Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: L. R. T. T. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000675-92.2019.4.03.6105 Vistos em inspeção. L. R. T. T., já qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público Federal como incursa nas sanções do artigo 273, §1°-B, inciso I e V, do Código Penal (ID 242609736 – 3-5). De acordo com a inicial acusatória: “No dia 22 de maio de 2015, a DENUNCIADA tentou importar, da China, encomenda contendo vinte e três sachês, com peso líquido de 0,994g (novecentos e quarenta e quatro gramas), sendo que dentre os doze sachês periciados dois resultaram positivo para 'Acetato de Trembolona', dois para 'Decanoato de Nandrolona', três para 'Propionato de Drostalona' e cinco para 'Estanozolol’. A importação se deu por meio de remessa expressa (FEDEX) acobertada pelo conhecimento de carga HAWB 773074232660 e declarada na DIRE 15000911991 como "HYDROXYPROPYL STARCH (f. 13), remetida por SUZHOU LAITEOU TRADING CO.,LTD.. A destinatária formal dos anabolizantes era a própria L. R. T. T., com endereço na Rua Edith Mendes Gama e Abreu, n °35, Edf. Mansão Flamartino, apt. 602, Salvador/BA. A encomenda não foi entregue em razão de ter sido detectada a presença de substância ilícita, o que acarretou a respectiva apreensão pela Alfândega da Receita Federal do Brasil em Viracopos”. A denúncia foi recebida em 14.04.2019 (ID 242609736 – pág. 7-8). Considerando que a acusada não foi localizada nos diversos endereços constantes dos autos, foi procedida sua citação via edital (ID 242609736 – pág. 60-62). Decorrido o prazo sem o comparecimento da acusada aos autos, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 11.02.2020, bem como indeferido o pedido de sua prisão preventiva (ID 242609736 – pág. 64-66). O órgão ministerial requereu a reconsideração do indeferimento da medida cautelar, tendo os argumentos sido acolhidos pelo Juízo, decretando-se a prisão preventiva da denunciada (ID 242609736 – pág. 70-74). Os autos foram digitalizados. O mandado de prisão foi cumprido em 05.04.2022 (ID 247447439), tendo sido concedida liberdade provisória (ID 247490504) e cumprido o alvará de soltura, na mesma data (ID 247492098). A suspensão do feito e do prazo prescricional foram revogadas a partir da prisão da acusada (05.04.2022), nos termos da decisão de ID 247585881. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 250198458) e, não havendo causa de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 251500186). Foi autorizada a destruição das substâncias apreendidas (ID 255482674). Em audiência realizada em 08.11.2022, foram ouvidas as testemunhas de acusação, defesa, e interrogada a acusada. Os arquivos de áudio e vídeo encontram-se juntados nos Ids 267925007, 267925022, 267925042 e 267925363. Na fase do artigo 402 do CPP, não houve requerimentos (ID 267905667). Os memoriais da acusação estão juntados no ID 268956119 e os da defesa no ID 269535985. Antecedentes criminais nos Ids 268468483, 268468484, 268468485, 268468486, 268468487, 268468488 e 268468489. Sobreveio sentença de ID 277457326, que julgou procedente a ação penal para condenar L. R. T. T. nas penas do artigo 273, § 1º-B, I e V do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos. Em face da sentença, houve recurso exclusivo da defesa (ID 278420712). O TRF da 3ª Região proferiu acórdão no qual anulou a sentença proferida, em razão da ausência de oportunidade ao MPF de oferecer proposta de suspensão condicional do processo (ID 425642157). Após a interposição de diversos recursos defensivos, os autos baixaram e este Juízo com trânsito em julgado do acórdão supracitado. Assim, cumpridas as diligências necessárias para a juntada de folhas de antecedentes atualizadas, houve a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo MPF (ID 468433438), mas a audiência restou infrutífera, diante da não aceitação pela parte ré, conforme Termo de Audiência de ID 546715989. A defesa postulou, ainda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 542400755), em relação ao que houve manifestação contrária do MPF, conforme ID 547205923. Já com os autos conclusos, a defesa novamente pleiteia o reconhecimento da prescrição, conforme argumentos aduzidos na petição de ID 564265139. É o relatório. Fundamento e Decido. Da preliminar de reconhecimento de prescrição A defesa postula, por meio dos documentos de ID 542400755 e 564265139, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Baseando-se na pena concretamente aplicada na sentença anulada pelo E. TRF da 3ª Região, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, a defesa aduz que houve o transcurso do prazo prescricional, contado desde o recebimento da denúncia (14/04/2019), conforme consta no ID 542400755, e, ainda, salienta que não houve esgotamento das tentativas de localização da ré, razão pela qual seria inadequada a suspensão processual e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP (ID 564265139). Em que pesem as argumentações defensivas, o pedido não prospera. Primeiramente, há que se ressaltar que não há nenhuma irregularidade na decisão que determinou a suspensão do processo, nos termos do artigo 366, uma vez que as diligências para a localização da ré foram realizadas de acordo com os instrumentos e sistemas disponíveis à época dos atos processuais. Ademais, quando ouvida perante a autoridade policial, a ré foi advertida da necessidade de manter o endereço atualizado, conforme dispõe o artigo 224 do CPP e termo assinado por ela, juntado no ID 242609734 – Pág. 82. Dessa forma, diante do período de suspensão processual na forma do artigo 366 do CPP, de 11/02/2020 a 12/04/2022, bem como do período em que pendente o julgamento de embargos de declaração (20/11/2023 a 10/02/2024) ou recurso no STJ (17/05/2024 a 12/08/2025) na forma do artigo 116, inciso II do CP, entre o recebimento da denúncia e a presente data não houve o transcurso do prazo de 4 (quatro) anos, mas sim de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Do mérito Afastada a preliminar de prescrição, passo a analisar o mérito da presente ação penal, destacando que não houve qualquer alteração fática a ensejar modificação do entendimento exposto na sentença anulada pelo E. TRF da 3ª Região. É imputada à ré a prática do crime previsto artigo 273, §1°-B, inciso I e V: “Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (...) V - de procedência ignorada; Cumpre asseverar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do preceito secundário da norma do artigo 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal ficou assim ementado após julgamento com Repercussão Geral (Tema 1003): Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal). Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3. O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos. A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5. Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-se inadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6. Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7. A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021) Deste modo, os parâmetros legais do preceito secundário da norma devem obedecer a redação original, que previa a pena de 1 a 3 anos de reclusão. Na ação penal que ora se examina, o objeto é a importação de medicamentos sem a devida autorização da ANVISA, a saber, anabolizantes. O crime na modalidade importar não exige finalidade específica e o delito se consuma no ingresso da mercadoria no território nacional A materialidade está fartamente demonstrada nos autos pelos seguintes elementos: a) Laudo nº 1617/2017 – NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP - (ID 254232322) que confirma que as substancias objeto de importação consistem em ACETATO DE TREMBOLONA, DECANOATO DE NANDROLONA, PROPIONATO DE DROSTANOLONA e ESTANOZOLOL, relacionadas na Lista das Substâncias Anabolizantes (Lista C5), constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 1º de fevereiro de 1999, bem como na RDC/ANVISA nº 143 (Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), datada de 17 de março de 2017, que atualiza a lista de substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e outras sob controle especial; b) Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 11 – ID 242609734); c) Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins (TASEDA) (pág. 12/20 – ID 242609734). Segundo consta dos autos, houve a importação das substâncias ACETATO DE TREMBOLONA, DECANOATO DE NANDROLONA, PROPIONATO DE DROSTANOLONA e ESTANOZOLOL, todas relacionadas na Lista das Substâncias Anabolizantes (Lista C5), constante da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 1º de fevereiro de 1999, bem como na RDC/ANVISA nº 143 (Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), datada de 17 de março de 2017, que atualiza a lista de substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e outras sob controle especial. As importações foram feitas via remessa expressa, modalidade que permite tratamento ágil para documentos e mercadorias de menor valor e, nas Declarações de Remessa Expressa, há a discriminação do produto como sendo HYDROXYPROPYL STARCH (ID 242609734 – pág. 15/17), tendo o laudo pericial, entretanto, atestado que se tratavam de substâncias anabolizantes. Há provas suficientes de que houve importações de medicamentos sem o devido registro na ANVISA e sem comprovação de origem, que foram objeto de controle e fiscalização da Aduana do Aeroporto de Viracopos/SP. A Lei 5991/73 define o que seja medicamento: Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; V - Órgão sanitário competente - órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; A partir da Lei, cabe ao órgão regulador estabelecer os parâmetros para aquisição, venda, produção etc. que devem ser seguidos pelos particulares. “O Estado determina os fins primordiais a realiza e os meios utilizáveis para tanto. As decisões empresariais privadas, inclusive no âmbito tecnológico, dependem da aprovação estatal prévia ou de fiscalização permanente. Reduz-se sensivelmente a margem de autonomia privada, produzindo-se aquele fenômeno de funcionalização das atividades desempenhadas pelos particulares, tal como anteriormente apontado”. (Marçal Justem Filho – O Direito das Agências Reguladoras independentes, Dialética -2002. Pag. 29) Vale dizer, o Estado, por intermédio de suas agências reguladoras, tem o poder-dever de expedir normas concernentes à atuação dos particulares com o objetivo de proteger o interesse público. No caso em exame, a ANVISA estabeleceu que os produtos importados pelo réu não pudessem ser importados sem licença prévia e o réu descumpriu referida determinação. Uma vez que os produtos importados pela acusada são medicamentos e a importação foi efetuada sem a licença devida, bem como sem comprovação de origem, o crime está configurado. A autoria, em que pesem as negativas da acusada, também restou demonstrada. A versão da defesa de que “alguém muito próximo à acusada”, e com o intuito de prejudicá-la, teria utilizado seus dados para realizar a importação, não guarda qualquer verossimilhança com a realidade, encontrando-se dissociada da prova dos autos. Ainda, o fato de ter sido usado seu nome de solteira na importação não tem o condão de afastar a autoria. A testemunha MICHEL ALVES DOS SANTOS afirmou que se lembra da acusada e que ela residia no prédio em que exercia a função de porteiro. Que, em 2015, era porteiro do edifício em que consta a remessa e a mesma residia no endereço. Que tinha conhecimento de que a acusada tinha uma loja de produtos de academia e que recebia muitas encomendas pelo correio. Que os Policiais Federais foram até o prédio e fizeram algumas perguntas, sendo intimado para prestar esclarecimentos. Que pessoas de parentesco de Leidijane solicitaram ao depoente que, caso fosse perguntado, informasse à polícia que ela e seu marido não residiam e nem nunca tinham residido no endereço. Que não se recorda quem era essa pessoa. A testemunha ROBERTO SANCHO, policial federal, afirmou que se recorda operação, mas não especificamente do endereço, confirmando que assinou o relatório de missão policial. As testemunhas de defesa pouco acrescentaram aos fatos e, ainda que existam pontos contraditórios entre eles, limitam-se a afirmar que desconhecem a venda de anabolizantes pela ré e que esta tinha três lojas. A acusada, por sua vez, nega os fatos e insiste na versão de que alguém, no intuito de prejudicá-la, teria se utilizado de seus dados para habilitar contas telefônicas e, provavelmente, também para a importação das mercadorias. Do que consta dos autos, tem-se por provadas a materialidade e autoria, além do dolo na prática da importação de produtos sem autorização competente, considerando que a importação foi realizada em nome da acusada e entregue em seu endereço. Tem-se, ainda, que tanto a ré, quanto suas testemunhas, admitem que a compra dos produtos para abastecer seu comércio – loja de suplementos para academia – eram feitas pela internet e por fornecedores. Em que pese a tentativa de descaracterização da defesa, sua atividade comercial guarda estreita relação com a venda de produtos anabolizantes para uso de frequentadores de academia. Tampouco a negativa das testemunhas quanto ao comércio de substâncias ilícitas tem o condão de afastar a autoria. Note-se que estes eram funcionários da acusada e, de modo algum, admitiriam tal ilicitude. Ademais, é de rigor que a venda de produtos ilícitos se dê às escondidas e não regularmente. Nenhuma das justificativas apresentadas, portanto, afasta a autoria. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para condenar L. R. T. T. nas penas do artigo 273, § 1º-B, I e V do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, de acordo com o entendimento já exposto alhures. No tocante às circunstâncias judiciais, à míngua de elementos quanto à conduta social da acusada, deixo de valorá-las. Nada a falar sobre sua personalidade. Os motivos que levaram a ré a praticar o crime estão situados dentro do tipo, não ensejando valoração negativa. A réu não ostenta antecedentes criminais. Nada a comentar sobre comportamento da vítima, que não influiu para a prática dos delitos. Não ultrapassam os limites do tipo, a culpabilidade do agente e as consequências do delito. Pelo exposto fixo a pena-base no mínimo legal, nos termos do julgado acima exposto, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuante, bem como causas de aumento ou diminuição, passa a pena acima a ser definitiva. Fixo o regime inicial ABERTO, a teor do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. O valor do dia multa resta fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento. Presentes as hipóteses do artigo 44, incisos I, II e III do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistentes no seguinte: 1) prestação pecuniária de 03 (três) salários mínimos, que pode ser paga em cinco prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo cada uma delas ser paga em guia própria em favor da União. A acusada deverá ser advertida de que o descumprimento do pagamento da prestação pecuniária implicará conversão da pena restritiva de direito na pena de reclusão fixada (artigo 44, § 4º, do Código Penal). Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reação, considerando a ausência de pedido nesse sentido. Com o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia para execução da pena restritiva de direitos; 2. Comunique-se oportunamente o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do artigo 15, inciso III, da Magna Carta; 3. Intime-se ao pagamento das custas; 4. Procedam-se as demais comunicações necessárias. 5. Tudo cumprido, ao arquivo. P.I.C CAMPINAS, data da assinatura digital. RAQUEL COELHO DAL RIO SILVEIRA Juíza Federal