Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1981252/SP (2022/0005139-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL
OUTRO NOME: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: ISOLUX CORSAN DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ISOLUX CORSAN DO BRASIL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A
RECORRENTE: ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL
OUTRO NOME: ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
OUTRO NOME: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE: ISOLUX PROJETOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ISOLUX PROJETOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617
ANA PAULA GENARO - SP258421
BEATRIZ LEITE KYRILLOS - SP329722
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
RECORRIDO: MANOEL SERGIO DA PURIFICAÇÃO CORREIA
ADVOGADOS: ALICIENE BARBOSA ROCHA - BA036422
ERIKA OLIVEIRA ANDRADE - BA043689
AGRAVANTE: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL
OUTRO NOME: CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ISOLUX CORSAN DO BRASIL LTDA.
OUTRO NOME: ISOLUX CORSAN DO BRASIL LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A
AGRAVANTE: ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL
OUTRO NOME: ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA
OUTRO NOME: ISOLUX PROJETOS E INSTALACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: ISOLUX PROJETOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: ISOLUX PROJETOS, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: THOMAS BENES FELSBERG - SP019383
FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - SP173617
ANA PAULA GENARO - SP258421
BEATRIZ LEITE KYRILLOS - SP329722
BRUNA ADELITA GONÇALVES - SP406712
AGRAVADO: MANOEL SERGIO DA PURIFICAÇÃO CORREIA
ADVOGADOS: ALICIENE BARBOSA ROCHA - BA036422
ERIKA OLIVEIRA ANDRADE - BA043689
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CORSAN-CORVIAM CONSTRUCCION S.A. DO BRASIL e por ISOLUX INGENIERIA S.A. DO BRASIL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por não ter sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que a pretensão de reexame de provas é inadequada, conforme a Súmula n. 7 do STJ, e que o recurso não faz contraposição à decisão monocrática, violando o princípio da dialeticidade recursal, sendo caso de incidência da Súmula n. 182 do STJ. Requer o desprovimento do agravo (fls. 707-712). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de habilitação de crédito. O julgado foi assim ementado (fl. 175): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, SEGUNDO AS QUAIS A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DEVE SER PROPORCIONAL À SUA PARTICIPAÇÃO NO CONSÓRCIO RODOBAHIA. NÃO CABIMENTO. A OUTRA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO CEDEU A TOTALIDADE DE SUA PARTICIPAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS ISOLUX, SENDO QUE A RESSALVA DE RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL, PELO PRAZO DE 5 ANOS, NÃO É OPONÍVEL A TERCEIROS. QUESTÃO A SER RESOLVIDA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIA PELA VIA DE REGRESSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, porquanto as disposições contratuais de limitação de responsabilidade das consorciadas são oponíveis a terceiros, devendo ser observadas para correta apuração da responsabilidade patrimonial; b) 47 da Lei n. 11.101/2005, visto que a decisão recorrida majora indevidamente o passivo concursal, violando o princípio da preservação da empresa. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a habilitação de apenas 70% do crédito detido pelo recorrido no quadro geral de credores da recuperação judicial. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois não preenche os requisitos de admissibilidade, e que a decisão recorrida está correta ao incluir a integralidade do crédito trabalhista no quadro geral de credores (fls. 671-675). É o relatório. Decido. A decisão agravada não admitiu o recurso especial pela alínea c. Entretanto, entendo razoável dar provimento ao agravo nessa parte, para melhor análise da matéria com os demais fundamentos do recurso extremo. Passo à análise do recurso especial. Cabe relembrar que, na origem, trata-se de incidente de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial das empresas do Grupo Isolux (Corsan-Corviam, Isolux Projetos, Isolux Ingenieria, entre outras) por meio do qual o credor Manoel Sergio da Purificação Correia, com base em sentença trabalhista, busca a inclusão integral do crédito trabalhista no quadro geral de credores (QGC). As empresas agravantes contestaram a habilitação integral, alegando que a responsabilidade deveria ser limitada a 70% do crédito, correspondente à sua participação no Consórcio CCRB (Rodobahia Construction), conforme cláusulas do contrato e aditamentos (notadamente o 5º aditamento, que previa exoneração da responsabilidade da Engevix, outra consorciada). O Juízo da 1ª Vara de Falências, acolhendo parecer do Ministério Público, determinou a inclusão integral do crédito na classe I com base no art. 2º, § 2º, da CLT, afastando a cláusula contratual. Ao julgar o recurso de agravo de instrumento, o TJSP manteve a decisão. Sobreveio o recurso especial. O cerne da controvérsia é definir se a limitação de responsabilidade patrimonial estipulada no 5º Aditamento ao Contrato de Constituição do Consórcio CCRB é oponível ao credor trabalhista (recorrido), terceiro que não participou da referida alteração contratual. As recorrentes defendem a oponibilidade erga omnes dessa disposição, com base no art. 278, § 1º, da Lei sobre as Sociedades por Ações (LSA), enquanto o acórdão recorrido reconheceu sua ineficácia perante o credor. Ocorre que a análise da questão tal como posta pelo Tribunal de origem e rebatida pelas recorrentes demanda a interpretação das cláusulas contidas no contrato de constituição do Consórcio CCRB e, especificamente, em seu 5º Aditamento. De fato, foi a partir da exegese dessas cláusulas e da análise das circunstâncias fáticas que envolveram a cessão de participação entre as consorciadas Engevix e Isolux Corsan que o TJSP concluiu pela impossibilidade de opor a limitação de responsabilidade ao recorrido. Determinar se a "reserva de responsabilidade" pactuada entre as consorciadas no âmbito do 5º Aditamento teria o condão de limitar a cobrança do crédito trabalhista pelo recorrido exige exame aprofundado do teor e do alcance dessas estipulações contratuais específicas. Tal procedimento, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte consolidada com a edição da Súmula n. 5 do STJ. A aferição da alegada violação do art. 278, § 1º, da LSA, passa, impreterivelmente, pela interpretação do pacto e seus aditivos. Ademais, a Corte paulista, soberana na análise das provas, formou sua convicção a partir dos elementos fáticos constantes dos autos. Considerou a natureza do crédito (trabalhista), o período da prestação de serviços, a data da constituição do título executivo judicial, a estrutura do consórcio após a saída da Engevix e a cessão de sua participação à Isolux Corsan. Com base nesse quadro fático, concluiu que a responsabilidade das recorrentes perante o credor seria integral. Nesse contexto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido – para acolher a tese das recorrentes de que sua responsabilidade seria limitada a 70% com base no aditamento contratual e nas circunstâncias específicas da relação de consórcio e da origem do crédito – exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Seria necessário reexaminar a relação jurídica entre o recorrido e o consórcio, a efetiva participação e responsabilidade das consorciadas no período relevante e as implicações concretas da alteração contratual (5º Aditamento) sobre a dívida trabalhista em questão. Tal incursão é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que a aplicação do direito à espécie pressupõe o prévio e incontroverso delineamento fático da controvérsia pelas instâncias ordinárias. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, revalorar fatos ou provas para alcançar conclusão diversa daquela firmada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO. ENTENDIMENTO FUNDADO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte local - no sentido de reconhecer a legitimidade do consórcio na presente hipótese - derivou de ampla cognição sobre premissas fáticas e probatórias dos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo ante a existência de previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do recorrente na prestação dos serviços. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.205.097/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023, destaquei.) A mesma ratio se aplica à alegada violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e ao princípio da paridade de credores. A conclusão do Tribunal a quo sobre a integralidade da responsabilidade das recorrentes pelo crédito trabalhista específico do recorrido foi o fundamento para afastar, no caso concreto, a suposta ofensa a esses preceitos. Rever essa premissa, como visto, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, a alegada divergência jurisprudencial está igualmente prejudicada. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, uma vez que a análise do dissídio pressupõe a identidade de bases fáticas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que não pode ser verificado sem o reexame das provas dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. [...] 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019, destaquei.) Portanto, a inadmissibilidade do recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional é medida que se impõe, em razão dos óbices intransponíveis das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA