Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2894405/SP (2025/0106808-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CELSO CREPALDI
EMBARGANTE: MARCIO GOMES FERREIRA
EMBARGANTE: EUCLYDES MARQUES DA SILVA
EMBARGANTE: FLORIZA ANTONIA DOS SANTOS
EMBARGANTE: ANGELICA DA SILVA GASQUE
EMBARGANTE: IRACEMA CARNEIRO DA SILVA
EMBARGANTE: FATIMA BAUTZ
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE LIMA
EMBARGANTE: JOSE BARBOSA DA SILVA
EMBARGANTE: ICELI CONTADOR
EMBARGANTE: MARIA MALDE RIBEIRO
EMBARGANTE: NEUSA COGO
EMBARGANTE: MARLY GOMES VALENCA
EMBARGANTE: CELENE CRISTINA GARCIA
EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO CALDEIRA
EMBARGANTE: ARLINDO PEDRO FERREIRA
EMBARGANTE: JOHN WAIHNE SANTANA DA SILVA
EMBARGANTE: ALCINDO DA SILVA
EMBARGANTE: MARIEUNI DE OLIVEIRA RIOS
ADVOGADO: RICARDO BIANCHINI MELLO - SP240212
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CELSO CREPALDI e OUTROS à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 2.600-2.603), que determinou a devolução dos autos à Corte de origem para aguardar o julgamento – pelo Superior Tribunal de Justiça – de tese a ser firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.301/STJ). Em suas razões (e-STJ, fls. 2.606-2.612), os embargantes alegam equívoco na determinação de sobrestamento e devolução dos autos à origem, porque a controvérsia estabelecida nos acórdãos recorridos e na petição especial não se enquadra no Tema repetitivo 1.301/STJ, por tratar – de forma direta – da multa decendial e da prescrição ânua, e não da "possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS". Impugnação às fls. 2.615-2.621 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, a omissão, a obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO. ART. 56, INCISO III, §§ 4 E 5º, DA LEI 11.907/09. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o Tribunal a quo, ao entender pela necessidade de regulamentação da Lei 11.907/2009 para a concessão da Gratificação de Qualificação aos detentores de curso de graduação, não analisou a tese de que a regulamentação da matéria está prevista na LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4. Também não discutiu a instância de origem o preenchimento pelo autor dos requisitos previstos no art. 56, inciso III, §§ 4 e 5º, da Lei 11.907/09 para a concessão da Gratificação de Qualificação, porquanto considerou aquele Tribunal que o pagamento da vantagem estava condicionado à regulamentação pelo Executivo, conforme expresso no § 6º do mesmo dispositivo legal, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2013. 5. Os artigos de lei apontados como violados são considerados impertinentes quando não possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional. 6. Não foi rebatido (Súmula 283/STF), tampouco impugnado por meio de recurso extraordinário (Súmula 126/STJ), o fundamento da Corte de origem, no sentido de que o poder regulamentar "trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração. Assim, a sentença vergastada, ao fazê-lo, de fato viola a separação de Poderes." (fl. 292, e-STJ). Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp 1.589.590/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016). Na hipótese dos autos, o insurgente alega que as razões de decidir da deliberação monocrática não guardam relação com o tema do processo ou recurso, vinculando-o de forma equivocada ao Tema repetitivo 1.301/STJ. De fato, a decisão se mostra equivocada, pois a atual controvérsia não se enquadra no referido tema, por tratar – de forma direta – da multa decendial e da prescrição ânua em indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e vinculados ao FCVS. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração e, sanando o vício apontado, torno sem efeito a decisão de fls. 2.600-2.603 (e-STJ) para novo julgamento do agravo interno. Após os trâmites, retornem os autos conclusos. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE