FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do MagistérioAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
CLAUDIA MAIRA DE LIMA DE ANDRADE
CPF
T
SINDICATO DOS SERVIDORES PúBLICOS DO MAGISTéRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR
Autor
MUNICíPIO DE MANDIRITUBA/PR
Reu
Advogados / Representantes
NURYA KATHERINE DE ANDRADE
OAB/PR 103063·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA DUARTE
OAB/PR 30108·CPF·Representa: Autor
OSDIMAR OKANOR GONÇALVES
OAB/PR 55054·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO
OAB/PR 60194·CPF·Representa: Autor
ALLINA GRACCO CRUVINEL
OAB/PR 38163·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000600-66.2012.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Valor da Causa: R$8.583.536,29 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR Réu(s): Município de Mandirituba/PR 1. Mov. 551. Indefiro, porque a terceira não consta como exequente nestes autos nem nos apensos. Ainda, não foi justificado o interesse jurídico, nem houve fundamentação da tutela de urgência. 2. Dê-se ciência à peticionária e, a seguir, exclua-se seu cadastro do Projudi. 3. Cumpra-se, no mais, a decisão de mov. 470. Ainda, estendo a decisão de mov. 249, item 4, a eventuais futuros requerimentos de cumprimento individual da sentença. Int. Fazenda Rio Grande, 08 de junho de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. Observa-se que o Município não impugnou os valores encontrados pelo contador referente às custas e honorários periciais, tendo informado que está ciente do cálculo apresentado (mov. 467). Assim, homologo a conta apresentada pela contadora no mov. 406. Expeça(m)-se guia(s) de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, com observância do Código de Normas. Observe-se que são devidos os valores referentes ao Sr. perito e às custas, devendo ser expedida RPV em relação às custas e precatório em relação aos honorários periciais. 2. Havendo pagamento, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 3. No mais, aguarde-se o pagamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. Reitere-se a intimação para que o Sr. Contador se manifeste acerca da petição do mov. 121.1, no prazo de 05 dias. 2. Após, intime-se o Município para que se manifeste acerca do pedido do Sr. Perito, no mov. 121.1. Prazo de 05 dias. 3. Oportunamente, cumpra-se o item 4 da decisão do mov. 144.1. 4. Quanto aos pedidos de cumprimento de sentença constantes dos movs. 153 a 247, a fim de que não haja tumulto processual ante a quantidade de execuções, determino que os cumprimentos de sentença sejam distribuídos em apensos, a fim de que possam ser analisados. À serventia para que realize as diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. Observa-se que o valor das custas já foi homologado no mov. 135.1. Assim, expeça-se a RPV. 2. Intime-se o contador judicial para que se manifeste acerca da petição do Sr. Perito no mov. 121.1. 3. Após, intime-se o executado acerca dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. 4. Caso haja concordância com o valor, homologo desde já o cálculo, devendo a serventia expedira a RPV ou precatório competente. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. O Município não se manifestou acerca do valor das custas do mov. 114.1. Assim, homologo desde já o valor e determino a expedição da RPV referente às custas judiciais. 2. Aguarde-se o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. Considerando o contido no mov. 123 e compete à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, observando o prazo de prescrição, determino a remessa dos autos para arquivo provisório. Intime-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. Observa-se que o Município não impugnou os valores encontrados pelo contador referente às custas e honorários periciais, tendo informado que está ciente do cálculo apresentado (mov. 467). Assim, homologo a conta apresentada pela contadora no mov. 406. Expeça(m)-se guia(s) de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, com observância do Código de Normas. Observe-se que são devidos os valores referentes ao Sr. perito e às custas, devendo ser expedida RPV em relação às custas e precatório em relação aos honorários periciais. 2. Havendo pagamento, expeça-se alvará, com validade de 60 (sessenta) dias, para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada ou em nome de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. 3. No mais, aguarde-se o pagamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. Reitere-se a intimação para que o Sr. Contador se manifeste acerca da petição do mov. 121.1, no prazo de 05 dias. 2. Após, intime-se o Município para que se manifeste acerca do pedido do Sr. Perito, no mov. 121.1. Prazo de 05 dias. 3. Oportunamente, cumpra-se o item 4 da decisão do mov. 144.1. 4. Quanto aos pedidos de cumprimento de sentença constantes dos movs. 153 a 247, a fim de que não haja tumulto processual ante a quantidade de execuções, determino que os cumprimentos de sentença sejam distribuídos em apensos, a fim de que possam ser analisados. À serventia para que realize as diligências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. Observa-se que o valor das custas já foi homologado no mov. 135.1. Assim, expeça-se a RPV. 2. Intime-se o contador judicial para que se manifeste acerca da petição do Sr. Perito no mov. 121.1. 3. Após, intime-se o executado acerca dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. 4. Caso haja concordância com o valor, homologo desde já o cálculo, devendo a serventia expedira a RPV ou precatório competente. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. O Município não se manifestou acerca do valor das custas do mov. 114.1. Assim, homologo desde já o valor e determino a expedição da RPV referente às custas judiciais. 2. Aguarde-se o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
30/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 1. Considerando o contido no mov. 123 e compete à parte interessada ingressar com o cumprimento de sentença, observando o prazo de prescrição, determino a remessa dos autos para arquivo provisório. Intime-se. Diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2025 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 14:17
Trânsito em julgado
10/06/2025, 16:03
Publicação
24/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901749/PR (2025/0119012-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MANDIRITUBA
ADVOGADOS: OSDIMAR OKANOR GONÇALVES - PR055054
ALLINA GRACCO CRUVINEL - PR038163
LUIZ FELIPE DA ROCHA - PR047219
MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO - PR060194
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE - PR030108
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE MANDIRITUBA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 502 do CPC) e Súmula 7/STJ (pagamento do rateio). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901749/PR (2025/0119012-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MANDIRITUBA
ADVOGADOS: OSDIMAR OKANOR GONÇALVES - PR055054
ALLINA GRACCO CRUVINEL - PR038163
LUIZ FELIPE DA ROCHA - PR047219
MAURÍCIO FIGUEIREDO LIMA NETO - PR060194
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MAGISTERIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA
ADVOGADO: ANA PAULA DUARTE - PR030108
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 13:45
Recebimento
03/04/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000600-66.2012.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Valor da Causa: R$8.583.536,29 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR Réu(s): Município de Mandirituba/PR Movs. 101.1 e 102.1. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto às petições de movs. 94.1 e 96.1, considerando a alegada impossibilidade das partes em peticionar nos próprios autos recursais. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000600-66.2012.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Valor da Causa: R$8.583.536,29 Autor(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR Réu(s): Município de Mandirituba/PR DECISÃO
Trata-se de baixa de acórdão proferido em apelação pelo E. Tribunal de Justiça. Intimadas as partes da juntada da decisão. O Município de Mandirituba se manifestou e pleiteou que, "considerando o cerceamento de defesa e do contraditório, visto que os recursos são tempestivos, requer o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o exercício do competente juízo de admissibilidade e seguimento dos recursos RESP e REXT já interpostos pela Municipalidade". Por sua vez, o autor requereu que "seja verificada junto Tribunal de Justiça do Paraná a existência de interposição de recurso especial e extraordinário pelo Município de Mandirituba". Vieram os autos conclusos, passo a decidir. Em relação ao pedido da municipalidade, destaca-se que qualquer insurgência ao trânsito certificado deve ser manejada diretamente nos autos do recurso para ser apreciado pelo e. relator ou pelo colegiado, não cabendo nenhuma providência por este juízo. No que se refere ao pedido do autor, no mov. 90.2 foi juntada certidão de trânsito em julgado, reputada válida até que seja revogada pelo órgão competente, não havendo, por ora, necessidade da verificação solicitada. Saliente-se que é ônus do recorrente demonstrar o recebimento de eventual recurso e os efeitos concedidos. Logo, intimem-se as partes para que promovam os atos que entenderem cabíveis, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, cumpridas as determinações do CN da CGJ, especialmente em relação à cobrança de eventuais custas e despesas pendentes, arquive-se. De Curitiba para Fazenda Rio Grande, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/5 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR Embargado(s): Município de Mandirituba/PR Considerando o término de minha designação em 13/05/22, e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 16 de maio de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
18/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/5 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR Embargado(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Vistos Ante o princípio do contraditório e diante da juntada das petições de movs. 12.1 e 13.1, manifeste-se o município embargado, caso considere necessário, no prazo legal. Curitiba, 04 de maio de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
06/05/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/4 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR Embargado(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 I – Tendo em vista que os embargos de declaração nº 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 5, sub-recurso dos embargos de declaração nº 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 3 (contra acórdão proferido em apelação cível), ainda estão pendentes de julgamento, aguardem-se os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível. II – Após o julgamento dos 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 5, voltem à conclusão. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
11/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/2 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Embargado(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR I – Tendo em vista que os embargos de declaração nº 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 5, sub-recurso dos embargos de declaração nº 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 3 (contra acórdão proferido em apelação cível), ainda estão pendentes de julgamento, aguardem-se os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível. II – Após o julgamento dos 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 5, voltem à conclusão. Curitiba, 03 de fevereiro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
08/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/5 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEB/FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR Embargado(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 I – Diante dos argumentos trazidos pelos embargantes no mov. 1.1, intime-se pessoalmente o município embargado, para que, querendo, apresente resposta, observando o disposto nos artigos 183 e 1.023, §2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 17 de janeiro de 2022. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
18/01/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/2 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Embargado(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR I – Tendo em vista que os embargos de declaração nº 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 3 (contra acórdão proferido em apelação cível), ainda estão pendentes de julgamento, aguardem-se os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível. II – Após o julgamento dos 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 3, voltem à conclusão. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
06/09/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/4 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR Embargado(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 I – Tendo em vista que os embargos de declaração nº 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 3 (contra acórdão proferido em apelação cível), ainda estão pendentes de julgamento, aguardem-se os autos na secretaria da 2ª Câmara Cível. II – Após o julgamento dos 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 3, voltem à conclusão. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
06/09/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/4 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR Embargado(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 I – Diante dos argumentos trazidos pelo embargante no mov. 1.1, intime-se o município embargado, para que, querendo, apresente resposta, observando o disposto nos artigos 183 e 1.023, §2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 15 de julho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
19/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/1 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR Embargado(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 I – Encaminhem-se os autos ao setor competente para retificação da árvore processual, eis que o sindicato está embargando do acórdão (mov. 20.1), proferido nos autos de Embargos de Declaração nº 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 1. II – Tendo em vista que o expediente oposto se encontra localizado dentro do mesmo recurso, crie-se sub-recurso atrelado aos Embargos de Declaração nº 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 1. III – Ultimada a diligência, voltem à conclusão. Curitiba, 23 de junho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
15/07/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/3 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Embargado(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR I – Diante dos argumentos trazidos pelo embargante no mov. 1.1, intime-se o embargado, para que, querendo, apresente resposta, observando o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 16 de junho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
21/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/2 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 Embargado(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR I – Diante dos argumentos trazidos pelo embargante no mov. 1.1, intimem-se o sindicato embargado, para que, querendo, apresente resposta, observando o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 09 de junho de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador
14/06/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000600-66.2012.8.16.0038/1 Recurso: 0000600-66.2012.8.16.0038 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério Embargante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MANDIRITUBA - SINMAG - PR (CPF/CNPJ: 07.101.527/0001-51) RUA DA LIBERDADE, 680 - MANDIRITUBA/PR Embargado(s): Município de Mandirituba/PR (CPF/CNPJ: 76.105.550/0001-37) Praça Bom Jesus, 44 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 I – Diante dos argumentos trazidos pelo embargante no mov. 1.1, intime-se pessoalmente o embargado, para que, querendo, apresente resposta, observando o disposto nos artigos 183 e 1.023, §2º do CPC. II – Após, voltem à conclusão. Curitiba, 07 de abril de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Desembargador