Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994980/SP (2025/0123631-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLEBER RIBEIRO GRATON
ADVOGADO: CLEBER RIBEIRO GRATON - SP260953
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE PORTO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE PORTO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2072075-32.2025.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 107/117): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Porto dos Santos, preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas. O impetrante aduz ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, buscando concessão de liberdade provisória. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão em flagrante e de sua conversão em preventiva. III. Razões de Decidir: A prisão em flagrante foi acertadamente homologada e convertida em prisão preventiva. A segregação cautelar deve ser mantida, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando-se as circunstâncias em que praticado o crime. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: Prisão em flagrante devidamente homologada. Prisão preventiva justificada pela necessidade de garantia à ordem pública e à aplicação da lei penal. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 848.237/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/11/2023. STJ, AgRg no RHC n. 190.530/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6/2/2024. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Liminar indeferida (e-STJ fls. 131/132). Informações prestadas (e-STJ fls. 135/138 e 142/156). O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ (e-STJ fl. 160). É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, bem como conforme o parecer ministerial, o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, com a expedição do competente alvará de soltura. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta ao paciente, a qual, agora, decorre de novo título, a ser submetido à apreciação do Tribunal estadual. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO