Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894366/AL (2025/0107373-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSEMARIO LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: JAIRO SILVA MELO - AL003670
VICENTE NORMANDE VIEIRA - AL005598
JOSÉ AUGUSTO ARAUJO FILHO - AL008968
MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO - AL010805
AGRAVADO: ASSOCIACAO DE MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO ALTAVISTTA
ADVOGADOS: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO - AL006978
EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO - AL007963
HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL008004
YURI DE PONTES CEZARIO - AL008609
ALESSANDRO MELO MONTENEGRO - AL011759
DOMINGOS SÁVIO DE SOUSA - AL013813
AGRAVADO: INVICTA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: ÍRIS CINTRA BASÍLIO DA SILVA - AL006919
ANIELE SANTOS TAVARES - AL011760
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSEMÁRIO LIMA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 9/9/2024. Concluso ao gabinete em: 23/6/2024. Ação: monitória, ajuizada por INVICTA CONSTRUÇÕES LTDA em face do agravante (e-STJ fls.1-8). Sentença: julgou procedentes os pedidos para fim de converter o mandado inicial em executivo, reconhecendo o recorrido como credor da importância de R$ 120.504,94 (cento e vinte mil, quinhentos e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescido de juros e correção monetária, utilizando como parâmetro o índice da Taxa Selic, devidos desde a citação. No tocante aos ônus sucumbenciais, condenou o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 273-275). Acordão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PAGAMENTO DE DÉBITO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECIBO DE QUITAÇÃO DÍVIDA. CONTROVÉRSIA QUE GIRA EM TORNO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO, ESTANDO OS FATOS COMPROVADOS DOCUMENTALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO POR JOSEMARIO LIMA DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO INTERPOSTO PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO ALTAVISTTA CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fls.330-341). Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 483-488). Recurso especial: alega a violação dos arts.330, 332, e 844 do CC; art. 7 CPC (STJ fls.576-594). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/AL inadmitiu o recurso especial assinalando que a análise do recurso demandaria a o reexame de fatos e provas, encontrando óbice no enunciado de súmula n. 7/STJ. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados parte recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 330 e 332 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. Ressalto, por oportuno, que referidos artigos foram mencionados pela primeira vez no recurso especial, caracterizando verdadeira inovação das teses de defesa, de modo que não era dado ao TJ/AL analisar a controvérsia tendo em vista tais normas. - Do reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais Do acurado exame dos autos, verifica-se que alterar o decidido no acórdão impugnado no que tange à comprovado que o recorrente executou parte da obra e recebeu o pagamento devido, bem como acerca do teor do acordo homologado pelas partes, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Confira-se, por oportuno, a análise realizada pelas instâncias ordinárias acerca do contexto fático-probatório dos autos (e-STJ fls. 336-338): 16 Conquanto os apelantes aleguem a quitação do contrato face o desconto da quantia descrita na ordem de pagamento, tenho que é flagrante que os recorrentes não se desincumbiram do ônus da impugnação específica, tendo em vista que não apresentaram fundamentação que rechace fato discutido no bojo da ação monitória, e não especificamente os fundamentos da presente decisão judicial, capaz de reverter a argumentação então posta. 17 Para subsidiar seu pleito, o autor trouxe o contrato às fls. 21/28, planilha de evolução do débito (fl. 30), informação de cumprimento contratual e cobrança de valor do sinal, equivalente a 40% (quarenta por cento) do quantum total da obra, ou seja, R$ 66.560,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta reais) (fl. 32). 18 Em contrapartida, a Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Altavistta, trouxe cópia do cheque emitido (fl. 98) e histórico de extrato bancário (fl. 101), a fim de comprovar a compensação da ordem de pagamento. 19 Debruçando-me sobre o caderno processual, forçoso reconhecer que no ato de emissão, a cártula não fora nominada em favor de Josemário Lima da Silva, consoante se verifica na própria percepção na distinção das grafias; contudo, ainda que não configure um vício, uma vez que os cheques não nominados, conhecidos como "ao portador", podem a qualquer momento ter seu preenchimento completado por terceiro detentor do título pela sua característica de circulabilidade ao portador, a quitação do débito no presente caso só poderia ser confirmada mediante recibo, quando inexistentes outros documentos hábeis a provar eventual relação jurídica do denunciado com a construtora. 20 De outro vértice, Josemário Lima da Silva apenas juntou aos autos recibos de supostas prestações de serviços de reparação e manutenção prestados no próprio Condomínio Alta Vista (fls. 168/171), sem qualquer participação da construtora, bem como nota fiscal referente à compra de produtos que supostamente seriam por ele utilizados em obra, não sendo possível aceitá-los como prova de vínculo com a parte recorrida. 21 Ressalto, nesse ponto, prestável também ao deslinde do feito a prova testemunhal colhida durante a instrução processual (fls. 237/242), onde há depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes desconhecendo a suposta relação jurídica de Josemário Lima da Silva com a Invicta Construções Ltda, bem como não haver no contrato celebrado qualquer ressalva pela realização de serviço e recebimento de valores por aquele. 22 Dos excertos ora colacionados, percebe-se que a alegação de pagamento não fora comprovada por início de prova escrita, nem tampouco por prova testemunhal. Nesse passo, da análise das declarações apresentadas pelo autor e do contexto fático, a origem ao crédito lançado à vestibular, se torna claro. 23 Impende trazer à baila trecho da sentença, a fim de integração desta fundamentação, a qual discorre acerca da ausência de demonstração de quitação regular do crédito, a saber: [...]Apesar de não se questionar a efetiva realização do serviço contratado, o demandado afirma ter emitido cheque para adimplemento da obrigação, entregando-o ao Sr. Josemario Lima da Silva, aduzindo que este figurava como encarregado da obra, figurando inclusive como testemunha do contrato firmado entre as partes. Acostou aos autos comprovante de recebimento do título de crédito pelo Sr. Josemario Lima da Silva (fls. 98/99), bem como da compensação bancária deste (fl. 101). Conforme demonstrado nos autos, o Sr. Josemario Lima da Silva não possuía qualquer vínculo com a empresa autora e, embora este afirme em sua contestação ter celebrado sociedade em conta de participação com o demandante, não acostou qualquer documento que faça alusão à sociedade. Desta forma, os valores, em princípio destinados à empresa autora, foram recebidos indevidamente pelo Sr. Josemario Lima da Silva, uma vez que este, apesar de ter sido testemunha do contrato em comento, não figura entre os contratantes. Ressalte-se, outrossim, que apesar da evidente intervenção deste quando da realização da obra, conforme apurado em audiência de instrução de fls. 237/242, não há contrato celebrado junto à associação requerida, pelo que não se pode auferir o valor devido pela associação ao Sr. Josemario Lima da Silva. Diante da inexistência de vínculo entre o Sr. Josemario Lima da Silva e a empresa autora, a compensação do cheque em favor daquele não exonera a parte requerida de adimplir o pactuado no contrato em análise. Além disso, não se observa a existência de elementos que caracterizem o efetivo beneficiário do título de crédito como credor putativo, não incidindo, portanto, a previsão contida no art. 309 do Código Civil.[...] 24 Assim, a meu sentir, in casu, nada leva a crer que a recorrente Associação dos Moradores e Proprietários de Lotes do Loteamento Altavistta quitou o débito, não se desincumbido os demandados de ônus probatório, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, pois não demonstraram fato extintivo do direito do autor. Assim, entendo que não merece retoques o decisum de primeiro grau, ante a orientação jurisprudencial: [...] Nessa perspectiva, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto aos pontos elencados exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados (e-STJ fl. 340). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI