Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - De acordo com a Portaria 01/2025: Cumpra-se o v. acórdão. À parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa e arquivamento do feito. Vania, 01/25457.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2025, 08:29
Trânsito em julgado
24/11/2025, 08:29
Publicação
28/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 102659/RJ (2011/0302686-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S) - RJ075094
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE E OUTRO(S) - RJ061610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 102659/RJ (2011/0302686-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S) - RJ075094
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE E OUTRO(S) - RJ061610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 102659/RJ (2011/0302686-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S) - RJ075094
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE E OUTRO(S) - RJ061610
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 102659/RJ (2011/0302686-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S) - RJ075094
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE E OUTRO(S) - RJ061610
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 15:32
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:00
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 102659/RJ (2011/0302686-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S) - RJ075094
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE E OUTRO(S) - RJ061610
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 12:43
Publicação
19/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 102659/RJ (2011/0302686-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S) - RJ075094
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE E OUTRO(S) - RJ061610
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, consoante a seguinte ementa (fls. 805-806): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE PAGAMENTOS EM ATRASO DE FATURAS REFERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 905/STJ. JULGAMENTO DEFINITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SEM OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustenta a parte embargante omissão do decisum, na medida em que "a discussão sobre os honorários não diz respeito ao ônus sucumbencial e nem à sua distribuição, que eventualmente poderiam ser alterados em razão do juízo de retratação, mas apenas ao percentual da verba honorária, indevidamente reduzida pelo primeiro acórdão" (fl. 813). Sem contrarrazões (fl. 821). É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante, na medida em que a decisão embargada deixou de conhecer da questão acerca da redução da verba honorária imposta pelo acórdão da apelação (fls. 621-633), mas analisando o acórdão que realizou o juízo de retratação (fls. 768-775) em relação ao Tema n. 905 do STJ. Neste, de fato, não caberia ao Tribunal de origem a reapreciação do ônus de sucumbência, na medida em que este remanesceu inalterado. Passo, portanto, à análise da insurgência, restrita à suposta violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Nas razões do recurso especial (fls. 674-676), alega a parte que "o acórdão recorrido, ao reduzir de 10% para 5% a condenação a título de honorários advocatícios, se afastou dos pressupostos das alineas "a", "h" e "c", do § 30, do art. 20 do Código de Processo Civil e a equidade determinada pelo § 4°, do art. 20 do mesmo diploma legal". Afirma a possibilidade de revisão da verba honorária, quando fixada em valores irrisórios. Requer, assim, a reforma do acórdão recorrido, para que seja restabelecida "a condenação imposta pela sentença no tocante aos honorários advocatícios, que respeitou a equidade [...]". O Tribunal a quo, no ponto, assim decidiu (fl. 633): Por fim, em sede de reexame necessário, deve ser excluída a condenação do município réu ao pagamento de custas processuais, ante a isenção de que trata o artigo 10, X, c/c artigo 17, IX da Lei 3350/99; assim como os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao percentual de 5% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 40 do CPC. A parte opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, nestes termos (fls. fls. 654-655): Examinando embargos, apesar da argumentação trazida pela empresa embargante, verifico não se encaixar nas hipóteses previstas no art. 535, I e H do CPC: contradição, obscuridade e omissão. Em verdade, pretende a embargante rediscutir a matéria que já foi objeto de apreciação jurisdicional por esta e. Décima Câmara Cível, a fim de ver modificado o entendimento desta relatoria. Frise-se que a contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Por derradeiro, quanto à matéria objeto de prequestionamento, não tem o julgador o dever de analisar ponto aspecto suscitado pela parte, nem o dever de mencionar no julgamento os dispositivos legais que a parte expressamente na decisão. Caberá então à parte interessada, lançar mão dos recursos excepcionais para modificar o entendimento deste Tribunal, que mantém o acórdão vergastado sob seus próprios fundamentos. Por tais fundamentos, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, "o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). Por isso, "para a revisão dos honorários advocatícios, fixados pela instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada, na via eleita, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 2.054.597/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). Cumpre observar que, como se pode depreender dos excertos acima transcritos, embora provocado por embargos de declaração, o Tribunal de origem não apontou um único critério para justificar a redução da verba honorária. E a parte, ao arguir violação aos arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73 (fls. 662-665), referiu-se tão somente aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, além de menções genéricas sobre a necessidade de anulação do acórdão "para o devido pronunciamento acerca das matérias ventiladas nos embargos de declaração". Nesse contexto, não há como conhecer do recurso especial, uma vez que, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, excepcionalmente, mitigar a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, essa aferição depende de estarem explícitos no acórdão recorrido os critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA GENÉRICA OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS EXIGIDOS PELO ART. 20, § 3º, "A", "B" E "C", DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA CAUSA QUE POR SI SÓ NÃO POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PARADIGMA QUE NÃO PODE SER TOMADO COMO REGRA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Examinando a controvérsia tal como posta, mesmo considerando a possibilidade de os honorários advocatícios na hipótese terem nítida conotação de irrisoriedade, nenhuma consideração quanto aos critérios do § 3º do art. 20 do CPC/1973 foi levada a efeito pelo acórdão de origem. Dos quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo, os excertos não permitem extrair nenhum valor, o que chama a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, para fins de revisão da verba honorária fixada na origem, conforme orientação adotada pela Segunda Turma desta Corte nos autos do REsp 1.417.906/SP, Rel. (a) p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2015. 3. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque o revolvimento de tais contextos, seja para mais ou para menos, é inviável na hipótese em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.422.483/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo a conclusão de CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, mas por fundamento diverso. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 20:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:54
Publicação
02/12/2024, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 102659/RJ (2011/0302686-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S) - RJ075094
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE E OUTRO(S) - RJ061610
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
28/11/2024, 12:23
Publicação
26/11/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 102659/RJ (2011/0302686-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADOS: GIOVANA FERREIRA FONSECA E OUTRO(S) - RJ075094
MARIA PATRICIA FERREIRA PIMENTEL - SP225796
IVO LIBERALINO DA SILVA JÚNIOR - SP211485
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
ADVOGADO: CELESTINO RAIMUNDO RESENDE E OUTRO(S) - RJ061610
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. da decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, de início, não admitiu o recurso especial, mas, depois da suspensão do feito, julgou prejudicado o apelo nobre, considerando o juízo de retratação exercido nos termos do Tema n. 905/STJ, e, com fulcro no art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior. A VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. ajuizou ação contra o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, objetivando cobrar juros e correção monetária, decorrentes do pagamento com atraso de faturas referentes à prestação de serviços de limpeza urbana. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à empresa autora as atualizações monetárias, correspondentes à correção monetária efetuada por índice oficial e juros de mora, de 0,5% a. m., incidentes sobre os atrasos nos pagamentos das prestações dos contratos administrativos. Sem custas, ante a isenção legal, e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pela autora, os quais foram acolhidos para fixar como termo inicial para incidência dos juros a data de inadimplemento de cada prestação e condenar o município réu ao pagamento das custas processuais. O MUNICÍPIO DE BARRA MANSA interpôs apelação (n. 2009.001.61427) e, em seguida, embargos de declaração, julgados pela 10ª Câmara Cível do TJRJ, consoante as seguintes ementas, respectivamente (fls. 621-633 e fls. 652-655): APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária. Cobrança de juros e correção monetária, decorrentes do atraso no pagamento de faturas devidas em razão da prestação de serviço de limpeza pública. Atraso incontroverso. Cabimento dos juros e correção monetária, com forma de atualização financeira. Previsão expressa no contrato. Ainda que assim não fosse, a lei 8.666/93 determina a aplicação supletiva dos princípios gerais dos contratos e do direito privado, que vedam o enriquecimento ilícito e privilegiam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública que devem ser de 6% ao ano. Reexame necessário. Exclusão da condenação do município em custas e redução dos honorários advocatícios. Isenção legal. Precedentes do STJ. IMPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO, E, EM REEXAME NECESSÁRIO, EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. Embargos de declaração. Apelação Cível. Cobrança de juros e correção monetária, decorrentes do atraso no pagamento de faturas devidas em razão da prestação de serviço de limpeza pública. Juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública que devem ser de 6% ao ano. Redução dos honorários advocatícios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretende o embargante que este Tribunal reexamine matéria que já foi objeto de apreciação. Prequestionamento. Não tem o julgador o dever de analisar cada aspecto suscitado pela parte, nem o dever de mencionar no julgamento os dispositivos legais que a parte pretende ver na decisão. Embargos declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 535, I e II do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. A VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. interpôs recurso especial (fls. 567-677), alegando violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido não apreciou os dispositivos apontados como violados, mormente acerca da redução dos honorários advocatícios e da aplicação da nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Pretende, em suma, que os juros sejam calculados à base de 6% ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 e de 12% ao ano a partir da vigência do atual Código Civil e, com relação aos honorários advocatícios, que seja mantida a condenação imposta pela sentença de primeiro grau. Sem contrarrazões (fl. 687). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 695-699), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 702-722). Sem contrarrazões (fl. 724). Nesta Corte Superior, a eminente Ministra Assusete Magalhães, então relatora, proferiu decisão para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Tema n. 905/STJ (fls. 733-735). Julgado o Tema n. 905/STJ, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu decisão (fls. 749-756), determinando o retorno dos autos ao órgão julgador para eventual exercício do juízo de retratação. A 10ª Câmara Cível do TJRJ exerceu o juízo de retratação, consoante acórdão assim ementado (fls. 768-775): RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. Retorno dos autos da Eg. Terceira Vice-Presidência para juízo de retratação. Revisão de benefício previdenciário. Observância dos preceitos fixados sob os Temas n.° 810 do STF e 905 do STJ. Juros moratórios e correção monetária. Relação não-tributária. Aplicação das teses fixadas pelas Cortes Superiores. Modificação do entendimento deste julgador em face da nova orientação. Art. 927, inciso III do CPC/2015. Adequação do julgado ao entendimento das Cortes de Uniformização. Acórdão retificado pelo colegiado. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Na sequência, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal a quo proferiu decisão (fls. 787-790), julgando prejudicado o recurso especial, tendo em vista o juízo de retratação em relação ao Tema n. 905/STJ, e, quanto à matéria referente aos honorários advocatícios, determinou a remessa do agravo para análise desta Corte Superior. É o relatório. Decido. Resta o exame do agravo em recurso especial, exclusivamente, no que diz respeito à questão dos honorários advocatícios. Nas razões do recurso especial, a recorrente, ora agravante, no ponto sob exame, alegou que "o v. acórdão recorrido, ao reduzir de 10% para 5% a condenação a título de honorários advocatícios, se afastou dos pressupostos das alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º, do art. 20 do Código de Processo Civil e a equidade determinada pelo § 4°, do art. 20 do mesmo diploma legal" (fl. 674). Afirma que há (fls. 675-676): [...] clara omissão do julgado recorrido quanto à justificação para a redução da condenação sofrida pela Municipalidade a título de honorários advocatícios, notadamente ao se verificar que se trata de uma ação que tramita há mais de cinco anos, com extensa instrução processual e profundo debate entre as partes acerca das teses jurídicas colocada se também das conclusões periciais. Portanto, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional (CPC, art. 20, § 3°, alínea 'a') demonstrado pelo próprio desfecho da demanda; o lugar da prestação do serviço que se situa em outra cidade, fora dos domínio 'do escritório do patrono da embargante (CPC, art. 20, § 3°, alínea "b'); a natureza e importância do processo; o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço durante mais de 6 anos (CPC, art. 20, § 3°, alínea "c"), exsurge absolutamente claro que não se justifica a redução de verba honorária ora impugnada. Requer-se, assim, a reforma do v. acórdão para que seja mantida a condenação imposta pela sentença no tocante aos honorários advocatícios, que respeitou a equidade determinada pelo § 4°, do art. 20 do CPC, em conjunto com as normas das alíneas "a", "b" e "c" do § 3°, do art. 20 do CPC. Cumpre observar, entretanto, que o acórdão impugnado no recurso especial (fls. 621-633, integrado pelo o que rejeitou os embargos de declaração às fls. 652-655) foi substituído pelo o que exerceu o juízo de retratação para se adequar ao decidido no julgamento do Tema n. 905/STJ (fls. 768-775). Neste segundo acórdão, embora tenha sido reformado o entendimento acerca dos juros moratórios, nada foi dito sobre a eventual necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais, e não foram opostos embargos de declaração pela parte. Portanto, nota-se que, com a alteração do pressuposto fático-processual sobre o qual deve ser balizada a análise e decisão sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais, sem nova apreciação dessa questão decorrente, fica inviabilizada a análise da insurgência deduzida no recurso especial. Dito de outro forma: não há como admitir o recurso que se volta contra os honorários advocatícios fixados em acórdão que não mais subsiste, porque substituído pelo novo acórdão que exerceu o juízo de retratação, sem nada falar acerca dos ônus sucumbenciais. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial