Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013563-32.2015.8.18.0140 RECURSO EXTRAORDINÁRIO Vistos,
Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 17712991) interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão de id. 10146664, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES PÚBLICOS. MDER. VERBA DEVIDA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. 1. A Lei Complementar n° 63 de 2006, que trata sobre a criação das gratificações de urgência e/ou emergência, de plantão em enfermaria, de incentivo a melhoria da assistência à saúde e de plantão extra, para os servidores de saúde da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, posteriormente alterada pela Lei n° 6.204/2012, dispõe em seu art. 5° que referida gratificação será concedida mediante o preenchimento de determinados requisitos. 2. No caso concreto, vê-se que o autor não comprovou o preenchimento de tais requisitos. Com a inicial, limitou-se a juntar os documentos pessoais de alguns substituídos, bem como seus contracheques e termos de posse. Não há escalas de plantão de todos os servidores e nem comprovante da carga horária semanal. Aliás, alguns contracheques dão conta de que o servidor já recebe a gratificação de urgência, como ocorre com os documentos de ID n. 7975516, p. 123, 133, 141, 151, 159, 169, 183, 191, 213, 223, 233, 243, 253, 263, 273, 283. Não há prova de que deixaram de receber em algum momento. 3. Também de acordo com a LC n° 63/06, a GIMAS será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí: Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, bastando a comprovação que, nesta situação, desenvolvem suas atividades profissionais. 4. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Em seguida, foram oposto embargos de declaração pelo recorrente (id. 10432645), os quais foram conhecidos, mas negado provimento e pelo recorrido (id.10431895), os quais foram acolhidos parcialmente, apenas para condenar a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças salariais pretéritas em razão da GIMAS, assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIO RECONHECIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. 1.Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. A inexistência de manifestação do julgador acerca de pleito deduzido na petição inicial e no recurso de apelação autoriza a retificação parcial do acórdão hostilizado, com o fito de se reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais pretéritas decorrentes da GIMAS, ressalvada a prescrição de valores, a luz da Súmula 85/STJ, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo. 3. Embora a Súmula 481/STJ permita que pessoa jurídica possa litigar sob o pálio da justiça gratuita, tal benesse não se aplica, de forma automática, aos sindicatos, devendo tais entidades associativas, comprovarem nos autos a hipossuficiência financeira para fins de concessão a AJG. 4. Não há que se falar em contradição na decisão vergastada, uma vez que inexiste violação aos preceitos contidos no artigo 373 do CPC/2015. Com efeito, incumbe ao Estado do Piauí comprovar, nos termos da legislação pertinente fatores como avaliação de desempenho funcional e assiduidade dos seus servidores, para fins de cálculo do valor da GIMAS. Trata-se, no termos do codex procedimental, de encargo que lhe era atribuída, qual seja, apontar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. 5. O art. 1025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí-SENATEPI conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Piauí rejeitados. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, caput e inciso X, da CF e à Súmula Vinculante nº 37. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 18571210) requerendo que o recurso não seja provido. Em primeira analise de admissibilidade, esta Vice-Presidencia negou seguimento ao Recurso (id 19500324), aplicando a Súm. 284, do STF. Os autos foram remetidos ao STF por meio de Agravo em Recurso Extraordinário, e em despacho fundamento, o STF determinou o retorno dos autos à origem para juízo de adequação com o Tema nº 1.359, do STF (id 26670029). É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Passo a uma nova admissibilidade recursal, em atenção a decisão do STF de id. 31654293- pág. 82 a 84. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Art. 37, caput e inciso X, da CF e à Súmula Vinculante nº 37. No caso, o Recorrente alega violação ao art. 37, caput e inciso X, da CF, argumentando que houve o deferimento do pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde-GIMA, apontando que não houve comprovação pela parte recorrida dos requisitos estabelecidos no art. 6º, § 3º, da Lei Complementar nº 63/2006, como exige o art. 373, I, do CPC, não incumbindo ao Estado, ora recorrente, a obrigação de produzir prova. Alegou, ainda, violação à Súmula Vinculante nº 37, sustentando que o aumento de remuneração com a implantação da gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde é matéria reservada à lei formal, não cabendo ao Poder Judiciário, mas sim ao legislativo, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos. Por sua vez, o acórdão recorrido reconheceu o direito a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde- GIMA a todos os servidores da área da saúde em exercício nas unidades do Estado do Piauí, requisito este exigido pela lei e que restou demonstrado no caso dos autos, senão vejamos: (...) No que se refere à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde – GIMAS, entendo, também, que a sentença não merece reparos. Também de acordo com a LC n° 63/06, esta Gratificação será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí: Art. 6° Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento. § 1° Esta gratificação será devida aos servidores da área de saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí e custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades e/ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde. § 2° omissis § 3° O cálculo do valor da gratificação será diferenciado conforme o cargo do servidor e levará em conta, na forma do regulamento, dentre outros, os seguintes fatores: I - avaliação do desempenho funcional; II - complexidade do procedimento efetuado; III — assiduidade. Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, bastando a comprovação que, nesta situação, desenvolvem suas atividades profissionais. Dessa forma, o requisito exigido em lei para o recebimento da vantagem financeira, qual seja, ser servidor da área da saúde em exercício nas unidades do Estado do Piauí, ficou demonstrado nos autos com os documentos juntados com a inicial. Destaque-se, por último, que não se trata, in casu, de extensão do pagamento da Gratificação em testilha sob o argumento de preservação do princípio da isonomia, fato vedado pela Súmula n° 339, do STF, mas, sim, de correta interpretação e aplicação da Lei que rege a situação em tela, isto é, Lei Complementar n° 63 de 2006. Este, também, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: (...) Quanto à falta prova da verificação da avaliação do desempenho funcional, da complexidade do procedimento efetuado e da assiduidade de cada servidor, tal ônus deve-se ao Estado. Ademais, tais pressupostos referem-se ao montante do valor e não à percepção da gratificação em si, que é devida, conforme já se expôs. (...) Ademais, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, no Tema nº 1.359, ao analisar controvérsia referente “a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” (ARE 1.493.366-PE, Rel. Min. Luíz Roberto Barroso, DJe 21/11/2024). Assim, considerando que o acórdão trata de matéria relativa à remuneração de servidor público, e que tal questão foi tratada no Tema nº 1.359 do STF, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão geral, não deve prosperar o Recurso Extraordinário interposto. DISPOSITIVO Dessa forma, em cumprimento à decisão do STF de id. 31654293, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí