Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO JOSE FERREIRA CPF: 046.337.436-35
RÉU: MARCOS GONCALVES FERREIRA CPF: 043.714.546-82 e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 7406425-32.2009.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]
Vistos, etc. 1) À vista da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença com apoio no art.924, II c/c 513 do CPC, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Proceda-se à sua exclusão do polo passivo. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. 2) Ante o trânsito em julgado, proceda-se à alteração da classe judicial para cumprimento de sentença, o qual se tornou definitivo. 3) Registro que o réu MARCOS GONCALVES FERREIRA não possui procurador constituído nos autos, e não chegou a ser intimado para cumprimento provisório da sentença/acórdão, nos termos do despacho de ID 10509270734. Destarte, intime(m)-se o(s) Devedor(es) MARCOS GONCALVES FERREIRA para cumprimento voluntário da sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, nos termos e sob as penas do art.523, caput e §§ 1º a 3º do CPC, observando-se, quanto à modalidade de intimação, o disposto no art.513 do CPC: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública [a qual também deverá ser intimada simultaneamente] ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [Ficando, nesta hipótese, dispensada a publicação em jornal de ampla circulação] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.” Advirta(m)-se o(s) Devedor(es) de que poderá(ão), querendo, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do encerramento do prazo para pagamento voluntário (art.523 c/c 525 do CPC). Advirta(m)-se ainda o(s) Devedor(es) de que, não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença igualmente de 10% (ressalvado, quanto a estes, a suspensão da exigibilidade se a parte executada estiver amparada pela gratuidade processual). Por fim, não ocorrendo o cumprimento voluntário da obrigação, e certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE CÍVEL, inserindo-se previamente a certidão de triagem constante do Anexo Único da Resolução TJMG 805/2015, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em relação ao(s) Devedor(es) MARCOS GONCALVES FERREIRA. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. EDUARDO VELOSO LAGO Juiz(íza) de Direito 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte