Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894045/GO (2025/0107147-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: ANGELA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: EDINALDO NEVES DE SOUZA
AGRAVADO: PEG PAG IDEAL COMERCIO DE SECOS E MOLHADOS PANIFICADORA E ACOUGUE LTDA
ADVOGADOS: MILENA DA SILVA BARBOSA - GO046195
MALENA FRANCA CAMPOS - GO050297
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 820-822). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 599): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. Conforme a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1, instaurado a partir do REsp 1.604.412/SC, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73. II. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 633-670). No especial (fls. 673-686), interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, o recorrente aponta divergência jurisprudencial com o IAC no REsp n. 1.604.412/SC. Não houve contrarrazões (fl. 817). No agravo (fls. 827-836), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi apresentada contraminuta (fl. 898). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto. Ainda que assim não fosse, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SÚMULA N. 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUNPENSÃO/INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA