Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971843/RJ (2024/0488955-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RONALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: RONALDO JOSE DOS SANTOS - RJ141496
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: VANDERSON DIAS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDERSON DIAS DA SILVA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 18/10/2023, por suposta infração ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em 1/11/2024, o réu foi pronunciado, mantida a custódia cautelar. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual pende de julgamento. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante da demora no julgamento do mérito da impetração originária, destacando que o mesmo está concluso desde o dia 21/8/2024. Argumenta que a vítima possuía comportamento violento e histórico criminal, inclusive encontrava-se foragido da justiça. Acrescenta que o paciente agiu em legítima defesa, diante do histórico violento da vítima e da sua oposição ao namoro do réu com sua filha. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar previstos no art. 312 do CPP, destacando que não há elementos suficientes para comprovar o risco da sua liberdade. Sublinha ser o paciente um jovem de apenas 18 anos (na data dos fatos), primário, detentor de bons antecedentes, com residência fixa e que sempre trabalhou com seus pais na lida com os gados e criações. Assevera que "requereu a autoridade a quo que se expedisse o mandado de busca e apreensão para a casa da vítima, pois este andava armado, como consta nos autos em que este praticou o homicídio e como era sabido por moradores da localidade. A autoridade Coatora, concedeu o referido mandado de número 511/2024/MND e enviou a delegacia de polícia de Piabetá, para o efetivo cumprimento, mas até o momento a delegacia não cumpriu, mesmo sendo oficiado com prazo de 10 dias antes do término da instrução." (e-STJ fl. 14). Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. Prestadas as informações (e-STJ fls. 41/46), o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 50/56). É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que se mostra inviabilizado o conhecimento da questão suscitada diretamente por esta Corte a respeito da existência ou não de fundamentos válidos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o tema ainda não chegou a ser apreciado pelo Tribunal estadual. "Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020). Em relação à alegada demora para apreciação do mérito do writ originário, é certo que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Mencione-se, por outro lado, que, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, o HC n. 0059273-65.2024.8.19.0000 foi impetrado na origem em 25/7/2024, sendo a liminar indeferida em 29/7/2024. O Ministério Público emitiu parecer em 21/8/2024, sendo o feito concluso para julgamento na mesma data. Assim, o tempo decorrido sem análise do mérito da referida impetração, embora não indique desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, revela a necessidade de atenção especial aos prazos processuais, visando garantir a razoável duração do processo, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, recomendo ao Tribunal estadual que julgue o HC n. 0059273-65.2024.8.19.0000 com a maior brevidade possível. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA