Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2766482/GO (2024/0386170-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GERANY FERNANDES DA SILVA
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO: ELIS FIDELIS SOARES - GO005390
AGRAVADO: SEBASTIAO GONCALVES ALVES
AGRAVADO: SONIA MARIA BORGES ALVES
ADVOGADOS: SOLON EDSON DE ALMEIDA NETO - GO008774
SOLANGE AZEVEDO FREITAS - GO026366
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERANY FERNANDES DA SILVA e CARLOS ALBERTO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 184-193): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO VENDEDOR. POSSE INJUSTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVIABILIDADE. SÚMULA 84 STJ. INAPLICABILIDADE. 1- O exercício injusto/precário da posse descaracteriza a qualidade de possuidor, requisito indispensável para a oposição de embargos de terceiro, de modo que a improcedência dos embargos aviados é medida que se impõe. 2- Não há que se falar em aplicação da Súmula 84 do STJ quando, por inadimplência no compromisso de compra e venda, a propriedade se consolida em nome do promissário vendedor, uma vez que o verbete visa a proteger o promitente comprador que tenha sido imitido na posse do imóvel, mediante cláusula contratual, e demonstre que a coisa já estava excluída da esfera de responsabilidade patrimonial do executado quando da origem da dívida e do ato de constrição. APELO CONHECIDO E DES PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 220-228) No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 674, § 1º, do CPC, sustentando que teria exercido a posse do imóvel por 24 anos sem oposição, não sendo o caso de posse precária conforme atestado pelo Tribunal de origem. Alega que lhe deveria ser garantido o direito de defesa da posse. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 251-263). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 269-271), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não se trata de posse, mas sim de meros atos de permissão, o que afastaria a qualidade de possuidor do recorrente; vejamos (fls. 188-189): [...] A insurgência recursal cinge-se em verificar se devida, ou não, a retirada da constrição/penhora efetivada sobre o imóvel situado à Rua SV-35, Qd. 50, Lt. 32, Solar Ville, Goiânia, Goiás, em razão da posse alegada pelos embargantes. Como se sabe, "Os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse" (R Esp 1.743.088/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, D Je de 22/03/2019). Segundo a legislação processual, necessária a existência de dois requisitos para a oposição de embargos de terceiro, quais sejam: não ser parte no processo no qual ocorre a constrição (terceiro) e, ainda, ser proprietário ou possuidor do bem em questão. Nesse sentido dispõe o art. 674, §1º, do CPC: [...] Feitos tais esclarecimentos, observa-se que a execução em curso (autos apensos), que gerou a oposição dos presentes embargos, foi ajuizada pelos embargados em face das empresas Diagonal Construções Civis Ltda., Solar Imóveis Ltda. e Segen Construtora e Incorporadora Ltda., o que comprova a qualidade de terceiro dos embargantes. Por outro lado, além da qualidade de terceiro, é imprescindível que o embargante comprove sua qualidade de possuidor ou proprietário do bem objeto da constrição judicial. Da análise detida do feito, tem-se que os embargantes não comprovaram a posse necessária ao interesse para a oposição de embargos de terceiro. Explica-se. No caso em tela, extrai-se dos autos que os embargantes firmaram, em 27 de agosto de 1996, relativamente ao imóvel descrito na inicial, instrumento de adesão e responsabilidade a programa de autofinanciamento imobiliário e contrato particular de compromisso de compra e venda com as empresas Diagonal Construções Civis Ltda., Solar Imóveis Ltda. e Segen Construtora e Incorporadora Ltda. (mov. 1, arquivo 2, fls. 6/36). Outrossim, consta dos autos que em 28/06/2004, face a inadimplência dos adquirentes/embargantes, a propriedade do imóvel foi consolidada em favor das empresas vendedoras, tendo sido realizado o registro da carta de adjudicação em 04/06/2012, conforme certidão de matrícula do imóvel (mov. 1, aquivo 2, fls. 40). Desse modo, como bem destacado pelo juízo a quo, a partir da consolidação da propriedade em favor das empresas executadas, o imóvel definitivamente integrou o patrimônio das aludidas empresas, as quais constam como proprietárias registrais do bem. Nesse toar, em que pese os embargantes tenham permanecido no imóvel durante todo esse tempo, sem oposição das proprietárias, a princípio, a posse que possuem sobre o bem é injusta/precária, pois exercida sob meros atos de permissão ou tolerância dos legítimos proprietários, os quais não induzem posse (Art. 1.208 do Código Civil). [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.) Por fim, em relação à apontada ofensa ao art. 674, § 1º, do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, visto que revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da qualidade ou não de possuidor da parte ora recorrente demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários. 3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS