Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 SENTENÇA
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 19 de fevereiro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7002405-26.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de ação movida por NAZIRA ARAÚJO RODRIGUES, em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI. Segundo consta dos autos, as partes entraram em composição, requerendo a homologação (ID 132467796). A autocomposição figura-se como a melhor forma de pôr fim à lide, pois a soluciona conforme a vontade de todas as partes. Tanto é, que o artigo 3º, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o Estado promova a solução consensual dos conflitos sempre que possível. Sendo assim, considerando que as partes entabularam acordo segundo seus interesses, bem como versando ele sobre direitos disponíveis, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Por oportuno, registro que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito e o prosseguimento da execução. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 3.896/16. Considerando a preclusão lógica do interesse recursal (art. 1.000 do CPC), declaro o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, não havendo pendências, arquivem-se os autos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 19 de fevereiro de 2026. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 21 de janeiro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7002405-26.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (ID 128214605). A impugnante sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 40.049,26 (quarenta mil, quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) e aponta a existência de débitos de IPTU de responsabilidade da exequente, no montante de R$ 3.405,66 (três mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), requerendo a compensação. Intimada a se manifestar, a parte exequente informou que, visando a celeridade processual, concorda expressamente com o cálculo apresentado pela executada, renunciando à diferença de valores (ID 128368046). É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente impugnação reside no valor devido na execução. Considerando a manifestação da exequente (ID 128368046), que concordou com os valores apresentados pela executada (ID 128214605), a questão se resolve de plano, sendo desnecessárias maiores digressões. A concordância da credora com os cálculos do devedor implica a renúncia ao valor excedente e torna o montante apontado na impugnação incontroverso.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada (ID 128214605), para fixar o valor da execução em R$ 40.049,26 (quarenta mil, quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 34.825,45 de principal e R$ 5.223,81 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Autorizo, nos termos da decisão de segunda instância (ID 125472196), a compensação do débito de IPTU no valor de R$ 3.405,66 (três mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), resultando em um saldo devedor de R$ 36.643,60 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Tendo em vista o acolhimento da impugnação, ainda que pela concordância da parte adversa, deixo de aplicar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do entendimento do STJ (REsp 1.134.186/RS). INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor de R$ 36.643,60 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o feito prosseguirá com os atos de penhora e expropriação, incidindo a multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito remanescente, conforme art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 21 de janeiro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 6 de outubro de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7002405-26.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso ainda não tenha sido feito. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (caso constituído nos autos), Carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, em sendo o caso, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. Pratique-se/expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002405-26.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e Finais, código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:53
Publicação
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 21 de janeiro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7002405-26.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (ID 128214605). A impugnante sustenta que o valor correto da execução seria de R$ 40.049,26 (quarenta mil, quarenta e nove reais e vinte e seis centavos) e aponta a existência de débitos de IPTU de responsabilidade da exequente, no montante de R$ 3.405,66 (três mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), requerendo a compensação. Intimada a se manifestar, a parte exequente informou que, visando a celeridade processual, concorda expressamente com o cálculo apresentado pela executada, renunciando à diferença de valores (ID 128368046). É o relatório. Decido. A controvérsia central da presente impugnação reside no valor devido na execução. Considerando a manifestação da exequente (ID 128368046), que concordou com os valores apresentados pela executada (ID 128214605), a questão se resolve de plano, sendo desnecessárias maiores digressões. A concordância da credora com os cálculos do devedor implica a renúncia ao valor excedente e torna o montante apontado na impugnação incontroverso.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada (ID 128214605), para fixar o valor da execução em R$ 40.049,26 (quarenta mil, quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 34.825,45 de principal e R$ 5.223,81 de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Autorizo, nos termos da decisão de segunda instância (ID 125472196), a compensação do débito de IPTU no valor de R$ 3.405,66 (três mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), resultando em um saldo devedor de R$ 36.643,60 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Tendo em vista o acolhimento da impugnação, ainda que pela concordância da parte adversa, deixo de aplicar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do entendimento do STJ (REsp 1.134.186/RS). INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo devedor de R$ 36.643,60 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). Não havendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o feito prosseguirá com os atos de penhora e expropriação, incidindo a multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito remanescente, conforme art. 523, §1º do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Ariquemes-RO, 21 de janeiro de 2026. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 DECISÃO
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes-RO, 6 de outubro de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] AUTOS: 7002405-26.2022.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença
Vistos.
Trata-se de requerimento para cumprimento de sentença exarada nestes autos, já transitada em julgado. Proceda a CPE à alteração da classe do feito para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", caso ainda não tenha sido feito. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado (caso constituído nos autos), Carta com AR, ou pessoalmente via Mandado, em sendo o caso, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o débito espontaneamente e comprove nos autos, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC, sem qualquer nova intimação. Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente, em termos de prosseguimento do feito, bem como para apresentar planilha com o débito atualizado e junte comprovante de pagamento das diligências que requerer, sob pena de suspensão processual. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a exequente para requerer o que entender por direito em 10 (dez) dias. A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. Pratique-se/expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA:
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002405-26.2022.8.22.0002.
REQUERENTE: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875
REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (Iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e Finais, código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:53
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:53
Publicação
15/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
16/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/06/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
10/06/2025, 15:15
Publicação
19/05/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:27
Publicação
25/04/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno por incidência da Súmula 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 695): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 518 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, à Súmula n. 543 do STJ e aos arts. 418 do Código Civil, 53 do CDC, 85 do CPC e 26 da Lei n. 9.492/97. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial. Sustenta que a "decisão do E. Tribunal, ao ignorar todos os pleitos e sequer oportunizar a ampla defesa ao Recorrente, infringindo inclusive a legislação infraconstitucional, cria grave insegurança jurídica para toda a sociedade" (fl. 780). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2025, 23:20
Negação de seguimento
20/04/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
11/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 12:03
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
RECORRIDO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:48
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 05:10
Petição (Recurso extraordinário)
08/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:57
Publicação
20/03/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:58
Publicação
26/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:33
Redistribuição
13/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 06:15
Publicação
13/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Distribuição
11/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:19
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:38
Publicação
15/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ e ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
02/12/2024, 15:47
Publicação
26/11/2024, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796320/RO (2024/0420820-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU LTDA
ADVOGADOS: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA - RO000361B
MARCOS PEDRO BARBAS MENDONÇA - RO004476
DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO007633
AGRAVADO: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO000875
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 13:15
Recebimento
05/11/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002405-26.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES ADVOGADOS DO
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002405-26.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES ADVOGADOS DO
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de outubro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO: MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476 ADVOGADO: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B AGRAVADA/RECORRIDA: NAZIRA ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO – RO875-A ADVOGADO: KAUÊ CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO – RO12166 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 24/09/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7002405-26.2022.8.22.0002 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7002405-26.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE/
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002405-26.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES ADVOGADOS DO
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, com fundamento no art. 1.029, do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 418, do Código Civil; art. 53, do Código de Defesa do Consumidor; art. 85, do Código de Processo Civil; art. 26, da Lei n. 9.492/97; e Súmula 543 do STJ. Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda. Data da rescisão do contrato. Culpa do comprador. Cláusula penal compensatória. Retenção. Percentual. Cumulação com arras e abatimento do valor das parcelas inadimplidas. Impossibilidade. IPTU. Responsabilidade do comprador. Pedidos principais acatados. sucumbência mínima da parte autora. Ônus sucumbenciais pelo réu. A data de rescisão do contrato é a data do ajuizamento da ação, considerando-se esse como o momento que o consumidor externou sua vontade de rescindir o contrato. É possível a retenção de parte das parcelas pagas pelo consumidor, a título de cláusula penal, decorrente da rescisão do contrato de compra e venda de forma unilateral, se assim previsto no instrumento contratual, contudo, deve a cláusula penal ser revista quando configurada sua excessividade e abusividade. Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ considera como razoáveis os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. Não se mostra possível, quando da rescisão do contrato por culpa do consumidor, a cumulação da retenção das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória, por terem ambos os institutos a mesma finalidade de ressarcimento das perdas e danos, o que implicaria em oneração dobrada ao consumidor. Pretensão de retenção de valor correspondente às parcelas inadimplidas não é possível, pois a retenção de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago é suficiente para atender à compensação das despesas efetuadas pela construtora. O pagamento do IPTU é de responsabilidade do comprador, porquanto se trata de imposto a ser suportado por quem tem a posse/propriedade do imóvel. Havendo sucumbência mínima do autor é cabível impor ao réu o ônus de suportar, por inteiro, o pagamento das despesas e custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões, a recorrente pugna pelo ressarcimento, em razão da rescisão contratual, de no máximo 50% do valor despendido pela recorrida, com juros e correção monetária a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, com a não devolução dos valores pagos a título de sinal. Requer ainda, a responsabilização da parte recorrida pelo pagamento e/ou abatimento de possíveis custas e emolumentos junto ao cartório de protesto. Sem contrarrazões. Examinados, decido. Ressalta-se ser inviável, em sede de recurso especial, a análise da alegada violação ao enunciado da súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe o seguinte: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Verifica-se que não foram preenchidos os requisitos para interposição do presente recurso, isso porque a parte recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da CF, e quais são as alíneas do permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Vale dizer, a ausência de indicação do permissivo constitucional em que se fundamenta o recurso atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I – [...]. II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão." [...]. V - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1479509 SP 2019/0091892-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002405-26.2022.8.22.0002.
APELANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A Polo Passivo: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES ADVOGADOS DO
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. A recorrente pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, sem, no entanto, apresentar qualquer documento que demonstre a impossibilidade econômica decorrente da alegada situação de hipossuficiência. Ressalto, por oportuno, que conforme disposto na Súmula 481/STJ, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser concedidos à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Há de se ponderar que o presente feito está em fase avançada de processamento, bem como que o valor do preparo relativo ao recurso especial não é de elevada monta, de modo que o requerimento de justiça gratuita formulado nesta etapa processual requer maior solidez probatória do alegado estado de hipossuficiência deduzido pela parte requerente. Diante disso, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para oomprovar a impossibilidade do custeio ou o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B RECORRIDA: NAZIRA ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO NETO – RO875-A ADVOGADO(A): KAUÊ CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO – RO12166 RELATOR: DES. PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 21/05/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7002405-26.2022.8.22.0002 RECURSO ESPECIAL (PJE) ORIGEM: 7002405-26.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B EMBARGADA: NAZIRA ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO NETO – RO875-A ADVOGADO(A): KAUÊ CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO – RO12166 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA INTERPOSTOS EM 04/03/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE” EMENTA Embargos de declaração. Contradição. Vício ausente. Pretensão de rediscussão do julgado. Impossibilidade. A contradição que autoriza o conhecimento dos embargos declaratórios é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. Os embargos de declaração que tenham a finalidade de rediscussão da matéria recursal e modificação do julgado devem ser rejeitados por não se afigurar o meio processual hábil a este mister.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 298 de 23/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7002405-26.2022.8.22.0002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7002405-26.2022.8.22.0002 – ARIQUEMES/ 1ª VARA CÍVEL
29/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI - EPP ADVOGADO(A): DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL – RO7633 ADVOGADO(A): MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA – RO4476 ADVOGADO(A): NILTOM EDGARD MATTOS MARENA – RO361-B APELADA: NAZIRA ARAÚJO RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCO RIBEIRO NETO – RO875-A ADVOGADO(A): KAUÊ CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO – RO12166 RELATOR: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/11/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Rescisão de contrato de compra e venda. Data da rescisão do contrato. Culpa do comprador. Cláusula penal compensatória. Retenção. Percentual. Cumulação com arras e abatimento do valor das parcelas inadimplidas. Impossibilidade. IPTU. Responsabilidade do comprador. Pedidos principais acatados. sucumbência mínima da parte autora. Ônus sucumbenciais pelo réu. A data de rescisão do contrato é a data do ajuizamento da ação, considerando-se esse como o momento que o consumidor externou sua vontade de rescindir o contrato. É possível a retenção de parte das parcelas pagas pelo consumidor, a título de cláusula penal, decorrente da rescisão do contrato de compra e venda de forma unilateral, se assim previsto no instrumento contratual, contudo, deve a cláusula penal ser revista quando configurada sua excessividade e abusividade. Quanto ao percentual, a jurisprudência do STJ considera como razoáveis os percentuais fixados entre 10% e 25% do total da quantia paga. Não se mostra possível, quando da rescisão do contrato por culpa do consumidor, a cumulação da retenção das arras confirmatórias com a cláusula penal compensatória, por terem ambos os institutos a mesma finalidade de ressarcimento das perdas e danos, o que implicaria em oneração dobrada ao consumidor. Pretensão de retenção de valor correspondente às parcelas inadimplidas não é possível, pois a retenção de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago é suficiente para atender à compensação das despesas efetuadas pela construtora. O pagamento do IPTU é de responsabilidade do comprador, porquanto se trata de imposto a ser suportado por quem tem a posse/propriedade do imóvel. Havendo sucumbência mínima do autor é cabível impor ao réu o ônus de suportar, por inteiro, o pagamento das despesas e custas processuais e honorários advocatícios.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 285 de 06/02/2024 - Presencial AUTOS N. 7002405-26.2022.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7002405-26.2022.8.22.0002.
AUTOR: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875 Parte
requerida: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002405-26.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 33.617,34 (trinta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) Parte Vistos e examinados. CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI apresentou embargos de declaração face a sentença, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, alegando que há erro material, contradição e omissão em seu conteúdo entre a fundamentação e o dispositivo. Intimado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos, por ser tempestivo e preencher os requisitos legais, merecendo no mérito o seu parcial acolhimento, segundo passo a explanar. 1- Quanto à alegação de contradição, a embargante disse que o juízo não levou em consideração que foi a embargada que deu causa à rescisão contratual e que em nenhum momento a embargada manifestou interesse na rescisão contratual de forma administrativa, portanto não concorda com a condenação para devolução dos 85% do valores pagos. Não procede o argumento da parte embargante, visto que o juízo entendeu pela revisão do contrato, distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor, e a resilição do contrato após a revisão das penalidades. Tenho, contudo, que é desnecessário o prévio requerimento administrativo em relação aos pedidos sub judice. Ademais, o embargante apresentou oposição ao pleito autoral, restando caracterizada a pretensão resistida, de modo que não carece do elemento configurador de resistência. O interesse processual está sempre presente quando a parte tem a necessidade de exercer o direito de ação relativo a sua pretensão. 2 - Quanto à alegação de omissão devido a ausência de análise dos pedidos da embargante quanto aos valores lançados em protesto, tenho por prejudicada a abordagem, vez que não foram apontados na inicial, nem na contestação tais valores protestados, bem como não foram juntados documentos comprobatórios das alegações que permitissem a análise do pedido. 3 - A embargante ainda alega contradição no dispositivo ao condenar apenas o embargante ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, alegando a parcial procedência dos pedidos e que devem ser distribuídas entre as partes as despesas processuais. Não procede o argumento da parte embargante, visto que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC que: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". No caso dos autos, os embargantes decaíram da maior parte do pedidos. As alegações da parte embargante dos itens 1, 2 e 3 são desprovidas de qualquer fundamento, pois, percebe-se que não há contradição, nem omissão a ser sanada nesse sentido. 4 - Alega ainda a embargante omissão em não mencionar nada a respeito das arras, o qual requer seja excluída da base de cálculo da condenação. Assiste razão ao embargante em seus argumentos, posto que a sentença nitidamente apresenta em sua fundamentação. Acolhe-se os embargos para eliminar a omissão existente na sentença, alterando a redação da fundamentação para incluir o parágrafo ao final da abordagem da DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, da seguinte forma: "[...] Relativo às arras (cláusula 4.1), o contrato não foi claro sobre a natureza do valor pago na contratação, os R$ 5.040,00. Pelo que consta, inicialmente a embargante tratou o valor como uma entrada, considerando no valor do objeto do contrato. Depois, considerou o importe como arras, mas sem especificar com clareza as características da espécie. Observo que as arras penitenciais só existem nos casos em que o contrato prevê expressamente o direito de arrependimento, pois se trata de uma penalidade à parte culpada pelo desfazimento do negócio, conforme art. 420 do CC, que não é o caso do objeto dessa lide. Ocorre que na Cláusula 28ª do contrato há previsão da irretratabilidade, o que contradiz a ideia de arras penitenciais, sendo que o art. 53 do CDC ainda dispõe que os valores pagos a título de sinal do negócio, tido como arras confirmatórias, têm retenção vedada. Logo, é nula a cláusula de retenção integral, mas admitida a retenção parcial. Sendo assim, é devida a inclusão do valor das arras no cálculo do percentual a ser devolvido pelo promitente vendedor, devendo o valor de R$ 5.040,00 ser considerado como entrada (primeira prestação) do negócio e devendo ser incluído nos cálculos para devolução dos 85% dos valores pagos.[...]" Fica desta forma, corrigida a omissão e integrada à sentença. 5 - Quanto a alegação de erro material no nome da empresa constante do polo passivo da ação. Com razão a embargante, a correção deve ocorrer vez que não altera o mérito da decisão, acolhendo-se os embargos para eliminar o erro material existente na sentença, alterando a redação do polo passivo da ação no relatório e no dispositivo da sentença, da seguinte forma: Onde se lê: “M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA” Leia-se: “CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI” Fica desta forma, corrigido o erro material e integrado à sentença. Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, persistindo a decisão, no mais, tal como está lançada. Intimadas as partes, aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se, cabendo à parte interessada apresentar oportunamente o pedido de cumprimento de sentença. Ariquemes segunda-feira, 11 de setembro de 2023 às 08:21. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7002405-26.2022.8.22.0002.
AUTOR: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI Advogado do(a)
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL - RO7633 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875 Parte
requerida: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002405-26.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 33.617,34 (trinta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por NAZIRA ARAUJO RODRIGUES em face de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA. A parte autora narrou que comprou da requerida um lote de terras urbano (Lote 16, Quadra 13, Jardim Zona Sul, na cidade de Ariquemes-RO), no valor de R$ 83.160,00, parcelado em uma entrada de R$ 5.040,00 mais 120 mensalidades, com a incidência de juros anual, correção monetária anual pelo IGP-M e acréscimo anual de R$ 35,00 na parcela. Alegou, contudo, que foi enganada na pactuação, pois a natureza da entrada e o valor das parcelas ficou obscuro, eis que houve ausência negligente de informação crucial no pacto. Apesar dos parâmetros constarem do contrato não era possível ao aderente antever que o reajuste das parcelas seria muito maior do que o esperado, denotando assim a abusividade das taxas, ensejando cálculo de forma exacerbada e, consequentemente, levando a revisão contratual por culpa da empresa. Arguiu a nulidade das cláusulas, revendo o contrato. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a resolução contratual, a nulidade das cláusulas e condenar ao ressarcimento dos valores pagos. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera. A parte requerida apresentou contestação rebatendo os argumentos da parte autora. Alegou a inexistência de vício de consentimento e de cláusulas abusivas. Disse que o contrato observou a legalidade, a boa-fé e deve ser cumprido. Destacou que as arras do contrato são penitenciais, têm função indenizatória, e como o autor se arrependeu do pacto, deve suportar a perda do sinal dado. Asseverou que a rescisão decorre do inadimplemento da autora, para suportar a previsão contratual. Argumentou sobre os juros e multas e, ao final, pugnou pela improcedência, juntando documentos. Réplica apresentada impugnando os termos da contestação e reforçando o pleito inicial. A parte ré pugnou pela produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada. O requerido desistiu da oitiva das testemunhas. A parte autora alegou litigância de má-fé da requerida, pugnando pela condenação. Declínio de competência do Juizado Especial Cível de Ariquemes, em razão do valor da causa. Recebidos os autos para processamento, determinou a intimação da parte autora para recolher custas ou comprovar hipossuficiência. A parte autora juntou comprovante de rendimentos e reiterou pedido de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação com o objetivo de declarar a resolução contratual, declarar a nulidade das cláusulas e condenar a demandada a restituir valores. Recebidos os autos para processamento, analisando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça, eis que houve demonstração da condição de hipossuficiência econômica pelo extrato da conta benefício, comprovando que sua renda é de um salário mínimo e porque os elementos probatórios evidenciaram a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral. Pois bem. Após detida análise, verifico que o pleito autora deve ser julgado parcialmente procedente. Explico. Atinente à DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, a parte autora alegou a abusividade e a nulidade das cláusulas contratuais acerca da formação/atualização dos pagamentos e penalidade/rescisão (cláusula 12ª), ocasionaram enorme desequilíbrio em seu desfavor, e por isso faz jus à resolução do contrato n. 3144. A parte ré, por sua vez, argumentou que as cláusulas não dão motivos plausíveis para resolver o negócio. Com razão a demandada, todavia, isso não acarreta a total improcedência do pleito. Por mais que a parte autora argumente sobre a culpa da requerida no pedido de resolução do negócio, das provas carreadas constato que não é o caso de rescisão por abusividade, pois vejo com clareza a possibilidade de modificação de cláusulas por integração para refletir o equilíbrio originalmente não observado. Isso se dá, porque a existência de cláusula suprimindo a equidade e colocando o consumidor em desvantagem, não acarreta de per si a rescisão contratual, ainda mais quando não é exagerada. O CDC adotou o princípio da conservação dos contratos, optando o legislador por preservar o vínculo contratual - até porque reconhecida sua função social - ao invés de desconstituí-lo juntamente à sua parte viciada. É o que se extrai da interpretação dos seguintes artigos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51, § 2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Nesse trilhar, as máculas existentes, quando reconhecidas, serão meramente parciais, incidindo exclusivamente sobre as cláusulas que permitam a prestação desproporcional. Não contamina todo o negócio. In casu, o desequilíbrio é mínimo e a autora pleiteia a restituição dos valores pagos, argumentando que as correções/aumento são extremamente exagerados, impossibilitando a manutenção do negócio. Nessa quadratura, em atenção ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC e considerando que a natureza do poder de resilir unilateralmente o contrato não sofre contestação -
trata-se de um direito potestativo da parte autora -, o pleito de dissolução merece guarida, mas não por abusividade de cláusulas. Corroborando o raciocínio, cito que o Egrégio TJRO, em caso semelhante, ratificou a resolução contratual (AC n. 7004834-39.2017.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/07/2019). Consequentemente, caberá a revisão do contrato, distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor, e a resilição ocorrerá de forma unilateral, a pedido da requerente. Destarte, é parcialmente procedente o pleito de dissolução contratual postulada pela demandante, o que ensejará a restituição dos valores pagos em conformidade com as cláusulas revistas nesta decisão, com a consequente restituição do bem à parte ré. No concernente à PENALIDADE de retenção de 50% das prestações, sem incluir os adicionais da parcela (cláusula 12ª), verifico que merece revisão tal cláusula, tanto no que refere ao percentual quanto sobre a incidência. Isso se dá, porque a exclusão das parcelas sobre as rubricas juros, multa e correção monetária vai de encontro ao previsto no art. 53 do CDC. E mesmo que assim não fosse, ainda seria abusiva tal punição, pois gravada de excesso, já que não é razoável pela monta envolvida e pela vulnerabilidade do consumidor no contrato de adesão. E também porque não guarda proporcionalidade ante a inexistência penalidade para a ré na hipótese de resolução por sua culpa. Destarte, todas as parcelas e rubricas devem ser consideradas para a retenção do preço na dissolução do contrato. Aliás, sobre a retenção, é importante destacar que o percentual de retenção é abusivo por ser muito elevado. Vale dizer, a retenção é prevista por causa dos prejuízos ao promitente vendedor, referentes às despesas administrativas, de comercialização, de corretagem, bem como pela própria contratação em si, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo promitente comprador, razão pela qual é justo e razoável admitir a retenção de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo por tais prejuízos. Acontece que o patamar constante do contrato encontra-se em total descompasso com a realidade vigente. Inclusive, a jurisprudência já assentou que não é pertinente ultrapassar o percentual de 25%: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2. Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Por esse raciocínio, considerando o objeto do negócio como entre os mais simples dos empreendimentos imobiliários, tenho por adequado limitar o percentual de retenção para o patamar de 15%, incidente sobre todas as parcelas e rubricas constantes do contrato. Neste ponto é importante ressaltar que a restituição não pode ocorrer de forma parcelada (cláusula 12ª, § 1º), por abusividade, eis que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito em tal cláusula, pois a empresa poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. Finalmente, porque julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com a resilição contratual e restituição dos valores à autora, deve ser admitido ainda a dedução das despesas de IPTU (cláusula 14) e das demais obrigações propter rem, desde que o seu pagamento seja comprovadamente suportado pela demandada e desde que tal verba se refira ao período compreendido entre a transmissão da posse à autora e a sua efetiva restituição à ré. Destaco, não há dúvida sobre o exercício da posse pela requerente, especialmente ante o documento de ID 79455779, demonstrando que o bem já está cadastrado no nome da autora perante a Administração. No que se refere à arguição de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pleiteada pela parte autora em razão do requerido ter desistido da da oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a parte autora não têm razão em suas alegações. A configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou. Não há ofensa quando a parte exercita um direito e defende seus interesses pelas vias processuais próprias, mesmo que a sua pretensão seja improcedente. Aliás, a boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual a má-fé deve ser provada de forma cabal nos autos, o que não ocorreu neste caso. Destarte, não há que se falar em litigância de má-fé. Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados NAZIRA ARAUJO RODRIGUES em face de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA., e por essa razão: a) DECLARO a resilição unilateral do contrato n. 3144 existente entre as partes, a pedido da parte autora, com a consequente restituição da posse do imóvel denominado Lote 16, Quadra 13, Jardim Zona Sul, na cidade de Ariquemes-RO, à parte ré; b) REVEJO O CONTRATO para incidir a retenção de penalidade no patamar de 15% sobre todos pagamentos, sob qualquer rubrica, decorrentes do pacto; c) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em parcela única, 85% de todos os valores pagos, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, ficando autorizada a dedução das despesas suportadas pela ré com obrigações da própria coisa (IPTU), referente ao período compreendido entre a transmissão da posse à autora e a sua efetiva restituição; d) Deverá a requerida providenciar planilhas evidenciando os valores pagos; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé; f) Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de aplicar a parte autora condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão; g) Defiro à parte autora o pedido de gratuidade de justiça; h) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; i) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos atendidas as formalidades legais; P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Ariquemes segunda-feira, 7 de agosto de 2023 às 15:53. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875 Parte
requerida: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002405-26.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 33.617,34 (trinta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) Parte Vistos e examinados.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por NAZIRA ARAUJO RODRIGUES em face de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA. A parte autora narrou que comprou da requerida um lote de terras urbano (Lote 16, Quadra 13, Jardim Zona Sul, na cidade de Ariquemes-RO), no valor de R$ 83.160,00, parcelado em uma entrada de R$ 5.040,00 mais 120 mensalidades, com a incidência de juros anual, correção monetária anual pelo IGP-M e acréscimo anual de R$ 35,00 na parcela. Alegou, contudo, que foi enganada na pactuação, pois a natureza da entrada e o valor das parcelas ficou obscuro, eis que houve ausência negligente de informação crucial no pacto. Apesar dos parâmetros constarem do contrato não era possível ao aderente antever que o reajuste das parcelas seria muito maior do que o esperado, denotando assim a abusividade das taxas, ensejando cálculo de forma exacerbada e, consequentemente, levando a revisão contratual por culpa da empresa. Arguiu a nulidade das cláusulas, revendo o contrato. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar a resolução contratual, a nulidade das cláusulas e condenar ao ressarcimento dos valores pagos. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera. A parte requerida apresentou contestação rebatendo os argumentos da parte autora. Alegou a inexistência de vício de consentimento e de cláusulas abusivas. Disse que o contrato observou a legalidade, a boa-fé e deve ser cumprido. Destacou que as arras do contrato são penitenciais, têm função indenizatória, e como o autor se arrependeu do pacto, deve suportar a perda do sinal dado. Asseverou que a rescisão decorre do inadimplemento da autora, para suportar a previsão contratual. Argumentou sobre os juros e multas e, ao final, pugnou pela improcedência, juntando documentos. Réplica apresentada impugnando os termos da contestação e reforçando o pleito inicial. A parte ré pugnou pela produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada. O requerido desistiu da oitiva das testemunhas. A parte autora alegou litigância de má-fé da requerida, pugnando pela condenação. Declínio de competência do Juizado Especial Cível de Ariquemes, em razão do valor da causa. Recebidos os autos para processamento, determinou a intimação da parte autora para recolher custas ou comprovar hipossuficiência. A parte autora juntou comprovante de rendimentos e reiterou pedido de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de ação com o objetivo de declarar a resolução contratual, declarar a nulidade das cláusulas e condenar a demandada a restituir valores. Recebidos os autos para processamento, analisando os documentos acostados, verifica-se que a parte autora faz jus à gratuidade da justiça, eis que houve demonstração da condição de hipossuficiência econômica pelo extrato da conta benefício, comprovando que sua renda é de um salário mínimo e porque os elementos probatórios evidenciaram a incapacidade econômica da parte de arcar com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria de fato foi provada por documentos e a que remanesce é de direito, não havendo necessidade de produção de prova oral. Pois bem. Após detida análise, verifico que o pleito autora deve ser julgado parcialmente procedente. Explico. Atinente à DISSOLUÇÃO CONTRATUAL, a parte autora alegou a abusividade e a nulidade das cláusulas contratuais acerca da formação/atualização dos pagamentos e penalidade/rescisão (cláusula 12ª), ocasionaram enorme desequilíbrio em seu desfavor, e por isso faz jus à resolução do contrato n. 3144. A parte ré, por sua vez, argumentou que as cláusulas não dão motivos plausíveis para resolver o negócio. Com razão a demandada, todavia, isso não acarreta a total improcedência do pleito. Por mais que a parte autora argumente sobre a culpa da requerida no pedido de resolução do negócio, das provas carreadas constato que não é o caso de rescisão por abusividade, pois vejo com clareza a possibilidade de modificação de cláusulas por integração para refletir o equilíbrio originalmente não observado. Isso se dá, porque a existência de cláusula suprimindo a equidade e colocando o consumidor em desvantagem, não acarreta de per si a rescisão contratual, ainda mais quando não é exagerada. O CDC adotou o princípio da conservação dos contratos, optando o legislador por preservar o vínculo contratual - até porque reconhecida sua função social - ao invés de desconstituí-lo juntamente à sua parte viciada. É o que se extrai da interpretação dos seguintes artigos: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51, § 2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. Nesse trilhar, as máculas existentes, quando reconhecidas, serão meramente parciais, incidindo exclusivamente sobre as cláusulas que permitam a prestação desproporcional. Não contamina todo o negócio. In casu, o desequilíbrio é mínimo e a autora pleiteia a restituição dos valores pagos, argumentando que as correções/aumento são extremamente exagerados, impossibilitando a manutenção do negócio. Nessa quadratura, em atenção ao disposto no art. 322, § 2º, do CPC e considerando que a natureza do poder de resilir unilateralmente o contrato não sofre contestação -
trata-se de um direito potestativo da parte autora -, o pleito de dissolução merece guarida, mas não por abusividade de cláusulas. Corroborando o raciocínio, cito que o Egrégio TJRO, em caso semelhante, ratificou a resolução contratual (AC n. 7004834-39.2017.8.22.0002, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/07/2019). Consequentemente, caberá a revisão do contrato, distribuindo equitativamente os direitos e deveres entre as partes a fim de manter a harmonia entre o consumidor e o fornecedor, e a resilição ocorrerá de forma unilateral, a pedido da requerente. Destarte, é parcialmente procedente o pleito de dissolução contratual postulada pela demandante, o que ensejará a restituição dos valores pagos em conformidade com as cláusulas revistas nesta decisão, com a consequente restituição do bem à parte ré. No concernente à PENALIDADE de retenção de 50% das prestações, sem incluir os adicionais da parcela (cláusula 12ª), verifico que merece revisão tal cláusula, tanto no que refere ao percentual quanto sobre a incidência. Isso se dá, porque a exclusão das parcelas sobre as rubricas juros, multa e correção monetária vai de encontro ao previsto no art. 53 do CDC. E mesmo que assim não fosse, ainda seria abusiva tal punição, pois gravada de excesso, já que não é razoável pela monta envolvida e pela vulnerabilidade do consumidor no contrato de adesão. E também porque não guarda proporcionalidade ante a inexistência penalidade para a ré na hipótese de resolução por sua culpa. Destarte, todas as parcelas e rubricas devem ser consideradas para a retenção do preço na dissolução do contrato. Aliás, sobre a retenção, é importante destacar que o percentual de retenção é abusivo por ser muito elevado. Vale dizer, a retenção é prevista por causa dos prejuízos ao promitente vendedor, referentes às despesas administrativas, de comercialização, de corretagem, bem como pela própria contratação em si, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo promitente comprador, razão pela qual é justo e razoável admitir a retenção de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo por tais prejuízos. Acontece que o patamar constante do contrato encontra-se em total descompasso com a realidade vigente. Inclusive, a jurisprudência já assentou que não é pertinente ultrapassar o percentual de 25%: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE 15% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento do STJ que "é abusiva a cláusula que fixa a multa pelo descumprimento do contrato com base não no valor das prestações pagas, mas, no valor do imóvel, onerando demasiadamente o devedor" (REsp 907.856/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe de 1º/07/2008). 2. Quanto ao percentual da multa, a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes. 3. Ademais, não é possível na via especial rever a conclusão contida no aresto atacado acerca do percentual retido a título de cláusula penal melhor condizente com a realidade do caso concreto e a finalidade do contrato, pois a isso se opõem os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), 4ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018) Por esse raciocínio, considerando o objeto do negócio como entre os mais simples dos empreendimentos imobiliários, tenho por adequado limitar o percentual de retenção para o patamar de 15%, incidente sobre todas as parcelas e rubricas constantes do contrato. Neste ponto é importante ressaltar que a restituição não pode ocorrer de forma parcelada (cláusula 12ª, § 1º), por abusividade, eis que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há enriquecimento ilícito em tal cláusula, pois a empresa poderá revender imediatamente o imóvel sem assegurar, ao mesmo tempo, a fruição pelo consumidor do dinheiro ali investido. Finalmente, porque julgado parcialmente procedente o pedido inicial, com a resilição contratual e restituição dos valores à autora, deve ser admitido ainda a dedução das despesas de IPTU (cláusula 14) e das demais obrigações propter rem, desde que o seu pagamento seja comprovadamente suportado pela demandada e desde que tal verba se refira ao período compreendido entre a transmissão da posse à autora e a sua efetiva restituição à ré. Destaco, não há dúvida sobre o exercício da posse pela requerente, especialmente ante o documento de ID 79455779, demonstrando que o bem já está cadastrado no nome da autora perante a Administração. No que se refere à arguição de LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, pleiteada pela parte autora em razão do requerido ter desistido da da oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento, verifica-se que a parte autora não têm razão em suas alegações. A configuração da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol do art. 80 do CPC e deve ficar clara ou ao menos dissimulada na intenção da parte, o que no caso dos autos não se verificou. Não há ofensa quando a parte exercita um direito e defende seus interesses pelas vias processuais próprias, mesmo que a sua pretensão seja improcedente. Aliás, a boa-fé das partes em juízo é presumida, razão pela qual a má-fé deve ser provada de forma cabal nos autos, o que não ocorreu neste caso. Destarte, não há que se falar em litigância de má-fé. Posto Isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados NAZIRA ARAUJO RODRIGUES em face de M. L. CONSTRUTORA E EMPREENDEDORA LTDA., e por essa razão: a) DECLARO a resilição unilateral do contrato n. 3144 existente entre as partes, a pedido da parte autora, com a consequente restituição da posse do imóvel denominado Lote 16, Quadra 13, Jardim Zona Sul, na cidade de Ariquemes-RO, à parte ré; b) REVEJO O CONTRATO para incidir a retenção de penalidade no patamar de 15% sobre todos pagamentos, sob qualquer rubrica, decorrentes do pacto; c) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em parcela única, 85% de todos os valores pagos, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir da data do pagamento e juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, ficando autorizada a dedução das despesas suportadas pela ré com obrigações da própria coisa (IPTU), referente ao período compreendido entre a transmissão da posse à autora e a sua efetiva restituição; d) Deverá a requerida providenciar planilhas evidenciando os valores pagos; e) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé; f) Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de aplicar a parte autora condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão; g) Defiro à parte autora o pedido de gratuidade de justiça; h) Via de consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; i) Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos atendidas as formalidades legais; P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO. Ariquemes segunda-feira, 7 de agosto de 2023 às 15:53. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A Parte
requerida: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REU: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002405-26.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 33.617,34 (trinta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) Parte
Vistos. 1- Recebo o feito para processamento. 2- Para prosseguimento do feito, fica a parte requerente intimada para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos documento comprobatório do estado de hipossuficiência (deverá apresentar cópia do contracheque/recebimento de benefício, da última declaração de renda fornecida pela Receita Federal, ficha do IDARON ou outro documento que demonstre seus rendimentos), ou comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob o código 1001.3, sob pena de cancelamento da distribuição. Consoante posicionamento já consolidado do TJRO, a simples afirmação de hipossuficiência não é suficiente para obtenção das benesses da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação do estado de hipossuficiência, ante a redação do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que assim o exige. A lei n. 1.060/50, que regulamenta a concessão da justiça gratuita, foi recepcionada pela Constituição Federal e, portanto, suas disposições devem ser interpretadas à luz da Constituição Federal, não bastando mais a simples declaração como presunção legal da veracidade da alegada hipossuficiência, que deve ser comprovada nos autos para concessão da gratuidade judiciária (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801250-85.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802056- 3.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/10/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801718-49.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2019). 3- Vindo o pagamento das custas ou a comprovação da hipossuficiência, voltem os autos conclusos para sentença. Ariquemes quinta-feira, 15 de junho de 2023 às 12:36. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: NAZIRA ARAUJO RODRIGUES, RUA CAÇAPAVA 4333, - ATÉ 4472/4473 SETOR 09 - 76876-348 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875A Parte
requerida: CONSTRUTORA E INCORPORADORA COLISEU EIRELI, RUA 38 1791 JARDIM ZONA SUL - 76876-842 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, ALAMEDA ARACAJU 2071, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 3 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 7002405-26.2022.8.22.0002 Classe: Petição Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 33.617,34 (trinta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e quatro centavos) Parte
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c/c nulidade de cláusulas abusivas e restituição. Narra a parte autora ter firmado Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel em Loteamento Urbano, no importe total de R$ 83.160,00 (oitenta e três mil, cento e sessenta reais). Busca a requerente a rescisão contratual, a anulação de cláusulas contratuais e restituição de valores pagos. Ocorre que o valor do contrato, ultrapassa o teto permitido nos Juizados Especiais, qual seja, quarenta vezes o salário mínimo, nos termos do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95. Assim este Juizado Especial é incompetente para o processamento e julgamento da ação em razão do valor do contrato que se pretende ser reincidido, atribuído no valor de R$ 83.160,00, razão pela qual, DECLINO, de ofício, a competência para a Vara Única Cível desta Comarca. Desta feita, REDISTRIBUA-SE com as baixas e anotações de estilo. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito