Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1888695/SP (2020/0199774-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
EMBARGADO: JULLIANA CARVALHO DE CAMPOS
ADVOGADOS: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA - SP211887
NICOLE CATARINE CASTELLA FITOR PIMENTEL - SP334672
ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES - SP350558
INTERESSADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
INTERESSADO: SP 12 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746
INTERESSADO: RESIDENCIAL RAPOSO TAVARES LTDA
INTERESSADO: HELIO SEIBEL
ADVOGADO: AIRES VIGO - SP084934
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LPS BRASIL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. A embargante alega a ocorrência de omissão quanto à redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão monocrática embargada afastou a responsabilidade civil da embargante, reformando o acórdão recorrido e julgando improcedente a ação em relação à recorrente. Argumenta que, apesar da decisão favorável, houve omissão em relação à redistribuição dos honorários advocatícios, que foram proporcionalizados entre as partes no processo de origem. Com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Entende que os embargados devem arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, considerando que a condenação em face da embargante foi integralmente afastada. Requer a integração da decisão embargada para afastar o vício apontado. Apesar de devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões (fl. 1.377). É, no essencial, o relatório. A irresignação referente à omissão no julgado de fls. 1.372-1.376 merece ser acolhida. De acordo com o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão no julgado. No caso em questão, verifica-se que a decisão monocrática embargada, ao reformar o acórdão recorrido e afastar a responsabilidade civil da embargante, julgando improcedente a ação em relação a ela, não se manifestou sobre a necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe, tendo em vista que a condenação anteriormente imposta à embargante foi integralmente afastada, o que altera o panorama da distribuição da sucumbência. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a parte vencida, que deu causa à instauração do processo, deve arcar com esses encargos. Assim, considerando que a ação foi julgada improcedente em relação à embargante, não há fundamento para manter a condenação proporcionalizada entre as partes, como determinado no processo de origem. Portanto, constata-se que a omissão apontada pela embargante efetivamente ocorreu, sendo necessário integrar a decisão embargada para redistribuir o ônus sucumbencial, determinando que a embargada arque com o pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsto no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão monocrática embargada, determinando que os honorários advocatícios sejam integralmente suportados pela parte embargada. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS