Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2054035/SP (2023/0034238-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL
OUTRO NOME: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: ISOLUX CORSAN DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ISOLUX CORSAN DO BRASIL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A
RECORRENTE: ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL
OUTRO NOME: ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
OUTRO NOME: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: ISOLUX PROJETOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ISOLUX PROJETOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617
ANA PAULA GENARO - SP258421
BEATRIZ LEITE KYRILLOS - SP329722
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
RECORRIDO: EDESIO SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALICIENE BARBOSA ROCHA - BA036422
ERIKA OLIVEIRA ANDRADE - BA043689
INTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL, ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), ISOLUX PROJETOS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ISOLUX CORSAN DO BRASIL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fls. 668-672): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, SEGUNDO AS QUAIS A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER PROPORCIONAL À SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO RODOBAHIA. NÃO CABIMENTO. A OUTRA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO CEDEU A TOTALIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS ISOLUX, SENDO QUE A RESSALVA DE RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL, PELO PRAZO DE 5 ANOS, NÃO É OPONÍVEL A TERCEIROS. QUESTÃO A SER RESOLVIDA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA PELA VIA DE REGRESSO. PRECEDENTES, RECURSO NÃO PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, pois as disposições contratuais de limitação de responsabilidade das consorciadas são oponíveis a terceiros; b) 47 da Lei n. 11.101/2005, visto que a decisão viola o princípio da preservação da empresa ao majorar o passivo concursal. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais mencionados e se determine a habilitação de apenas 70% do crédito detido pelo recorrido no quadro geral de credores da recuperação judicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser admitido, pois não há repercussão geral da matéria e o recurso busca reanálise de matéria fática, o que é vedado (fls. 1.168-1.172). O recurso especial foi admitido (fls. 1.181-1.182). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de incidente de habilitação de crédito, pelo qual Edésio Souza Oliveira requereu a habilitação integral de seu crédito trabalhista no processo de recuperação judicial das empresas do Grupo Isolux, consorciadas do Consórcio CCRB (Rodobahia Construction). O Juízo de origem acolheu o parecer do MP e determinou a inclusão total do valor na Classe I do Quadro Geral de Credores, com base na inoponibilidade de cláusulas contratuais a terceiros. O TJSP negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e manteve a decisão. Sobreveio o recurso especial. O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte reside em perquirir se as disposições contratuais insertas no instrumento de constituição do Consórcio CCRB e, notadamente, em seu Quinto Aditamento – que disciplinaram a retirada da consorciada Engevix e a alocação de responsabilidades entre esta e a consorciada remanescente (Isolux Corsan do Brasil) –, possuem eficácia perante o credor trabalhista (Recorrido), de modo a limitar a habilitação de seu crédito na recuperação judicial das recorrentes a 70% do valor total reconhecido pela Justiça laboral. As recorrentes sustentam que a resposta afirmativa se impõe por força do disposto no art. 278, § 1º, da LSA, segundo o qual "O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". Argumentam que o acórdão recorrido, ao afastar a aplicabilidade da limitação contratual ao terceiro credor, teria violado o mencionado dispositivo legal. Contudo, a análise da pretensão recursal, tal como deduzida, revela-se inviável na via estreita do recurso especial, porquanto demanda, inelutavelmente, a incursão no acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelos enunciados das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise das provas e dos fatos da causa, após examinar detidamente o Contrato de Constituição do Consórcio e seu Quinto Aditamento, concluiu que a cláusula que dispôs sobre a manutenção da responsabilidade da Engevix (consorciada retirante) por parcela das obrigações e a consequente (segundo as recorrentes) exoneração da Isolux Corsan (consorciada ingressante/remanescente) quanto a essa mesma parcela, não seria oponível ao credor trabalhista, por se tratar de ajuste inter partes (entre cedente e cessionária da participação consorcial) que não pode prejudicar terceiro alheio àquela específica transação. Confira-se o trecho lapidar do voto condutor (fls. 671-672): Referido consórcio não possui personalidade jurídica própria, sendo que a consorciada 'Engevix' cedeu a totalidade de sua participação no Consórcio à 'Isolux Corsan do Brasil S/A.'., e a ressalva de sua responsabilidade pelo prazo de 5 anos pelas obrigações do consórcio (cláusula 2.2 fls. 10 do agravo), não pode ser oposta em face de terceiros, mas resolvida entre cedente e cessionária pela via de regresso. (...) Desse modo, a partir do momento em que a totalidade da participação da 'Engevix' no consórcio foi cedida para a 'Isolux Corsan do Brasil S.A.', pode o credor trabalhista exigir a integralidade do crédito em face do único participante do consórcio, e a reserva de responsabilidade, proporcional à antiga participação da 'Engevix', não pode ser oposta ao credor/agravado, já que este não fez parte de tal ajuste. Percebe-se, pois, que a Corte de origem, ao decidir pela não oponibilidade da cláusula limitativa de responsabilidade ao recorrido, fê-lo com base na interpretação do alcance e dos efeitos das cláusulas contratuais específicas (notadamente a cláusula 2.2 do Quinto Aditamento) ante a situação fática concreta do credor trabalhista, que não participou daquele ajuste particular de cessão e divisão de encargos. Nesse diapasão, infirmar a conclusão do Tribunal paulista – para acolher a tese das recorrentes de que a limitação contratual deveria, sim, ser oposta ao credor, com base no art. 278, § 1º, da LSA – exigiria, impreterivelmente, que esta Corte procedesse a uma nova interpretação do Contrato de Constituição do Consórcio e de seu Quinto Aditamento, a fim de lhes conferir um alcance e uma eficácia erga omnes que o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas, entendeu por bem afastar no caso concreto. Tal proceder, entretanto, encontra óbice intransponível no enunciado da Súmula n. 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Ademais, a própria análise sobre a oponibilidade ou não da referida cláusula a terceiro, bem como a verificação da alegada afronta à par conditio creditorum (que demandaria cotejar a situação do recorrido com a de outros credores, aspecto fático não esmiuçado a ponto de permitir conclusão jurídica diversa em sede especial) e ao princípio da preservação da empresa (cuja aplicação depende da avaliação das consequências concretas da habilitação integral no plano de recuperação, outra análise eminentemente fática), implicaria, necessariamente, o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. Seria preciso reexaminar as circunstâncias em que o crédito foi constituído, a natureza do vínculo do recorrido com o consórcio (ainda que indireto), os termos exatos do contrato e do aditamento e o contexto da própria recuperação judicial, para, só então, concluir se a solução dada na origem foi adequada. Tal reexame é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a legitimidade do consórcio na presente hipótese - derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo ante a existência de previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do recorrente na prestação dos serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. (...) 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.097/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) A mesma ratio se aplica à alegada violação do art. 47 da LRFE e do princípio da paridade de credores. A conclusão do Tribunal a quo sobre a integralidade da responsabilidade das recorrentes pelo crédito trabalhista específico do recorrido foi o fundamento para afastar, no caso concreto, a suposta ofensa a esses preceitos. Rever essa premissa, como visto, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial (alínea c), os mesmos óbices se aplicam. A análise da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados (julgados do TJRJ) demandaria, inevitavelmente, a incursão nas bases fáticas e contratuais que sustentaram cada decisão. Se a divergência apontada decorre da interpretação de cláusulas contratuais distintas ou da análise de circunstâncias fáticas particulares de cada caso, não há como configurar o dissídio nos moldes exigidos, pois a questão não se cinge à interpretação pura de lei federal. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. (...) 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.) Dessarte, a inadmissibilidade do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional é medida que se impõe, em razão dos óbices intransponíveis das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA