Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024721-92.2023.8.16.0000 Recurso: 0024721-92.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): NB SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 10.453.336/0001-63) Rua Marechal Deodoro, 630 CJ 1907 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 CREDICORP SECURITIZADORA S/A (CPF/CNPJ: 29.982.843/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 630 Conjunto 1907, andar 19 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Agravado(s): OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 81.051.666/0001-70) Rua José de Alencar, 1155 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-175 I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelas credoras N.B. Securitizadora S.A. e Credicorp Securitizadora S.A. contra a decisão proferida nos autos de Recuperação Judicial de Oikos Construções Ltda., sob nº 0003067-13.2022.8.16.0185, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que declarou o impedimento das agravantes e desconsiderou seus votos na Assembleia Geral de Credores realizada em 26 de janeiro de 2023 (mov. 751.1/orig.): Primeiramente, importante esclarecer que a questão posta em análise não diz respeito a validade e/ou eficácia das cessões de créditos realizadas entre Valquíria de Souza Granato Picolli, Carlos Alberto Picolli, Gerson Granato Junior, Marcos Eugenio Granato e Credicorp Securitizadora S/A e NB Securitizadora S/A, mas tão somente a averiguação da possibilidade do exercício de voto das securitizadoras na Assembleia Geral de Credores, tendo em vista terem adquirido créditos de pessoas físicas atingidas pela exclusão de voto prevista no artigo 43 da LFRJ. Eventual discussão quanto a validade e eficácia dos contratos; e sujeição dos créditos aos efeitos desta Recuperação Judicial; devem ser dar por meio das ações pertinentes, observando-se o procedimento ordinário previsto no CPC e a impugnação de crédito prevista no artigo 8º da LFRJ. Feita esta premissa, passa-se a análise da validade do voto realizado pelas credoras Credicorp Securitizadora S/A e NB Securitizadora S/A na Assembleia Geral de Credores noticiada no mov. 619. Dispõe o artigo 43 da LFRJ que: (...) A proibição a que se refere o artigo 43 da LFRJ apresenta natureza totalmente relacionada à pessoa do credor, porquanto estabelece o impedimento do direito de voto em consequência da presunção absoluta de conflito de interesses do credor em relação à empresa devedora, considerando proximidade profissional ou pessoal entre as partes. Assim, a decorrência lógica que se teria é que, para fins de se evitar o conflito de interesses, tal impedimento se transfira juntamente com a cessão do crédito, independentemente do cessionário não possuir qualquer relação subjetiva com a devedora, por decorrência da cessão de crédito por credor impedido. E tal lógica se aplica sobremaneira ao caso em comento, se considerarmos que as cessões foram realizadas por pessoas físicas impedidas nos termos do artigo 43, parágrafo único, da LFRJ; e comprovadamente nos dias 02/05/2022, 26/04/2022, 22/04/2022 e 28/04 /2022, ou seja, no dia do ajuizamento da recuperação judicial, 6, 10 e 4 dias antes do pedido, respectivamente. Ou seja, mesmo que de forma precária, já existia o direito de voto das cessionárias, uma vez que as securitizadoras foram devidamente incluídas no rol de credores indicados na inicial, mov. 1.6, além de, conforme afirmado no mov. 697, terem pleno conhecimento da possibilidade de a devedora entrar em processo de Recuperação Judicial e, por consequência, de que, ante o volume do crédito, teriam grande poder de decisão na Assembleia Geral de Credores. (...) Tal entendimento, ressalte-se, restou replicado por Ayoub e Cavalli, para justificar que a cessão de crédito de sócio da empresa em recuperação tornará o cessionário igualmente proibido de votar[2]. (...) Ante o acima exposto, e, considerando o cenário extremamente divergente em relação aos cenários de votação colacionados no mov. 619, não há como manter os votos das credoras Credicorp Securitizadora S/A e NB Securitizadora S/A. Veja-se que as datas das cessões são demais exíguas em relação a do ajuizamento desta demanda, o que apenas corrobora com a presunção de que os cedentes, entre estes incluída a sócia da Recuperanda, tinham pleno conhecimento de que não poderiam votar na Assembleia Geral de Credores, e que, neste caso, dado o volume do crédito do Itaú Unibanco S/A, o plano de pagamento poderia ser reprovado nesta classe de credores. Sendo assim, fica evidente o conflito de interesses que pressupõe os impedimentos dispostos no artigo 43 da LFRJ, não havendo como dissociar o elemento subjetivo neste caso, passando-se as condições do cedente aos cessionários. Ante todo o exposto, e, considerando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, declaro o impedimento e desconsidero os votos das credoras Credicorp Securitizadora S/A e NB Securitizadora S/A, na Assembleia Geral de Credores noticiada no mov. 619. VIII – Intime-se a Recuperanda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o disposto no artigo 57 da LFRJ. IX – Ainda, sobre as manifestações de movs. 703.1, itens IV e V; e 742.1, item 2.4; em 05 (cinco) dias, digam o Administrador Judicial e o Ministério Público. X – Após, voltem imediatamente conclusos. XI – Intime-se. Sustentam merecer reforma a decisão porque (i) a operação de cessão de crédito ocorreu anteriormente ao pedido de recuperação judicial, obstando a aplicação do art. 43 da LRF, e (ii) a operação de cessão de crédito se deu de acordo com as práticas de mercado, com todos os efeitos decorrentes. Pugnam, assim, pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ao recurso, e por seu provimento para restar garantido seu direito de voto já manifestado na AGC (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc. I do CPC, e no art. 189, § 1º, inc. II da Lei nº 11.101/2005[1]. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Não obstante as alegações recursais, constata-se haver entendimento jurisprudencial a dar lastro ao posicionamento adotado na decisão agravada, em relação à impossibilidade de se transmitir com a cessão de crédito direito que o cedente não possui: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO PLEITO RECUPERACIONAL. DIREITOS ADQUIRIDOS DE IRMÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR DA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE VOTO NA ASSEMBLEIA DE CREDORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agiu bem a magistrada de piso ao entender pela impossibilidade do exercício de voto por parte da Agravante, na condição de cessionária do crédito que pertencia, originariamente, ao irmão do sócio-administrador, haja vista que que os parentes consanguíneos, até o segundo grau, dos que sejam administradores ou sócio controladores podem participar da Assembleia-Geral de Credores, sem ter, todavia, direito a votar. 2. Havendo o dito impedimento, o fato de ter sido o crédito cedido não importa na automática possibilidade do cessionário passar a possuir direito a voto, sendo razoável o pensar no sentido de que, por não deter este direito, não caberia ao cedente transmitir algo que não possui, eis que não lhe é admitido ceder direitos além daqueles que integram o seu arcabouço negocial. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 4001887-65.2020.8.04.0000; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020) (destaque nosso) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ASSEMBLÉIA-GERAL - DIREITO DE VOTO - CESSÃO DE CRÉDITOS - CEDENTE IMPEDIDO DE VOTAR - ART. 43 E PAR. ÚNICO DA LEI N° 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE DE O CEDENTE TRANSMITIR MAIS DIREITOS DO QUE POSSUI - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0021655-82.2010.8.26.0000; Relator (a): Elliot Akel; Órgão Julgador: N/A; Foro de Estrela D'Oeste - Vara Única; Data do Julgamento: 01/06/2010; Data de Registro: 21/06/2010) (destaque nosso) Independentemente do que será decidido pelo órgão colegiado quando do julgamento do mérito do recurso, por ora não há probabilidade de direito a justificar concessão do pretendido efeito suspensivo. Não se verifica também perigo de dano, porque ao que se nota da leitura dos autos, não houve ainda pronunciamento do juízo a quo sobre a homologação do plano de recuperação judicial, mesmo tendo a administradora judicial pugnado pela aplicação de “cram down”, estando o feito aguardando o cumprimento do art. 57 da LRF[2] pela recuperanda. Assim, indefere-se o efeito suspensivo ao recurso. IV. Comunique-se ao d. juízo de origem. V. Intime-se o administrador judicial para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. VII. Publique-se. [1] Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [2] Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Curitiba, 26 de abril de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator