Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995037/SP (2025/0123999-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: GABRIEL DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS: ALEX QUEIROZ DA ROCHA - SP441063
GABRIEL DOS SANTOS GOMES - SP467149
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REGES DOS SANTOS SILVA JUNIOR
PACIENTE: ANTONIO DOMINGOS PINTO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de REGES DOS SANTOS SILVA JUNIOR e ANTONIO DOMINGOS PINTO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2067135-24.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 27/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, III, do Código Penal - CP e 244-B da Lei n. 8.069/90. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17): "HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO e CORRUPÇÃO DE MENORES - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura dos acusados - Alegadas agressões não delineadas - Parecer médico que não constatou lesões - Série de delitos - Crime patrimonial cometido pela madrugada - Reincidências em desfavor dos acusados - Ordem pública que deve ser resguardada - Medidas cautelares diversas insuficientes - Ordem denegada." No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, tendo sido baseada em meras presunções sobre a gravidade abstrata do delito, sem demonstração específica dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que a decisão de primeiro grau se limitou a reproduzir os dispositivos legais, sem apresentar elementos objetivos sobre o risco à ordem pública ou o risco de reiteração delitiva pelos pacientes. Sustenta, ainda, que houve violação ao sistema acusatório, uma vez que, mesmo diante de parecer favorável da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem de habeas corpus no Tribunal de origem, o relator negou a ordem, em desacordo com a atuação do Ministério Público como titular da ação penal. Argui, também, que os pacientes foram submetidos a agressões físicas e psicológicas no momento da prisão, conforme relatos coincidentes de ambos e do adolescente apreendido, os quais indicam o uso de barra de ferro para os golpes, além de ameaças de morte por parte dos policiais militares. Assere que, embora as lesões sejam visíveis em fotografias anexadas aos autos, o laudo médico produzido não as reconheceu, tendo o médico plantonista se recusado a examiná-los adequadamente, fato que, segundo a defesa, enseja a inadmissibilidade das provas colhidas pela autoridade policial, por vício de origem decorrente de tortura. Ademais, alega que os pacientes possuem residência fixa, vínculos familiares e laborais, além de serem responsáveis pelo sustento de filhos menores de idade, o que reforçaria a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A decisão de fls. 257/259 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 265/266 e 292/293. O impetrante formulou pedido de reconsideração às fls. 284/285, que foi indeferido nas fls. 295/296. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 302/307). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, nos seguintes termos e fundamentos: [...]Para além do já constante quando da análise da medida liminar, assim se manifestou o D. Juízo de origem, durante a audiência de custódia, no que tange às citadas agressões (fls. 153/154): (...) Entendo que apesar de as alegações de agressão serem verossímeis, não têm o condão de ensejar o relaxamento da prisão, posto que a situação flagrancial era anterior à ocorrência da suposta violência policial, observando-se, ainda, que os laudo juntados aos autos não descreverem lesões aparentes, sem prejuízo da apuração em procedimento próprio (...). Realmente, às fls. 114/115, restou descrito que ambos os pacientes estavam em bom estado geral, sem lesões ou escoriações de tecido, conscientes e orientados. Também, nos fatos de fls. 109/111, não se constata lesões aparentes, sendo possível apenas extrair que os acusados e o adolescente apreendido estavam separados e conversando com os policiais. De se citar ainda, por oportuno, que os acusados empreenderam fuga, tendo sido necessário o auxílio de outra equipe de policiais (fls. 34/35). Em relação à preventiva, tem-se que o delito foi perpetrado pela madrugada (fls. 25/31). Depois, os pacientes são reincidentes (fls. 140/144 e 145/150). Por isso, também pela série de delitos, a ordem pública merece resguardo, o que torna as medidas cautelares diversas insuficientes. (fls. 18/19). Desse modo, a prisão preventiva foi mantida, considerando a reincidência dos pacientes e também para acautelar a ordem pública, especialmente diante da tentativa de fuga dos pacientes. A defesa, ao formular o pedido de reconsideração, alegou excesso de prazo para a conclusão do procedimento, considerando que os pacientes estão presos desde janeiro de 2025 e a audiência de instrução e julgamento fora agendada apenas para julho de 2025. Nesse viés, vale lembrar que o prazo para a conclusão da instrução processual não é absoluto, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, especialmente diante das particularidades do caso concreto, como complexidade do feito, quantidade de réus e número de diligências a serem realizadas. O Ministério Público Estadual, ao se manifestar sobre o habeas corpus n. 2067135-24.2025.8.26.0000, argumentou a desnecessidade da custódia cautelar, na hipótese, pois suficientes as medidas cautelares diversas da prisão: Ao serem apresentados na Delegacia de Polícia de Ilha Solteira, conduzidos por policiais militares depois de serem encontrados com valores recentemente subtraídos, Antônio e Reges negaram a prática do delito se lhes imputado e, ainda, afirmaram agressões físicas daqueles captores como se observa no reproduzido auto de prisão em flagrante. Sua versão carecia de melhores provas, a considerar oposição dos patrulheiros e o apoio apenas em inverossímil relato de adolescente igualmente apontado como ladrão, mas a Meritíssima Juíza de Direito incumbida da audiência de custódia entendeu possível a violência arbitrária, inclusive porque os pacientes tinham ferimentos fotografados inclusive. Corretamente ela determinou, portanto, expedição de ofícios à Corregedoria Geral da Polícia Militar e ao Ministério Público para apuração, mas bem manteve a lavratura do auto de prisão em flagrante e concluiu pela justa causa para a persecução criminal. Seguiu, aliás, a mesma orientação da autoridade presidente do inquérito policial que sequer poderia iniciá-lo se evidentes fossem os maus tratos. Este writ deve continuar no mesmo caminho, pois nele se cobra provas inequívocas de ilegalidade. A prisão preventiva era, com a devida vênia, inadmissível, pois seu suporte fático-probatório estava sob ponderável contestação. Antônio e Reges eram, outrossim, reincidentes, embora o último crime do primeiro fosse de 2019 e o do segundo de 2023 (receptação qualificada). Não se revelavam especialmente perigosos, salvo melhor juízo, mas se temia por novos crimes. Medidas cautelares alternativas se revelavam, com a devida vênia, admissíveis e necessárias para dissuadi-los a se reemendar. Vislumbra-se, em suma, constrangimento ilegal. Porém, as precitadas menores restrições à liberdade se justificavam. Este Procurador de Justiça propõe, assim, a concessão do habeas corpus para revogar prisão preventiva e impô-las. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias evidencia afronta aos arts. 311 e 282, §§ 2º e 4º, do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, os quais, em homenagem ao sistema acusatório, vedam a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Magistrado. Com efeito, a Quinta Turma do STJ tem entendido que, quando o Parquet requer a aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedada a decretação da medida mais gravosa, por configurar uma atuação de ofício. A propósito, colaciono precedentes deste Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. CRIMES COM PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO SUPERAM, ISOLADAMENTE, 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, as condutas imputadas não apresentam, isoladamente, penas máximas em abstrato superior a 4 anos, o paciente não ostenta condenação com trânsito em julgado e, ainda que tenham sido praticadas em um contexto de violência doméstica, não havia medidas protetivas de urgência decretadas. Ainda que possível, em tese, a decretação da medida extrema considerando a soma das penas dos dois tipos penais, a prisão é ilegal por ter sido decretada de ofício. 3. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 196.080/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO QUERELANTE, OU PELO ASSISTENTE OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, analogamente, Esta Corte Superior assim decidiu: In casu, destacou o Tribunal local que "a autoridade apontada como coatora, sem que houvesse representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, uma vez que o 'Parquet' se manifestou pela concessão de liberdade provisória, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Assim, conquanto não se desconsidere a gravidade do caso, em razão da atuação de ofício do Juízo 'a quo', deve ser relaxada a prisão do paciente, reconhecendo-se o alegado constrangimento ilegal", entendimento esse que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp n. 2.049.904/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023 - grifo nosso). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 189.411/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Verifica-se que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva de ofício pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista a ausência de representação da autoridade policial, bem como a existência de requerimento do Ministério Público no sentido de relaxar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III - Nesse contexto, a decisão proferida pelo Juízo de primeiro evidencia afronta aos arts. 311 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal que, em homenagem ao sistema acusatório, veda, em qualquer hipótese, a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz. Nesse sentido a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC n. 131.263/GO. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.402/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). Oportuno destacar, também, precedente do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no habeas corpus. 2. É ilegal a conversão em preventiva da prisão em flagrante quando o Ministério Público requer a concessão da liberdade provisória, salvo se houver representação da autoridade policial, o que não é o caso dos autos. 3. Prisão preventiva decretada com base, exclusivamente, na quantidade da droga. Impropriedade. 4. Agravo improvido. (HC 193592 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/3/2022). Nada obstante ser o caso de restituir a liberdade aos pacientes, consideradas as peculiaridades destacadas pelas instâncias ordinárias, por ora, vislumbro a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas, para melhor resguardo da aplicação da lei penal. Sobre as agressões supostamente sofridas, vislumbra-se que o Juízo de origem está tomando as precauções para averiguar a situação, inclusive com a expedição de ofícios às Corregedorias competentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva dos pacientes, salvo se por outro motivo presos, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I e IV do art. 319 do CPP, sem prejuízo da imposição de outras medidas pelo Juízo de primeiro grau, o qual deverá especificar as respectivas condições e adotar as providências necessárias para a fiscalização. Registro a possibilidade de decretação de nova custódia, desde que observados os parâmetros legais. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK