Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2685372/PR (2024/0246713-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SISTEMA PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: SISTEMA ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA
AGRAVANTE: NICMA MATERIAIS E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA SYLVIA ROSSA MODOLIN TAVARES - SP112939
LEANDRO CÉSAR DA SILVA - SP016217
AGRAVADO: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CARLYLE POPP - PR015356
MAURO TEIXEIRA DE FARIA - RJ161530
JAMILE APARECIDA MACHNICKI - PR060484
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - PR135064
AUGUSTO MOHD POPP - PR122373
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SISTEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e NICMA MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 137-138): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE 1º GRAU QUE RECONHECE A SOLIDARIEDADE DAS CONSORCIADAS. 1) Pretensão da Agravante de limitação de sua responsabilidade, por força do instrumento de consórcio. Cabimento. Crédito quirografário. Interpretação conjugada das cláusulas contratuais do instrumento de consórcio que não permite concluir pela existência de responsabilidade solidária das consorciadas perante terceiros, à exceção de obrigações de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e administrativa, o que não é o caso. Responsabilidade da consorciada limitada a 50%, proporcional à sua participação no consórcio. Aplicação dos artigos 265 do Código Civil e 278, § 1º, da Lei n. 6.404/76. 2)Sentença reformada para retificar o crédito da Agravada para R$ 5.169.900,86 (R$ 392.773,44 + R$ 4.777.127,43), na data do pedido de recuperação judicial, equivalente à metade do valor incontroverso nos autos. Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme os artigos 82, § 2º, do CPC, e artigo 5º, II, da Lei 11.101/2005. Agravada que arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Agravante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, SISTEMA PARTICIPAÇÕES LTDA. e NICMA MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA. alegam que o acórdão recorrido violou o art. 265 do Código Civil ao ignorar a cláusula contratual que estabelece a solidariedade entre as consorciadas, uma vez que o referido dispositivo legal permite a solidariedade contratual. Apontam divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 214-225). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 242-244), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 293-304). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Da análise do acórdão recorrido, percebe-se que a Corte a quo, após a detida análise do acervo probatório e das cláusulas contratuais do Consórcio Construtor Viracopos, concluiu pela inexistência de solidariedade entre as consorciadas, tendo em vista que não se trata de dívida fiscal, trabalhista, previdenciária ou administrativa; vejamos (fls. 139-141): Controverte-se, essencialmente, se, por força do instrumento de consórcio, pode ser reconhecida a limitação da responsabilidade da Agravante à metade da dívida contraída perante a Agravada. Da análise do instrumento de mov. 76.2 dos autos de origem, verifica-se que a Agravante e a empresa Constran S/A - Construções e Comércio constituíram o Consórcio Construtor Viracopos, com fundamento nos artigos 278 e 279 da Lei n. 6.404/76, tendo por objeto a execução de obras de ampliação e manutenção do Aeroporto Internacional de Viracopos. [...] Como se vê, a cláusula 5.1 dispõe que cada consorciada será individualmente responsável pelos desvios na execução dos serviços ou inobservância à legislação a que der causa. Já a cláusula 5.2 estabelece que, em relação aos atos praticados, as consorciadas pelo consórcio responderão individual e solidariamente perante a pelo integral cumprimento de concessionária e terceiros todas as obrigações de ordem fiscal, trabalhista, previdenciária e administrativa. Na sequência, a cláusula 5.3 prevê que a responsabilidade de uma consorciada em relação à outra é limitada à sua participação no consórcio, ou seja, 50%. Logo, tendo em vista que o crédito da Agravada deriva do inadimplemento de contrato entabulado com o consórcio e que não se trata de dívida fiscal, trabalhista, previdenciária ou administrativa, não há que se falar em responsabilidade das consorciadas pela integralidade da dívida, de modo que cada uma responderá no limite de suas obrigações, sem presunção de solidariedade, conforme estabelecem os artigos 265 do Código Civil e 278, §1º, da Lei n. 6.404/76. Assim, verifica-se que em relação à apontada ofensa ao art. 265 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar, porquanto alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de solidariedade, exige o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, não há julgamento fora dos limites da demanda quanto às matérias veiculadas no recurso. 2. As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da apelação, sem que isso configure julgamento extra petita. 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual. 4. Concluindo o Tribunal originário acerca da inexistência de solidariedade, descabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A revisão do valor da indenização por danos morais em julgamento de recurso especial só é possível quando constatada manifesta insignificância ou exorbitância da quantia fixada, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.967/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifo meu.) CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE SUBEMPREITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) AUSÊNCIA DE REFORMA DO MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. DESNECESSIDADE. (3) CONSÓRCIO DE EMPRESAS. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO. AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Se é certo que, de forma geral, a solidariedade depende de lei ou contrato e não pode ser presumida, também é certo que a aplicação desse instituto, em desfavor da consorciada, decorre da interpretação do tribunal estadual sobre o pacto firmado para a constituição do consórcio, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.917.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024, grifo meu.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS