Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207396/MG (2025/0122382-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: FABIO HENRIQUE TAVARES SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO HENRIQUE TAVARES SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa (fls. 150-160). O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso defensivo para alterar a fração de exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, fixando a reprimenda do recorrente em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (227-241). Opostos embargos de declaração pela defesa, estes foram rejeitados (fls. 271-276). A defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, 1022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e ao art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal (fls. 283-293). Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, o recurso especial foi admitido na origem e os autos foram encaminhados a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea (fls. 319-323). É o relatório. DECIDO. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se ocorreu violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1022 do Código de Processo Civil, e ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Inicialmente, sustenta a defesa, em suma, que o acórdão recorrido se encontra eivado de nulidade, em razão da ausência de motivação e apreciação das teses recursais, violando assim o dever de fundamentação das decisões judiciais. Analisando os autos, verifico que o Tribunal de origem se debruçou sobre todas as teses defensivas suscitadas em sede de apelação, notadamente as relacionadas à existência de provas de autoria e materialidade, à causa excludente da culpabilidade e ao aumento de pena pela agravante da reincidência. Confira-se a ementa do julgado (fls. 227): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO ‘QUANTUM’ DE EXASPERAÇÃO PELA AGRAVANTE – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO CABIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não há falar em absolvição. - A inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente de culpabilidade, limita-se a situações excepcionais, nas quais a liberdade de vontade do autor opõe-se a circunstâncias realmente insuperáveis e que o impelem à prática do ilícito penal. Ou seja, somente se configura a excludente de culpabilidade nas hipóteses em que se demonstra que é impossível exigir-se do agente outra conduta. - O aumento de pena pela agravante da reincidência em patamar de 1/3 (um terço) exige fundamentação concreta e, não havendo, deve ser reduzida a fração, ainda que de ofício, para 1/6 (um sexto), segundo entendimento majoritário. - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, afastando-se a isenção, mas apenas a suspensão de seu pagamento. Contudo, tal análise deve ser feita pelo Juízo da Execução, na fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu. V. P. V A presença de duas condenações anteriores autoriza o agravamento em 1/3 na segunda fase. Nota-se que o Tribunal de origem analisou suficientemente as teses apresentadas pela defesa, concluindo, todavia, em sentido contrário à pretensão. O recorrente, contudo, pretendeu rediscutir matérias já decididas, não por ter havido omissão ou por ausência de motivação da decisão quanto aos pontos suscitados, mas porque sua pretensão quanto à matéria de fundo não foi acolhida. Nesta hipótese, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO CAUSADO AO INSS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...) II - Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.) No que tange à alegação de que, nos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não houve manifestação expressa sobre o não reconhecimento da confissão espontânea (extrajudicial) do recorrente, transcrevo abaixo um trecho do acórdão (fls. 274): Restando examinadas, pois, todas as teses apresentadas pela Defesa em sede de recurso de apelação, não há como se acolher os embargos diante do argumento defensivo de que descabida a condenação face à negativa apresentada pelo réu e pelo fato de que, eventual confissão extraprocessual não possui valor probante. As presentes razões recursais trouxe inovação, argumentando que não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, o que não foi requerido em apelação. Contudo, tal matéria não foi apreciada, pois, como se viu, o réu negou o delito, nas duas oportunidades em que foi ouvido. Manteve-se em silêncio quando de sua oitiva na Depol (f. 06, ordem 03) e em juízo, afirmou que não era o dono das drogas e que nenhum entorpecente caiu do seu bolso naquele dia. Observa-se, portanto, que o acórdão não apresenta nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, busca o embargante, mais uma vez, o reexame da matéria julgada, o que transborda o âmbito de seu cabimento. (Grifei) Como se vê, do quadro fático delineado no acórdão proferido nos embargos de declaração, o recorrente negou a autoria delitiva, apontando que não era dono das drogas. Inclusive, no acórdão combatido, o recorrente afirma que "em momento algum assumiu a propriedade das drogas encontradas" (fls. 230). De qualquer sorte, o pleito defensivo para que seja reconhecida a confissão extrajudicial do recorrente, sob o fundamento de que ele assumiu a propriedade das drogas perante a autoridade policial, não é suficiente para incidir a atenuante da confissão espontânea, à luz da Súmula n. 630, STJ, segundo a qual "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." Nesse sentido: AgRg no AREsp 2562332 / RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025, publicado em 26/05/2025. AgRg no HC 953245 / SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28/05/2025, publicado em 02/06/2025. AgRg no AREsp 2835449 / MG; Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgamento em 22/04/2025, publicado em DJe 29/04/2025. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO