. Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Ato ordinatório09/04/2025, 13:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)09/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2226159/SC (2022/0299548-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: ADHEMAR ALVES GULLA
ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS - SC032364
AGRAVANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO
OUTRO NOME: MARIO MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CLÁUDIA GOULART - SC039797
PEDRO FERNANDES TEIXEIRA - SC046038
ARTHUR MATTOS VERAS - SC061067
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)05/03/2025, 09:24
Redistribuição (prevenção; sucessão)05/03/2025, 08:24
Recebimento28/02/2025, 14:28
Redistribuição (prevenção; sucessão)23/11/2023, 08:06
Conclusão (para decisão)01/02/2023, 09:13
Redistribuição (prevenção)01/02/2023, 08:45
Recebimento31/01/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)09/12/2022, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))09/12/2022, 12:06
Recebimento09/12/2022, 12:01
Protocolo de Petição09/12/2022, 12:01
Documento (Certidão)03/11/2022, 13:15
Redistribuição (prevenção)03/11/2022, 11:30
Recebimento28/10/2022, 13:03
Remessa (outros motivos)28/10/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)19/10/2022, 08:13
Distribuição (competência exclusiva)19/10/2022, 08:00
Recebimento19/09/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADHEMAR ALVES GULLA (RÉU) ADVOGADO: MARCOS PAULO POETA DOS SANTOS (OAB SC032364)
APELANTE: MARIO MACHADO DOS SANTOS CORDEIRO (RÉU) ADVOGADO: CLAUDIA GOULART (OAB SC039797) ADVOGADO: PEDRO FERNANDES TEIXEIRA (OAB SC046038) ADVOGADO: ARTHUR MATTOS VERAS (OAB SC061067)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de julho de 2022. Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de julho de 2022, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5041817-46.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA08/07/2022, 00:00