Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2742100/PR (2024/0340922-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GATRON PULTRUSAO EM PLASTICOS S/A
EMBARGANTE: GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
ADVOGADOS: SAMUEL BATISTA GUIRAUD - PR050785
WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI - PR066143
LUCAS JOSÉ NOVAES VERDE DOS SANTOS - PR057849
HENRIQUE OTTO BENITES MAHLMANN - PR080516
GUILHERME MARINHO MARQUES - PR075427
EMBARGADO: PALLET DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
ADVOGADOS: PAULA FELIZ THOMS - PR058880
PAULA ROMAGUERA MELLO - PR087136
INTERESSADO: BRAZILIO BACELLAR, SHIRAI ADVOGADOS
ADVOGADOS: BRAZILIO BACELLAR NETO - PR007425
RODRIGO SHIRAI - PR025781
BRAZILIO BACELLAR NETO E ADVOGADOS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GATRON PULTRUSAO EM PLASTICOS S.A. e GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial interposta pela parte ora embargada (fls. 180-184). As partes embargantes alegam que a decisão foi omissa quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, uma vez que, a despeito de tratar-se de agravo de instrumento, houve prévia fixação da verba honorária na origem. A parte embargada apresentou impugnação (fls. 195-199). É, no essencial, o relatório. A irresignação merece acolhida. Com efeito, a decisão deixou de fixar os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado. A majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC é devida se estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, o agravo em recurso especial foi improvido, devendo ser aplicado o referido dispositivo legal. Além disso, há nos autos a informação de que houve condenação, na origem, ao pagamento de honorários advocatícios (fl. 52). Presentes, portanto, os requisitos à majoração da verba. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. II - Verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no art. 85, § 11, do CPC, combinado com o Enunciado Administrativo n. 7/STJ, impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios fixados na origem, em um ponto percentual, respeitados os limites legais, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso. III - Embargos de declaração acolhidos para fixar os honorários recursais. (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários devidos por PALLET DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. para 12% sobre o proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS