Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000312-06.2023.8.03.0003.
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Apelado: ALDALICE RODRIGUES DA SILVA, MARIA BENEDITA MACHADO BRAGA Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO:
Nº do APELAÇÃO CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DE MAZAGÃO
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALDALICE RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (JUSTIÇA PÚBLICA), em face do acórdão da CAMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado:DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que a condenou a apelante pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao domicílio com a realização de busca sem mandado judicial e se as provas obtidas são ilícitas. Discute-se também a suficiência das provas para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar ocorreu de forma legal, realizada com consentimento da proprietária do imóvel, diante de fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF (Tema 280). 4. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente a confissão, os depoimentos dos policiais e as provas periciais. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença mantida. Apelo não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 800.470/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 12.06.2023."Nas razões recursais (mov. 203), a recorrente sustenta que "No caso, verifica-se, por meio de mera revaloração objetiva do acórdão, que a Câmara Criminal, ao não reconhecer a nulidade das provas colhidas na busca e apreensão, violou os arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302, todos do CPP, bem como o entendimento jurisprudencial assente, dada a ausência de fundadas razões que indicassem a situação de flagrância do acusado, sendo a violação do domicílio justificada apenas em denúncia anônima.".Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 214), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. Assim, pugnou pela não admissão deste apelo.É o relatório. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular. O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido POR Advogado Particular (mov. 12). A tempestividade foi atendida, pois a publicação do acórdão ocorreu em 26/11/2024 e o recurso foi interposto em 04/12/2024, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."De início, constata-se que o voto condutor do acórdão guerreado se fundou nas premissas fáticas do caso concreto. Confira-se:"Diferente do alegado pela recorrente, as circunstâncias que antecederam a busca domiciliar justificam a diligência que culminou na apreensão de substâncias entorpecentes e, por conseguinte, na lavratura do flagrante. Conforme acentuado no relato dos agentes de polícia civil, a abordagem decorreu do recebimento de denúncia anônima e o ingresso na residência ocorreu após autorização da proprietária da residência, que assinou o termo de autorização de entrada em residência, como consta no inquérito policial (fl. 8, mov. 1).De acordo com o entendimento da Suprema Corte, consolidado no Tema 280, em caso de crime permanente, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, mesmo que em período noturno, "quando amparada em "fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito [...]" (STF - RE: 603616 RO, Rel. Gilmar Mendes, j. em 05.11.2015, Tribunal Pleno, publicada em 10.05.2016). Em diversas oportunidades, o STJ pontuou que não basta a mera capacidade intuitiva dos agentes públicos (REsp 1.574.681), a denúncia anônima isolada de outras provas (AgRg no HC 698.199), o consentimento "involuntário e induzido" do morador (HC 598.051) ou mesmo a natureza permanente do crime por si só (HC n 721.911) para mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio consagrado no art. 5º, XI, da CF. No contexto dos autos, a equipe de Polícia Militar, em patrulhamento de rotina, avistou duas mulheres em frente a uma residência, em atitude suspeita, entregando um objeto para um terceiro indivíduo, que empreendeu fuga para a região da mata após perceber a presença da viatura. A atitude das mulheres e a fuga do terceiro indivíduo diante da presença policial configuram indícios concretos de possível atividade ilícita, o que constitui motivo bastante e suficiente para a busca domiciliar realizada. Dessa forma, não se tratou de abordagem aleatória ou por mera intuição dos agentes públicos, mas de fundada suspeita de atividade ilícita a qual reveste de legalidade a atuação dos policiais civis. Confira-se o histórico da ocorrência: "A equipe em patrulhamento pela Rua presidente Vargas, avistou duas mulheres na frente de uma residência passando algo para um terceiro que ao avistar a VTR empreendeu fuga em direção a área de mata não sendo possível alcançá-lo, na abordagem das duas suspeitas foram encontradas porções de substâncias supostamente entorpecentes, perguntamos se tinha mais alguém na casa e a senhora Cristiane dona da residência se apresentou autorizando a entrada da equipe (autorização em anexo), onde foram encontrados 62 porções e mais uma porção ainda por embalar, a infratora 1 ainda informou que haveria mais em sua residência, no Bairro Bom Jesus, chegando no local o infrator 3 tentou esconder o restante do material, mas logo informou onde estaria escondido uma porção considerável de um material supostamente entorpecente, diante dos fatos todos os envolvidos foram apresentados na DP de Mazagão, foi necessário o uso da algema para salvaguarda a integridade do infrator e da equipe (Súmula vinc. 11 do STF). Apresentamos os envolvidos na 5° DP para as medidas cabíveis. OBJETOS APREENDIDOS: Infratora 1; (dois) cordões, (um) anel, (um) par de brinco todos dourados, um celular Motorola de cor azul e o valor de R$50,00. Infrator 2; (um) cordão e (um) par de brinco dourado e (um) celular de marca Samsung de cor lilás. Infrator 3; (um) celular de marca Motorola de cor grafite." Por todo o exposto, afasto a nulidade arguida pela defesa e reconheço a validade das provas obtidas por meio da busca domiciliar, dentre as quais a apreensão das substâncias entorpecentes."Nesse contexto, é sedimentada a jurisprudência do STJ no sentido de que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, confira-se jurisprudência específica do STJ:"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A análise da tese recursal de não configuração, no caso, do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, notadamente quanto à alegada ausência de ânimo associativo, demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto nas Súmulas n. 7 desta Corte e n. 279/STF. Precedentes. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico configura circunstância que, por si só, constitui óbice à concessão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2045786/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 02/05/2022).""AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre os pedidos de absolvição do paciente do crime de tráfico de drogas em decorrência de dúvida acerca da autoria delitiva e de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1833877/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DO PRIVILÉGIO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 600, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte local, concluiu que, na espécie, foram apresentadas provas hábeis a alicerçar a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes. Assim, a alteração de tal entendimento, de modo a fazer prevalecer o pleito absolutório, esbarraria no óbice sumular n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem entendeu comprovada a dedicação a atividades criminosas, em razão da quantidade da droga apreendida e do modus operandi empregado. Para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1736334/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).""AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 580 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à suposta quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem afirmou não vislumbrar "nenhum elemento do feito demonstra que houve adulteração, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de terceiros para invalidar a prova produzida", sendo certo que a defesa também não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material coletado. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo nos moldes postulados sem nova e aprofundada incursão no conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Por se tratar de norma restritiva de direito fundamental, estabelece o inciso II do art. 2º da Lei 9.296/1996 que não será admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário, exigindo-se, ainda, a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão. 3. Na hipótese, "as interceptações telefônicas foram imprescindíveis para comprovar o liame subjetivo entre os agentes. Aliás, apenas por meio destas é que se chegou aos nomes de todos os acusados, situação que reforça a legitimidade da sua realização", destacando-se que "a alta periculosidade dos integrantes do PGC, a complexidade de sua organização, os sofisticados meios utilizados na prática de crimes e de ocultação de seus lideres revelaram a ineficácia de outros meios de obtenção de prova". 4. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a defesa, no sentido da ausência elementos que justificassem a interceptação telefônica e de esgotamento de outros meios de obtenção da prova, nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.296/1996, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 6. No caso, não há falar na violação do art. 580 do CPP, pois expressamente mencionado no acórdão a situação particular dos corréus Adair, Lucinei e Helen, "reclusos desde o dia 13-7-2018 (evento n. 2014, docs. 4468, 4476 e 4472)", razão pela qual foi aplicado o regime prisional aberto em razão da detração. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.142.095/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)."Ademais, os trechos do acórdão alhures reproduzidos também revelam que o julgamento está em total consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a Súmula 83 do STJ (Súm. 83 - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável também aos apelos fundados na alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.