3. ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO (AGRAVANTE)
Autor
4. ROSADO SANTOS ADVOGADOS (AGRAVANTE)
Autor
5. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
OAB/DF 8971·CPF·Representa: Autor
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS
OAB/PE 45440·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS
OAB/DF 48750·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB/RN 1216·Representa: Autor
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA
OAB/DF 49662·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/10/2025, 15:53
Trânsito em julgado
03/10/2025, 15:53
Publicação
11/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - PE045440
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - PE045440
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - PE045440
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - PE045440
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/07/2025, 18:27
Publicação
09/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - PE045440
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:36
Publicação
13/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADO: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA, SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO, ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO e ROSADO SANTOS ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 528-533): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. VALORES FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENTA: LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA. GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA QUE DEVE SER APLICADA CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” - Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária. Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda. - De acordo com posição adotada pelo STJ, os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. Havendo a condenação em danos morais, somente esta deve ser a base de cálculo para o cálculo da verba sucumbencial. Rejeitados os embargos de declaração opostos, conforme a ementa a seguir (fls. 558-560): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO CONSIDERADO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 565): [...] o Tribunal de origem não seguiu a jurisprudência dessa Corte, que utiliza o valor da condenação como base de cálculo preferencia da verba honorária, pois deliberadamente excluiu a condenação de maior expressão econômica da base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando os honorários apenas sobre a condenação de pagar R$ 10 mil a títulos de danos morais, mas ignorando completamente que a condenação à obrigação de fazer, referente à retirada da hipoteca deveria ter sido naturalmente considerada na condenação sucumbencial. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 576-588). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia a aferir se o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil ao excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios o proveito econômico decorrente da condenação em obrigação de fazer. Assiste razão à agravante. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo fixada por equidade em aplicação subsidiária. No caso dos autos, verifica-se que a integralidade dos pedidos foi julgada procedente, qual seja: indenização por danos morais e o levantamento da hipoteca que grava o APARTAMENTO 2002, TORRE VIOLETTE, DO EMPREENDIMENTO SPORTS GARDEN CLUB RESIDENCIAL. Assim, a base de cálculo dos honorários deve incluir não só a indenização em danos morais, como também a obrigação de fazer. Recentemente, controvérsia semelhante à dos autos, em que se discute o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário, foi objeto de apreciação pela Terceira Turma do STJ, que assim decidiu: "diante de obrigação de fazer, consistente na baixa de gravame fiduciário de hipoteca incidente sobre imóvel que foi objeto de contrato de compra e venda, devidamente quitado, o proveito econômico é inestimável. Trata-se de ação para permitir que o autor exerça plenamente os direitos inerentes à propriedade – que já possui –, sendo que não há como vincular o proveito econômico ou o valor da causa ao valor do imóvel". Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário. 3. O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º). Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 4. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC /15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva). 5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024 , DJe de 7/3/2024.) Assim, observa-se que o caso dos autos é semelhante aos precedentes colacionados, em que o valor da condenação inclui não só a indenização em danos morais, como também a obrigação de fazer que, por não ser aferível, implica na aplicação do critério subsidiário da equidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer, visando à declaração de cancelamento de hipoteca. 2. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.960/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nas ações de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, visto que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, além do valor da causa não refletir o benefício devido. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.344/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE GRAVAME. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o 'valor da condenação' ou o 'valor da causa', devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em , DJe de 27/3/2023 31/3/2023 ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024 , DJe de 6/6/2024 .) Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual deve ser reformado. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 528-533 e 558-560, para dar provimento ao recurso especial e fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
12/06/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
11/06/2025, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 12:31
Petição (Memoriais)
21/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:25
Publicação
07/05/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 19:16
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:53
Publicação
11/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
EMBARGANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
EMBARGANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
EMBARGANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA, SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO, ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO e ROSADO SANTOS ADVOGADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que tornou sem efeito a decisão de fls. 473-476 e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 528-533). A parte embargante alega que a decisão embargada incorreu em obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ. Aduz que a decisão embargada não enfrentou diretamente a questão central suscitada no recurso especial, que é a interpretação da expressão “valor da condenação” prevista no art. 85, §2º, do CPC, e se esta abrange ou não o proveito econômico da obrigação de fazer. Sustenta que a decisão considerou exclusivamente a indenização por danos morais como referência para a base de cálculo dos honorários, sem se manifestar sobre a existência de condenação também em obrigação de fazer. Por fim, requer "sejam sanadas as omissões e obscuridades apontadas, com a devida manifestação expressa sobre a interpretação da expressão "valor da condenação" e sua eventual abrangência em relação ao proveito econômico da obrigação de fazer, em conformidade com a devida interpretação legal do art. 85, §2º, do CPC, bem como a análise do dissídio jurisprudencial demonstrado nos autos, de forma a garantir a adequada prestação jurisdicional" (fl. 538). A embargada apresentou impugnação às fls. 547-548. É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, assim como consignado na decisão embargada, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem acerca da base de cálculos dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demanda o reexame de fatos e provas (fl. 532). Ademais, não obstante o provimento do agravo interno anteriormente interposto, em uma nova e mais acurada análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, de fato, não analisou a controvérsia considerando o proveito econômico que o ora embargante pretende ver reconhecido. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. Acrescente-se que, se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC na interposição do recurso especial. Nesse sentido, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) Assim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
10/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/03/2025, 11:20
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
EMBARGANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
EMBARGANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
EMBARGANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 16:54
Documento
07/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
05/03/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
05/03/2025, 17:50
Publicação
26/02/2025, 00:31
Documento
25/02/2025, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2506581/RN (2023/0369781-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA
AGRAVANTE: SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO
AGRAVANTE: ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: ROSADO SANTOS ADVOGADOS
ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX-NEUF ROSADO DOS SANTOS - RN008972
ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA - RN015846
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RN001216A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA, SERGIO CAVALCANTI DE CARVALHO, ANNA DANYELLE SILVA DE SOUZA CARVALHO e ROSADO SANTOS ADVOGADOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENTA: LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA. GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA QUE DEVE SER APLICADA CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” - Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária. Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda. - De acordo com posição adotada pelo STJ, os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. Havendo a condenação em danos morais, somente esta deve ser a base de cálculo para o cálculo da verba sucumbencial. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 370-375). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 85, §2º, do CPC, insurgindo-se contra os critérios adotados pelo Tribunal de origem acerca da base de cálculos dos honorários advocatícios. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 430-438). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 440-445), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 455-465). Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do apelo ante a incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 473-476), o que ensejou o manejo de agravo interno (fls. 480-494). É, no essencial, o relatório. Da análise das razões do agravo interno, verifico que o agravante reveste-se de razão ao sustentar que a tese recursal estaria prequestionada, motivo pelo qual dou provimento ao agravo interno e torno sem efeito a decisão de fls. 473-476. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, não merece conhecimento quanto à suscitada violação do art. 85, § 2º, do CPC, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ ao arbitrar os honorários com base no valor da condenação, seguindo a ordem de preferência estabelecida na legislação e na jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 85, § 2º, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção do STJ, ao interpretar as regras do art. 85, § § 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. No caso concreto, o Tribunal estadual fixou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação, não havendo razão para alterá-la. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever os critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação dos honorários advocatícios, considerando-se tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso, o que não se mostra viável, na via eleita, em virtude do óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.956/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Ademais, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem acerca da base de cálculos dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demanda o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ART. 1022, II, DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO A RESPEITO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MATÉRIA APRECIADA. POSSE NÃO QUALIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. ART. 4º, § 2º, DA LEI 1060/50. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REIVINDICATÓRIA E USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO. PRESSUPOSTO DE FATO. REVISÃO DO TEMA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RAZÕES QUE IMPUGNAM A APLICAÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DA MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE CONFRONTO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. ENUNCIADOS 283 E 284/STF. REVISÃO QUANTO À PRÁTICA DO ILÍCITO. SÚMULA 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC. REVISÃO DOS HONORÁRIOS. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A VIOLAÇÃO AO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RESPEITO À BASE DE CÁLCULO E AOS PERCENTUAIS. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS DESCUMPRIDO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios demandaria a análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No caso, a majoração dos honorários recursais respeitou os percentuais e a base de cálculo dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; de modo que a revisão do tema nessa sede implicaria a revisão de fatos e provas, insuscetível de exame nesta via. 7. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno - in casu, a realização do necessário cotejo analítico, ônus descumprido quando da interposição do especial -, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.927.372/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 473-476, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem em desfavor do recorrente (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:14
Redistribuição
09/05/2024, 08:00
Publicação
09/05/2024, 05:00
Recebimento
08/05/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
08/05/2024, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 18:52
Distribuição
08/05/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 16:34
Petição (Impugnação)
26/04/2024, 14:46
Protocolo de Petição
26/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:06
Protocolo de Petição
05/04/2024, 17:32
Publicação
05/04/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
03/04/2024, 20:15
Documento (Certidão)
03/04/2024, 20:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 19:51
Protocolo de Petição
03/04/2024, 19:36
Publicação
05/03/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 18:31
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/03/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 15:55
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2024, 14:00
Recebimento
09/10/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA E OUTROS ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA, FELIPE D AGUIAR ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822506-39.2020.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20146381) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822506-39.2020.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes Agravadas para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 2 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA ADVOGADOS: JERÔNIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS, ANDRÉ MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA, FELIPE D AGUIAR ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822506-39.2020.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA. GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA QUE DEVE SER APLICADA CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” - Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária. Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda. - De acordo com posição adotada pelo STJ, os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. Havendo a condenação em danos morais, somente esta deve ser a base de cálculo para o cálculo da verba sucumbencial. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA QUE DEVE SER APLICADA CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões (Id. 19312211). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à aventada ofensa ao art. 85, §2º, do CPC, notadamente com relação ao pleito de reforma do acordão que consignou que ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se-á primeiramente ao critério da condenação, verifico que a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido que "os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade". Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1- Recursos especiais interposto em 23/11/2021 e conclusos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça. 3- À luz do CPC/2015, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 4- O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui um aspecto exclusivo em relação aos demais Tribunais dos Estados. O seu orçamento é oriundo da União, o que o torna um órgão federal com jurisdição local, motivo pelo qual a sua comparação pura e simples com os Tribunais estaduais não é exata. Por expressa imposição constitucional, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) foi editada pelo Poder Legislativo da União, possuindo natureza jurídica de lei federal. 5- Os feriados de abrangência local previstos na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios - como o dia 1º de novembro - não precisam ser comprovados no ato de interposição do recurso, pois estão previstos em lei federal que organiza Tribunal integrante do Poder Judiciário da União, merecendo, portanto, tratamento equivalente ao dos feriados nacionais. 6- O entendimento ora fixado é válido tão somente no âmbito do TJDFT e não para a justiça comum estadual, tendo em vista a abrangência restrita da Lei n. 11.697/2008. Tampouco integra o objeto da presente decisão o exame de feriados no âmbito da justiça federal. 7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor" (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 8- A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. Precedente: (REsp 1746072/PR, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 9- Na hipótese dos autos, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de ação "de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais" (fl. 12) julgada extinta com resolução de mérito com relação à parte recorrente (Tarcy), réu, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico obtido, que corresponde aquilo que o réu deixou de perder, isto é, ao prejuízo econômico que foi evitado. 10- Derruir a conclusão do Tribunal a quo no sentido de que estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 11- Recurso especial de CASSIMIRO PEDROSA ALVES DA SILVA não provido. Recurso especial de TARCY GOMES ÁLVARES NETO conhecido em parte e, nesta extensão, provido. (STJ, REsp n. 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10
08/06/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0822506-39.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 3 de abril de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
04/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargantes: Guilherme Albuquerque Teixeira e outros. Advogado: Dr. Jerônimo Dix-Neuf Rosado dos Santos.
Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA QUE DEVE SER APLICADA CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822506-39.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0822506-39.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos os estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Guilherme Albuquerque Teixeira e outros em face de Acórdão proferido no ID 17433402 que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A. O julgado se encontra assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA. GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA QUE DEVE SER APLICADA CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” - Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária. Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda. - De acordo com posição adotada pelo STJ, os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. Havendo a condenação em danos morais, somente esta deve ser a base de cálculo para o cálculo da verba sucumbencial.” Em suas razões, aduzem os embargantes, em síntese, que o presente Acórdão está eivado de obscuridade, vez que “as obrigações de fazer impostas no dispositivo sentencial não somente têm natureza condenatória, como também têm inequívoca expressão econômica, qual seja o próprio valor do imóvel/garantia hipotecária. Assim, em razão de tal obrigação também compor a condenação, seu aspecto econômico igualmente deve compor o “valor da condenação” para fim do cálculo dos honorários.” (ID 17559066 - Pág. 286/287). Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade apontada, “para aclarar o conceito de valor da condenação constante do art. 85, § 2º, CPC” (ID 17559066 - Pág. 290). Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 17986663). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem que seja sanada suposta obscuridade no Acórdão. Apreciando as razões que ensejaram o manuseio dos Embargos de Declaração interpostos, percebe-se que, na verdade, pretendem os embargantes, tão-somente, a rediscussão da decisão, no que concerne, estritamente, à questão meritória do recurso, o que é inadmissível pela via escolhida, visto que a finalidade dos mesmos é restrita às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC, entre as quais não se inclui um novo pronunciamento judicial da matéria já decidida. Com efeito, reputo inexistir qualquer eiva no que toca ao Acórdão recorrido, vez que este Relator se pronunciou sobre todas as questões imprescindíveis ao julgamento do recurso, não havendo omissões, contradições, obscuridades ou sequer erro material. Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que no Acórdão embargado foi analisada pormenorizadamente a questão relativa à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, senão vejamos: “No mais, verifica-se que o apelante pretende o arbitramento dos honorários com base no valor da condenação e não do valor da causa. Os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. Esse é o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça (…). No presente caso, havendo condenação em danos morais, não há motivo para utilizar-se como base de cálculo o valor da causa, pois esta somente pode ser utilizada se não houver condenação. (…) Assim, a leitura do entendimento supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério primeiramente da condenação, e, somente nos casos em que esta não estiver presente, os critérios seguintes acima mencionados, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual. Portanto, o percentual arbitrado relativamente aos honorários advocatícios no presente feito deve tão somente levar em consideração o valor atribuído à condenação em danos morais.” Portanto, as matérias aventadas nos embargos não se tratam de questionamentos abarcados pelo art. 1.022 do CPC, mas de supostos errores in judicando, não ensejando, portanto, o acolhimento de um recurso meramente corretivo, devendo a matéria ser submetida a análise perante os Tribunais Superiores. Neste palmilhar, da simples leitura do relatório que compõe o presente decisum, infere-se que os embargantes não apontam quaisquer vícios no Acórdão impugnado, apenas tentando rebater fatos e fundamentos já enfrentados anteriormente. Ressalta-se que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir a matéria enfrentada, conforme lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada. Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração”. (Manual do Processo de Conhecimento. 3ª. ed. SP: Revista dos Tribunais, 2004). Entende a jurisprudência do STJ que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir ou rejulgar a causa, pois essa modalidade recursal é de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JULGADA. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODOS OS PONTOS E QUESTÕES SUSCITADAS. EMBARGOS REJEITADOS. I - O acórdão impugnado está dotado de plenitude e idoneidade, com apreciação de todas as questões arguidas nas respostas preliminares das defesas e sustentações orais. II - Os embargos de declaração não podem se prestar para rejulgar matéria suficiente e amplamente debatida pelo Tribunal, quando inexiste obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg na CauInomCrim 60/DF - Relator Ministro Francisco Falcão - Corte Especial – j. em 30/03/2022 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. 3. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois se trata de indevida inovação recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1788736/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 08/02/2022 - destaquei). “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/03/2021) Importa consignar que não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios constitucionais informadores do processo, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV da CF), tendo em vista que o feito tramitou regularmente, sem intercorrências. Do mesmo modo, foram plenamente respeitadas as regras previstas no art. 489 do Código de Processo Civil, além do fato de que houve a devida fundamentação, apesar de contrária aos interesses da embargante, adequando-se à norma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizassem a sua interposição, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassam a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Até mesmo para fins de prequestionamento, observa-se que os dispositivos legais pertinentes foram devidamente analisados. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Março de 2023.
27/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822506-39.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Embargante: Guilherme Albuquerque Teixeira e outro
Embargado: Banco Bradesco, Colmeia Sports Garden Empreendimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando a Ordem de Serviço nº 01/2014-GAB, publicada em 17.10.2014, proceda a Secretaria Judiciária com a intimação da parte embargada por meio de seu procurador para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo (CPC. Art. 1023, §2º). Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Staine Darlan Ferreira do Valle Assessor Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0822506-39.2020.8.20.5001
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Carlos Eduardo Cavalcante Ramos.
Apelado: Guilherme Albuquerque Teixeira. Advogado: Dr. Jerônimo Dix-Neuf Rosado dos Santos. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEVANTAMENTO DE HIPOTECA SOBRE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DE IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER COM A BAIXA DA HIPOTECA EXISTENTE SOBRE O IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL PARA MANTER O GRAVAME. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELA HIPOTECA FIRMADA. GRAVAME QUE IMPEDE A UTILIZAÇÃO PLENA DO BEM ADQUIRIDO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PACTO DE AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA. EVENTUAL DÍVIDA DECORRENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. SÚMULA 308 DO STJ. GRAVAME EXISTENTE QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERBA QUE DEVE SER APLICADA CONSIDERANDO-SE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel” - Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária. Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda. - De acordo com posição adotada pelo STJ, os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. Havendo a condenação em danos morais, somente esta deve ser a base de cálculo para o cálculo da verba sucumbencial. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822506-39.2020.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo GUILHERME ALBUQUERQUE TEIXEIRA e outros Advogado(s): JERONIMO DIX NEUF ROSADO DOS SANTOS Apelação Cível n° 0822506-39.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Guilherme Albuquerque Teixeira, julgou procedente o pedido para determinar o levantamento das hipotecas incidentes sobre o apartamento 2002 do empreendimento Sports Garden Club Residencial, bem como o pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Alega o recorrente que não lhe compete responder aos termos da presente ação, o que caracterizaria sua ilegitimidade passiva, visto que, na hipótese, apenas atendeu a solicitação da construtora a fim de proceder com a hipoteca do imóvel, agindo como agente financeiro da transação acordada, não podendo, no caso, ser responsabilizado pelos atos cometidos pela construtora. Defende ainda que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º do CPC, e não sobre o valor da causa. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de i) extinguir o processo sem resolução do mérito em virtude de sua ilegitimidade; alternativamente, modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 16346159). A 6ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente irresignação diz respeito à possibilidade de cancelamento da hipoteca que envolve os imóveis adquiridos pela parte apelada, localizados no empreendimento “Sports Garden Clube Residencial”, situado na rua dos Tororós, 730, Lagoa Nova, Natal/RN. O contrato particular do apartamento 2002 está anexado no ID 16346091. De início, cumpre esclarecer que é constatada a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, eis que a querela não diz respeito especificamente ao contrato firmado entre a adquirente e a construtora, mas ao gravame hipotecário do imóvel. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM. PERMANÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO, EM RAZÃO DE FINANCIAMENTO ADQUIRIDO PELA CONSTRUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0834687-77.2017.8.20.5001 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 20/10/2020) (destaquei). No mais, o interesse de agir também se encontra presente, eis que o gravame sobre os imóveis impede a utilização plena dos bens adquiridos. Quanto ao mérito, analisando os autos, verifica-se que a documentação acostada pela apelada revela-se hábil a demonstrar, de forma verossímil, o pagamento integral do pacto de aquisição imobiliária, consoante revela os termos de quitação colacionados ao ID 16346092. Some-se a isto o fato de que a Súmula 308 do STJ encontra-se plenamente vigente, estabelecendo que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”. Trata-se, segundo o próprio STJ, de aplicação circunstanciada da boa-fé objetiva ao direito real de hipoteca. De fato, em análise dos autos, temos que a parte apelada adquiriu bem imóvel, e não obstante o referido contrato tenha sido quitado, a existência da hipoteca ainda vigente impediria, em tese, o procedimento de lavratura de escritura pública de transferência de propriedade perante o cartório competente. Assim, mesmo que não consista necessariamente em um impedimento, conforme já mencionado, o gravame impede a utilização plena dos bens pela parte apelada como legítima proprietária. Os adquirentes não tem relação com as possíveis pendências financeiras existentes entre a construtora e a instituição bancária. Por isso, não devem ser penalizados com a restrição hipotecária firmada entre eles, pois cumpriram integralmente com o contrato de compra e venda. De fato, eventual pendência financeira entre a construtora e a instituição bancária não pode prejudicar os adquirentes do imóvel, ainda mais se há prova de quitação deste. Portanto, claramente a instituição bancária é parte legítima para a demanda, pois somente com sua atuação o gravame pode ser retirado. Nesse sentido, sobre o tema em foco decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O documento anexado na fl. 50 (ID 5571387) exarado pelo Sétimo Ofício de Notas, informa que o proprietário do bem é a Saint Chabel Empreendimentos Imobiliários Ltda), mas se encontra gravado com hipoteca em favor do Banco Bradesco S/A. - De acordo com a Súmula 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. - Logo, a hipoteca firmada entre os réus (Saint Chabel Empreendimentos Imobiliários Ltda e o Banco Bradesco S/A) não tem eficácia perante os autores, compradores que quitaram o pagamento do bem.” (TJRN – Petição Cível nº 0800087-56.2020.8.20.9000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 31/07/2020). “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DO ÔNUS DO GRAVAME SOBRE O BEM EM QUESTÃO. QUITAÇÃO PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA. OBRIGAÇÃO EM SER RETIRADO REFERIDO GRAVAME. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308, DO STJ. HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0807292-08.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 16/07/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO DE ESCRITURA PÚBLICA, DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS. PLEITO DE BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. CUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PARA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRESENTE DEMANDA. ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO EXARADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0828319-18.2018.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Berenice Capuxú - 1ª Câmara Cível - j. em 28/10/2020). Quanto à Lei nº 4.591/64, a Lei nº 13.097/15 e o Código Civil, notadamente seus arts. 303, 1.474 e 1.479, tem-se que, diante da plena vigência da Súmula 308 do STJ, torna-se despiciendo o prequestionamento destes dispositivos. No mais, verifica-se que o apelante pretende o arbitramento dos honorários com base no valor da condenação e não do valor da causa. Os honorários devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: 1) condenação; 2) proveito econômico; 3) valor da causa e 4) equidade. Esse é o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.” (REsp 1746072/PR - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo - 2ª Seção - j. em 13/02/2019) (destaquei). No presente caso, havendo condenação em danos morais, não há motivo para utilizar-se como base de cálculo o valor da causa, pois esta somente pode ser utilizada se não houver condenação. Também nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de cobertura do tratamento prescrito. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O processo de determinação da verba sucumbencial deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.583.497/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 20/9/2021) (destaquei). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES. LIMITES DA PROVA PERICIAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC/ 2015. DESCABIMENTO DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada da seguinte forma: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco é possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa. Precedentes. 2. À míngua de condenação e da possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo recorrido, o percentual deve incidir sobre o valor da causa, que, calha ressaltar, foi atribuído pelos próprios recorrentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp nº1.977.879/RR - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/5/2022) (destaquei). Assim, a leitura do entendimento supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério primeiramente da condenação, e, somente nos casos em que esta não estiver presente, os critérios seguintes acima mencionados, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual. Portanto, o percentual arbitrado relativamente aos honorários advocatícios no presente feito deve tão somente levar em consideração o valor atribuído à condenação em danos morais. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso para estabelecer tão somente a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Novembro de 2022.
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822506-39.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822506-39.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de novembro de 2022.