Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902834/RS (2025/0119310-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: ROSELAINE ROCKENBACH - RS041756
MARÍLIA VIEIRA BUENO - RS050775
ANA CLARA BERWANGER BITTENCOURT - RS049418
AGRAVADO: HELENA PICOLOTO FORTUNA
ADVOGADOS: CARLOS WILLI CAL - RS029241
SUSANA PAVELACKI - RS060548
INTERESSADO: SECRETARIA DA FAZENDA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 103): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DA MATÉRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. - Trata-se de exame quanto à possibilidade de retratação de decisão proferida nesta Câmara, em razão da tese firmada pelo julgamento do recurso paradigma RE 870.947/SE (Tema nº 810 - STF). - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947/SE (Tema nº 810), no qual foi apreciada a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. lº-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Opostos embargos de declaração, o Tribunal Pleno, por maioria, em sessão realizada em 03/10/2019, desacolheu os aclaratórios, denegando o pleito de modulação temporal dos efeitos da decisão que fixou a tese do leading case. Por conseguinte, no cálculo das condenações impostas à Fazenda Pública, imperioso que se observe, a contar de 30/06/2009, o IPCA-E, índice que melhor recompõe as perdas inflacionárias. Quanto aos juros, a contar de 30/06/2009, devem ser observados aqueles incidentes sobre a caderneta de poupança. EM SEDE DE REJULGAMENTO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fl. 127): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. - No pronunciamento judicial atacado, restou examinada a matéria suscitada pela parte embargante, razão pela qual se afigura descabida a rediscussão em sede de embargos de declaração. - Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novel Código de Processo Civil. Prequestionamento - Consoante o disposto no artigo 1.025 do NCPC, são considerados devidamente prequestionados os dispositivos suscitados pelas partes. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME. Nas razões de seu recurso especial (fls. 159-176), o recorrente aponta a existência de "contrariedade aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 5º da Lei n° 11.960/09, que alterou o artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97" (fl. 161) (sic). Alega, ainda, a inaplicabilidade dos entendimentos firmados no Tema 905 do STJ e no Tema 810 do STF, requerendo, assim, "o provimento do recurso especial para o fim de determinar a aplicação da Lei 11.960/09 para a correção monetária (fl. 176). O Tribunal de origem, no entanto, negou seguimento em parte e em parte inadmitiu o recurso especial (fls. 201-215). Em seu agravo, às fls. 269-283, o agravante aduz que, "a decisão que fez análise quanto ao trânsito do recurso especial proferiu juízos distintos no que tange ao andamento da irresignação interposta pelo ente público: a) negativa de seguimento com base no julgamento dos temas 905, do STJ, e 810, do STF; b) não admissão do recurso especial em relação às demais questões" (fl. 271). No mais, repisa as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida, isso porque "não é cabível recurso especial para atacar julgado em que, na sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, foi realizado o juízo de retratação previsto no atual art. 1.030, II, do CPC/2015." (AgInt no REsp n. 2.080.518/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024). Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO. CUSTEIO EXCLUSIVO DA EMPREGADORA. TEMA REPETITIVO N. 989/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] III. Razões de decidir 3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ [...]" [...] (AgInt no REsp n. 2.090.400/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER NORMATIVO. JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "[n]a sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). 2. Inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal local. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/10/2023. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.469.588/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. DESCABIMENTO DE FRACIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM TEMA JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso especial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o procedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão geral. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.191.674/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA