Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2894068/GO (2025/0107250-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: DOMINGOS LEONARDO GONCALVES LIMA
ADVOGADOS: KLEYSON GOMES RIBEIRO DA SILVA - GO029255
MÁRCIA CRISTINA CUTRIM MACHADO FERREIRA - GO029352
EMBARGADO: JOAO GAMA DA SILVA FERNANDES NETO
ADVOGADO: JAMES CARLOS COSTA RODRIGUES - GO018910
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGOS LEONARDO GONÇALVES LIMA contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.859-1.865), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar a ele provimento. Nas razões dos embargos de declaração (fls. 1.868-1.875), o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada. Alega, primeiramente, omissão quanto à análise da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da não juntada da integralidade das mídias da audiência de instrução e julgamento, violação aos arts. 367, § 5º, e 938, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão se limitou a afirmar que a Corte de origem consignou a juntada das mídias, sem, contudo, enfrentar a alegação de incompletude dos arquivos, aspecto essencial ao exercício da ampla defesa. Aponta, em segundo lugar, omissão e contradição no que se refere ao pedido de aplicação de multa por não cumprimento reiterado de decisões judiciais anteriores, as quais determinaram a paralisação de quaisquer obras na área litigiosa. Afirma que a decisão embargada se restringiu a aplicar a Súmula 7 do STJ com base na conclusão do Tribunal de origem de inexistência de provas do não cumprimento, ignorando, porém, diversas petições e documentos juntados pelo embargante, os quais, segundo alega, comprovariam a continuidade das obras e, portanto, o não cumprimento dos comandos judiciais. Aduz, em terceiro lugar, a ocorrência de obscuridade e contradição no julgado, ao mesclar fundamentos relativos à posse com questões atinentes ao direito de propriedade e ao registro imobiliário. Critica a menção, na decisão, ao resultado da Suscitação de Dúvida nº 5651892-65.2020.8.09.0168, argumentando que a discussão sobre a validade de seu título aquisitivo seria irrelevante para a demanda possessória, que deveria ater-se exclusivamente à análise da situação de fato. Por fim, aponta contradição na afirmação do acórdão recorrido de que o embargado seria "legítimo posseiro das glebas de terra discutidas nos autos", quando, segundo sustenta, detém a propriedade registrada da "Gleba A", tornando a afirmação imprecisa e contraditória com a situação fática e documental do processo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja reformada a decisão embargada. Não foi apresentada impugnação, conforme certidão de fl. 1.876. É o breve relatório. Assim posta a questão, passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, a decisão embargada examinou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas no recurso especial que se mostraram relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando o direito à espécie. O que se observa é a nítida pretensão do embargante de obter o reexame da causa, com a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Quanto à alegada omissão sobre a juntada incompleta das mídias da audiência de instrução, a decisão embargada foi expressa ao consignar que o Tribunal de origem, ao analisar a questão, afirmou que "as mídias da audiência de instrução foram devidamente juntadas aos autos (fl. 1.661)". A decisão embargada, na sequência, concluiu que a "revisão sobre se as mídias foram juntadas ou se o cerceamento de defesa configurou-se implicaria, inevitavelmente, o reexame do acervo probatório e da valoração das provas pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ". Não há, portanto, omissão a ser sanada. A decisão embargada enfrentou o tema e aplicou o óbice processual que entendeu cabível. A pretensão do embargante de que esta Corte Superior proceda à verificação física dos arquivos digitais para constatar se estão completos ou não, em contraposição à afirmação do Tribunal de origem, transborda os limites cognitivos do recurso especial e configura nítida pretensão de reexame de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula 7 do STJ. No que tange ao pedido de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, a decisão embargada também tratou do tema de forma explícita, destacando que o Tribunal de origem concluiu que o ora embargante "não carreou aos autos elementos probatórios que comprovem o descumprimento, pelo apelado, dos comandos judiciais" (fl. 1.614). A alteração dessa conclusão, como afirmado na decisão ora impugnada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Relativamente à suposta contradição e obscuridade decorrente da menção a processo de Suscitação de Dúvida, a decisão embargada esclareceu que o próprio Tribunal de origem, em sede de embargos de declaração, rechaçou tal argumento, explicando que a referência àquele processo foi meramente informativa e teve o propósito de qualificar a posse exercida pelo embargante como precária e clandestina, sem, contudo, afastar a análise central da lide, que se pautou nos requisitos da ação possessória previstos no art. 561 do CPC. A decisão embargada consignou: A alegação do recorrente de que o Tribunal de origem incorreu em erro ao julgar a lide possessória com base em fundamentos de direito de propriedade, oriundos de outro processo, foi rebatida no acórdão dos embargos de declaração. A Corte de origem esclareceu que a menção à Suscitação de Dúvida (processo n. 5651892-65.2020.8.09.0168) era meramente informativa, servindo para demonstrar que o recorrente "não detém justo título de posse e, em razão do vício em sua aquisição, exerce posse precária e clandestina sobre o imóvel discutido, que configura mera detenção e não permite a aquisição de posse justa" (fl. 1.611). Contudo, a essência do julgamento se manteve na análise dos requisitos possessórios. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício no julgado. A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem e mantida por esta Corte não se baseou no direito de propriedade, mas sim na análise fática da posse. A menção ao outro processo serviu como um elemento argumentativo para reforçar a conclusão sobre a natureza da posse do embargante, mas o desfecho da lide possessória se deu pela comprovação, por parte do embargado, dos requisitos legais para a reintegração. Por fim, a alegada contradição no uso da expressão "glebas de terra" pelo Tribunal de origem constitui mero inconformismo com a redação do acórdão e não um vício sanável por embargos de declaração. O debate judicial foi travado sobre a posse de uma área específica onde se localizam os lotes do embargado, e a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de que, naquela área, a melhor posse era a do autor da ação de reintegração. A imprecisão terminológica apontada não tem o condão de gerar contradição interna no julgado que altere a sua conclusão lógica. Verifica-se, pois, que todas as questões foram devidamente analisadas, não havendo vícios a serem sanados. O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito do julgamento, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Adverte-se que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá sujeitar a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI