Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904308/PI (2025/0120490-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES
ADVOGADOS: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG210453
JÉSSICA BEZERRA MARQUES - SP376690
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904308/PI (2025/0120490-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES
ADVOGADOS: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG210453
JÉSSICA BEZERRA MARQUES - SP376690
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 13:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904308/PI (2025/0120490-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES
ADVOGADOS: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG210453
JÉSSICA BEZERRA MARQUES - SP376690
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:40
Recebimento
10/11/2025, 12:35
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 06:30
Recebimento
28/10/2025, 06:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904308/PI (2025/0120490-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES
ADVOGADOS: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG210453
JÉSSICA BEZERRA MARQUES - SP376690
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/09/2025, 10:11
Redistribuição (sorteio)
25/09/2025, 08:01
Recebimento
11/09/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
11/09/2025, 11:35
Publicação
11/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2904308/PI (2025/0120490-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES
ADVOGADOS: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG210453
JÉSSICA BEZERRA MARQUES - SP376690
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 23:20
Distribuição
08/09/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
29/08/2025, 16:30
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2904308/PI (2025/0120490-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES
ADVOGADOS: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG210453
JÉSSICA BEZERRA MARQUES - SP376690
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/08/2025, 21:51
Protocolo de Petição
03/08/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 16:45
Publicação
22/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904308/PI (2025/0120490-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES
ADVOGADOS: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG210453
JÉSSICA BEZERRA MARQUES - SP376690
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCIOSAS EM RAZÃO DE DESISTÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA QUE ATENDE AOS INTERESSES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, HARMÔNICA AO ENTENDIMENTO DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do aduz ofensa ao art. 1° da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à impossibilidade de concessão de segurança, diante da ausência de comprovação de direito líquido e certo da impetrante à convocação para o Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Civil, por estar fora das vagas previstas no cadastro de reserva, trazendo a seguinte argumentação: Para fins de elucidação sumária, estamos tratando de acórdão que determinou a convocação de candidata fora das vagas definidas pela cláusula de barreira para matrícula no Curso de Formação Profissional de Agente de Polícia Civil do certame regido pelo Edital nº. 002/2018. O acórdão impugnado afronta as disposições editalícias e, utilizando-se de argumentos outros, determina a matrícula da parte impetrante em Curso de Formação Profissional em concurso na qual restou eliminada, tendo em vista estar em posição fora das vagas (fl. 406). Ocorre que, analisando os documentos acostados nos autos, não se constata qualquer comprovação de que a parte impetrante esteja dentro das vagas que ensejam a convocação para o Curso de Formação Profissional, pelo contrário, o próprio acórdão ratifica que a impetrante se trata de: “candidata classificada fora das vagas disponibilizadas para o cadastro de reservas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, em razão da cláusula de barreira editalícia” (fl. 408). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No presente caso, entendo que a impetrante não se insurge contra o estabelecimento da cláusula de barreira no edital do concurso, mas quanto ao não aproveitamento de candidatos para as vagas ociosas que foram objeto de desistência de matrícula de candidatos classificados. Observa-se, ainda, que a cláusula de barreira disposta no Edital do concurso não estabelece critério de pontuação mínima, mas critério de colocação na ordem de classificação, de modo que apenas aqueles candidatos constantes no cadastro de reservas estarão aptos à convocação para o Curso de Formação. Desse modo, é forçoso reconhecer que, diante das vagas ociosas decorrentes de desistências daqueles candidatos situados na zona classificatória admitida pela cláusula de barreira, o preenchimento daquelas pelos candidatos na ordem subsequente não fere a regra restritiva do Edital do concurso (fl. 319). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ora, vê-se que no documento juntado no ID 6425985 (Ofício nº 777/2022/SSP-PI, da lavra da Diretoria da Academia de Polícia Civil do Piauí, consta a relação dos candidatos classificados para a turma do Curso de Formação, de onde é possível extrair que foram convocados todos os candidatos classificados dentro da cláusula de barreira para participarem do Curso de Formação (fl. 321). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 22:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/05/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2904308/PI (2025/0120490-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES
ADVOGADOS: ADONAI PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG210453
JÉSSICA BEZERRA MARQUES - SP376690
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 13:45
Recebimento
04/04/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: JESSICA BEZERRA MARQUES DESPACHO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0751603-30.2022.8.18.0000 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí