2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
IRACY ALMEIDA GOES NOLETO
OAB/PI 2335·CPF·Representa: Autor
KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO
OAB/PI 13736·CPF·Representa: Autor
NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO
OAB/PI 16611·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
24/04/2025, 09:13
Trânsito em julgado
24/04/2025, 09:13
Publicação
11/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2364889/PI (2023/0173244-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JHONNY FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUSA
CORRÉU: MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO
DESPACHO Julgado o recurso especial, com a concessão da ordem de ofício para corrigir a pena; devidamente intimadas as partes e o Ministério Público Federal, sem recurso; baixem-se os autos. Cumpra-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
10/04/2025, 00:00
Mero expediente
09/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2364889/PI (2023/0173244-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JHONNY FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUSA
CORRÉU: MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2364889/PI (2023/0173244-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JHONNY FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUSA
CORRÉU: MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:32
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:25
Recebimento
28/02/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:15
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2364889/PI (2023/0173244-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JHONNY FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUSA
CORRÉU: MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo para negar provimento ao recurso especial, contudo, conceder habeas corpus de ofício. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:50
Erro ou Recusa na Comunicação
13/12/2024, 03:01
Documento (Certidão)
11/12/2024, 12:18
Não-Provimento
10/12/2024, 15:15
Publicação
22/11/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2364889/PI (2023/0173244-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JHONNY FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
CORRÉU: JOÃO VITOR RODRIGUES DE SOUSA
CORRÉU: MARCOS VINÍCIUS SOUSA SANTIAGO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14:00:00 horas.
21/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
19/11/2024, 16:42
Redistribuição (prevenção; sucessão)
23/11/2023, 08:46
Conclusão (para decisão)
09/06/2023, 17:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/06/2023, 17:26
Recebimento
09/06/2023, 17:23
Protocolo de Petição
09/06/2023, 17:23
Documento (Certidão)
09/06/2023, 10:43
Redistribuição
09/06/2023, 10:30
Recebimento
31/05/2023, 13:50
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)
24/05/2023, 10:15
Documento (Certidão)
23/05/2023, 09:57
Recebimento
23/05/2023, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Jhonny Felipe dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007165-30.2019.8.18.0140 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007165-30.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de seis aos treze dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (06 a 13/05/2022).
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: Marcos Vinícius Sousa Santiago ADVOGADO: Natan Esio Resende de Araújo (OAB/PI Nº 16.611) APELANTE 2/APELADO: Jhonny Felipe dos Santos DEFENSORIA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal APELANTE 3/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS DAS DEFESAS E DO MP. ROUBO MAJORADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. AUMENTO NO PATAMAR DE 3/8. ATUAÇÃO DE TRÊS AGENTES NA EMPREITADA CRIMINOSA. ISENÇÃO/DIMINUIÇÃO E OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DAS CUSTAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE LIBERDADE CONCEDIDO AO CORRÉU. IMPRATICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O APELO INTERPOSTO PELO PARQUET. 1. A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelo auto de restituição, relatório policial e prova oral colhida nos autos. A vítima confirmou em juízo como o delito de roubo ocorreu, que reconheceu os acusados como autores do crime e relatou que ação delitiva foi praticada mediante emprego de grave ameaça, o que foi corroborado pelos próprios réus, que confessaram a ação delitiva. 2. É cediço que o legislador não estabeleceu uma fração fixa para o aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, seguindo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, eleger o quantum que melhor servirá para prevenir e reprimir o fato criminoso praticado. O magistrado singular utilizou 06 meses para valoração de cada circunstância judicial desfavorável. No entanto, a gravidade concreta do crime (roubo, praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça, com emprego de simulacro de arma de fogo, contra vítima que foi abordada na porta de sua casa, na presença de seus filhos menores, tendo dois dos indivíduos adentrando na residência com a família) justifica a exasperação no patamar de 1/6, sendo mais razoável e proporcional ao caso. Na terceira fase, não há causa de diminuição e presente a causa de aumento do concurso de pessoas. O entendimento do STJ é no sentido de que “a prática do delito em concurso com três agentes é fundamento apto a justificar a escolha do quantum de 3/8 na terceira fase da dosimetria, como no caso em questão. 3. No tocante a pena de multa, não pode este Tribunal afastar a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No caso dos autos, foram fixados 12 dias-multa ao recorrente Jhonny, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade ora aplicada (06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP). O parcelamento da pena multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas. 4. Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.” 5. A prisão preventiva do réu Marcos Vinícius Sousa Santiago não foi decretada de ofício, mas após representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. O fato do réu Marcos Vinícius possuir outros registros criminais, demonstra a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Registra-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema", como no caso em questão. O fato do apelante fazer parte do grupo de risco não justifica a sua soltura, até porque não consta nos autos notícia do agravamento do seu estado de saúde. A pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública. Não há que se falar em similitude fático-processual com o corréu João Victor Rodrigues Sousa, que foi posto em liberdade por não possuir outro registro criminal em seu desfavor. 6. Recursos conhecidos e provido apenas o apelo do Parquet. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007165-30.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007165-30.2019.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal APELANTE 1/ Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar provimento apenas ao apelo interposto pelo Ministério Público, para redimensionar a pena do réu Marcos Vinícius Sousa Santiago para 05 anos, 08 meses e 22 dias de reclusão e do réu Jhonny Felipe dos Santos para 06 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, mantendo-se a sentença nos demais termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Advogado(s):
Réu: JHONNY FELIPE DOS SANTOS, MARCOS VINICIUS SOUSA SANTIAGO, JOAO VITOR RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16611), KAIO CESAR MAGALHAES OSORIO(OAB/PIAUÍ Nº 13736), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ) Ato Ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 17 de maio de 2021 LETÍCIA VIANA SARAIVA Estagiário(a) - 29699
Edital Ato ordinatório - ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA Processo nº 0007165-30.2019.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário