Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se a fase de execução. I-se o devedor (Autor), na forma do art. 523, do CPC.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se.
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/03/2026, 17:13
Trânsito em julgado
12/03/2026, 17:13
Publicação
13/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894035/RJ (2025/0106975-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
ADVOGADO: YOLANDA GENTIL GUEDES CHELLES ESCOBAR - RJ172793
AGRAVADO: SC. CONDE RACOES 545 LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DE ALMEIDA - RJ103580
FLÁVIA DO NASCIMENTO SILVA - RJ103544
NEY MARTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RJ126208
JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS - RJ232713
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894035/RJ (2025/0106975-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
ADVOGADO: YOLANDA GENTIL GUEDES CHELLES ESCOBAR - RJ172793
AGRAVADO: SC. CONDE RACOES 545 LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DE ALMEIDA - RJ103580
FLÁVIA DO NASCIMENTO SILVA - RJ103544
NEY MARTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RJ126208
JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS - RJ232713
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2025, 14:31
Documentos
Despacho
•14/05/2026, 00:00
Despacho
•26/03/2026, 00:00
12/03/2026, 17:13
Publicação
13/02/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894035/RJ (2025/0106975-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
ADVOGADO: YOLANDA GENTIL GUEDES CHELLES ESCOBAR - RJ172793
AGRAVADO: SC. CONDE RACOES 545 LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DE ALMEIDA - RJ103580
FLÁVIA DO NASCIMENTO SILVA - RJ103544
NEY MARTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RJ126208
JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS - RJ232713
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894035/RJ (2025/0106975-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
ADVOGADO: YOLANDA GENTIL GUEDES CHELLES ESCOBAR - RJ172793
AGRAVADO: SC. CONDE RACOES 545 LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DE ALMEIDA - RJ103580
FLÁVIA DO NASCIMENTO SILVA - RJ103544
NEY MARTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RJ126208
JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS - RJ232713
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 14:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
13/07/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894035/RJ (2025/0106975-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
ADVOGADO: FLAVIA GOUVEIA UNGERER - RJ170959
AGRAVADO: SC. CONDE RACOES 545 LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DE ALMEIDA - RJ103580
FLÁVIA DO NASCIMENTO SILVA - RJ103544
NEY MARTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RJ126208
JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS - RJ232713
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 10:58
Redistribuição (sorteio)
06/05/2025, 10:45
Recebimento
06/05/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:05
Publicação
06/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894035/RJ (2025/0106975-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
ADVOGADO: FLAVIA GOUVEIA UNGERER - RJ170959
AGRAVADO: SC. CONDE RACOES 545 LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DE ALMEIDA - RJ103580
FLÁVIA DO NASCIMENTO SILVA - RJ103544
NEY MARTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RJ126208
JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS - RJ232713
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:40
Distribuição
30/04/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894035/RJ (2025/0106975-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
ADVOGADO: FLAVIA GOUVEIA UNGERER - RJ170959
AGRAVADO: SC. CONDE RACOES 545 LTDA
ADVOGADOS: ROSÂNGELA DE ALMEIDA - RJ103580
FLÁVIA DO NASCIMENTO SILVA - RJ103544
NEY MARTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR - RJ126208
JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS - RJ232713
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 13:54
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 13:30
Recebimento
27/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
Agravado: SC CONDE RAÇÕES 545 LTDA-ME DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0225796-40.2019.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0225796-40.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00040122 AGTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA ADVOGADO: FLAVIA GOUVEIA UNGERER OAB/RJ-170959 AGDO: SC CONDE RAÇÕES 545 LTDA-ME ADVOGADO: FLAVIA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-103544 ADVOGADO: ROSANGELA DE ALMEIDA OAB/RJ-103580 ADVOGADO: NEY MARTINO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-126208 ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS OAB/RJ-232713 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0225796-40.2019.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0225796-40.2019.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0225796-40.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00040122 AGTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA ADVOGADO: FLAVIA GOUVEIA UNGERER OAB/RJ-170959 AGDO: SC CONDE RAÇÕES 545 LTDA-ME ADVOGADO: FLAVIA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-103544 ADVOGADO: ROSANGELA DE ALMEIDA OAB/RJ-103580 ADVOGADO: NEY MARTINO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-126208 ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS OAB/RJ-232713 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SC CONDE RAÇÕES 545 LTDA-ME ADVOGADO: FLAVIA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-103544 ADVOGADO: ROSANGELA DE ALMEIDA OAB/RJ-103580 ADVOGADO: NEY MARTINO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/RJ-126208 ADVOGADO: JULIANA NASCIMENTO DE PAULA FREITAS OAB/RJ-232713 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0225796-40.2019.8.19.0001
Recorrente: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA
Recorrido: SC CONDE RAÇÕES 545 LTDA-ME DECISÃO
recorrido: (fls. 694/695) "Por outro lado, verifica-se que a convenção do condomínio de fls. 120/136 é de 1956, de modo que não convenciona sobre a disposição específica da instalação dos aparelhos de ar condicionado, sendo certo que para eventual padronização deveria o Condomínio convocar Assembleia Geral Extraordinária para alteração da mencionada convenção, na forma do disposto nos artigos 1.351 a 1.353 do Código Civil. Nesse sentido, o apelado esclareceu em sede de contestação que "as fotos adunadas pela parte autora, fls. 41/42, demonstram que um dos condensadores do ar condicionado do réu está devidamente instalado em área lateral interna do edifício, sem que esteja voltado para a via pública. Registre-se que tal área encontra-se recuada, não se localizando na fachada principal do prédio. Já o outro, fls. 43, está na marquise e igualmente não altera a fachada do edifício. Apesar de estarem em área comum do Condomínio, vale salientar que tal situação sempre lhe foi permitida desde que iniciou as atividades da loja em 2002 no referido local."Com efeito, a comprovação de prejuízos ao condomínio ou a parte autora demandaria a produção de prova pericial, a qual foi requerida somente pela parte apelada, que, posteriormente, desistiu da sua produção (fls. 563). A apelante, in casu, não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que o laudo pericial de fls. 346/386, produzido em sede de produção antecipada de provas, se refere à outro estabelecimento comercial. Nesse sentido, a apelante não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo fazer prova mínima de sua alegação, in verbis: "ART. 373. O O^NUS DA PROVA INCUMBE: I - AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO;" Frise-se, ademais, que o apelado está estabelecido no ponto há 17 anos, sendo a necessidade de utilização dos aparelhos irrefutável diante das altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro. A pretensão da apelante em retirar os aparelhos de ar condicionado do autor viola a razoabilidade, não havendo qualquer argumento de ordem técnica, estética ou jurídica devidamente comprovado nos autos que possa afastar o direito do apelado em manter a instalação do aparelho de ar condicionado." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. CITAÇÃO DE CONDÔMINO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. PARTICIPAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Na hipótese, quanto à alegação de nulidade processual ante a falta de citação de um dos condôminos na ação de divisão de imóvel, o tribunal local pontuou que não houve prejuízo às partes, mesmo porque tal condômino estava ciente da demanda, tendo comparecido espontaneamente nos autos, inclusive participado de produção de prova oral. No caso, o próprio condômino não alegou eventual prejuízo contra si, de modo que incidiria o princípio pas de nulitté sans grief. A inversão do julgado, no ponto, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.456.801/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Por fim, o presente recurso não pode ser admitido, quanto ao fundamento de dissídio jurisprudencial. A Corte Superior consolidou a orientação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" exigiria do recorrente a comprovação da alegada divergência, cabendo ao mesmo colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1029, §1º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. Cabe registrar que, à demonstração do dissídio jurisprudencial se impõe indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e pelos paradigmas selecionados teriam por base idênticas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0225796-40.2019.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0225796-40.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00769688 RECTE: MARIA LUIZA MACEDO DE LIMA ADVOGADO: FLAVIA GOUVEIA UNGERER OAB/RJ-170959
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 796/805, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 689/696 e fls. 761/769, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO INSTALADOS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO PELO APELADO E DOS REPAROS DO LOCAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO DOS APARELHOS DAS LOJAS QUE OCORREU DE FORMA VERBAL, MAS COMPROVADAS PELAS ATAS DE ASSEMBLEIA GERAL. PROPOSTA DE RETIRADA DOS APARELHOS DAS LOJAS APROVADA EM ASSEMBLEIA. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE NÃO CONVENCIONA SOBRE A DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA DA INSTALAÇÃO DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUALQUER PREJUÍZO QUANTO À ESTÉTICA DO CONDOMÍNIO. SOMENTE A PERÍCIA TÉCNICA PODERIA APONTAR EVENTUAIS PREJUÍZOS AO CONDOMÍNIO OU A PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE REFERE A OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. PRETENSÃO DE RETIRADA DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO INSTALADOS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO PELO APELADO E DOS REPAROS DO LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Autorização para a instalação dos aparelhos das lojas que ocorreu de forma verbal, mas comprovada pelas atas de assembleia geral. 2. Proposta de retirada dos aparelhos das lojas aprovada em assembleia. 3. Convenção do condomínio que não convenciona sobre a disposição específica da instalação dos aparelhos de ar condicionado. 4. Ausência de comprovação nos autos de qualquer prejuízo quanto à estética do condomínio. 5. Somente a perícia técnica poderia apontar eventuais prejuízos ao condomínio ou a parte autora. 6. Laudo pericial produzido em sede de produção antecipada de provas que se refere a outro estabelecimento comercial. 7. Ausência de quaisquer vícios sustentados pela embargante. 8. Matéria recursal suficientemente analisada. 9. Inexistência de configuração das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 10. Prequestionamento. Art. 1.025 do CPC/2015. 11. Litigância de má-fé não configurada. 12. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 1.208 e 1.342 do Código Civil e o artigo 1.022, II do Código de Processo Civil. Alega divergência jurisprudencial. Relata, em síntese, que,
trata-se de ação de obrigação de fazer, manejada pela Recorrente, objetivando a retirada dos condensadores do Recorrido (SC Conde Rações 545 Ltda-ME), não condômino, instalados indevidamente na área comum do Condomínio do Edifício Mont Royal por "autorização" verbal do Síndico, sem que houvesse autorização assemblear, bem como tendo sido determinada sua retirada pelos condôminos em assembleia, conforme consignado no Acórdão de fls. 689/696, em desrespeito ao que dispõe a convenção de condomínio e o Código Civil acerca da alteração das coisas comuns. Contrarrazões apresentadas às fls. 832/837. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, que manteve a sentença, tal qual como lançada, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Colhe-se da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]