Anulação de Débito FiscalAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Francisco Falcão
Partes do Processo
COCAL CEREAIS LTDA
CNPJ
Autor
COCAL CEREAIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCELA CUNHA GUIMARAES
OAB/MG 84177·CPF·Representa: Autor
VINICIUS PEREIRA VELOSO TEIXEIRA
OAB/MG 153650·CPF·Representa: Autor
IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA
Representa: Autor
MARCELA CUNHA GUIMARÃES
OAB/MG 084177·Representa: Autor
IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA
OAB/GO 072014·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5723136-46.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Estado De Goiás Requerido: Cocal Cereais Ltda D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito já transitou em julgado (evento 154). No tocante ao depósito judicial vinculado aos autos (evento 5), a parte autora requereu o levantamento dos valores em seu favor (evento 159), ao argumento de perda de utilidade da transferência anteriormente cogitada. Intimado, o Estado de Goiás manifestou expressamente sua concordância com o levantamento (evento 165). Diante disso, inexistindo controvérsia entre as partes e considerando o trânsito em julgado da sentença, impõe-se o deferimento do pedido. Ante o exposto, DEFIRO o levantamento dos valores depositados nestes autos (evento 5) em favor da parte autora, COCAL CEREAIS LTDA. Expeça-se alvará eletrônico, observadas as cautelas de praxe. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nos termos da sentença. No retorno à conclusão, os autos deverão ser direcionados à Pasta DECISÃO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -EXTINÇÃO-INTEGRAL PAGAMENTO. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 6
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5723136-46.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Estado De Goiás Requerido: Cocal Cereais Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que o valor a ser recebido neste cumprimento de sentença foi devidamente quitado pelo executado. Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com relação ao depósito judicial de evento n° 5, ouça-se o Estado de Goiás, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de transferência para os autos de n° 5864297-39.2025.8.09.0051. Em caso de concordância, expeça-se ofício à instituição financeira para que transfira o montante depositado nestes autos para o de n° 5864297-39.2025.8.09.0051. Por outro lado, em caso de discordância pelo Ente Público, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor da parte executada. Outrossim, certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais. Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção legal da Fazenda Pública. Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5723136-46.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cocal Cereais Ltda Requerido: Estado De Goiás D E S P A C H O Inicialmente, determino que UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual proceda com a evolução da fase processual para Execução, bem como com a inversão dos polos da ação, visto que o Estado de Goiás é a parte exequente nestes autos. Expeça-se o competente alvará eletrônico, para transferência do valor de R$ 4.265,72 (quatro mil, duzentos e e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), depositado na conta judicial, com seus devidos acréscimos legais, para a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (CNPJ 02.872.471/0001-15) banco ITAÚ, nº 341, agência 4422, conta-corrente 89048-5, conforme conta informada no evento 126, nos termos do Provimento Conjunto - TJGO n° 08/2021, comprovando-se nos autos. Além disso, com fulcro no princípio da decisão não surpresa, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do petitório declinado no evento 130. Por fim, no mesmo prazo alhures mencionado, deverá a parte exequente informar se houve o cumprimento integral da obrigação, consignando que o seu silêncio implicará na aquiescência quanto ao pagamento integral do débito. No retorno à conclusão, direcionar os autos à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - INTEGRAL PAGAMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 2
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
14/10/2025, 16:03
Publicação
22/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894140/GO (2025/0107379-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS PEREIRA VELOSO TEIXEIRA - MG153650
MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
PRISCILA DA SILVA BARROS RIBEIRO - MG153650
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894140/GO (2025/0107379-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS PEREIRA VELOSO TEIXEIRA - MG153650
MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
PRISCILA DA SILVA BARROS RIBEIRO - MG153650
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5723136-46.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Estado De Goiás Requerido: Cocal Cereais Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente objetiva o recebimento de condenação fixada em sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Em análise dos autos, verifica-se que o valor a ser recebido neste cumprimento de sentença foi devidamente quitado pelo executado. Assim, considerando a quitação integral da dívida, JULGO extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Com relação ao depósito judicial de evento n° 5, ouça-se o Estado de Goiás, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de transferência para os autos de n° 5864297-39.2025.8.09.0051. Em caso de concordância, expeça-se ofício à instituição financeira para que transfira o montante depositado nestes autos para o de n° 5864297-39.2025.8.09.0051. Por outro lado, em caso de discordância pelo Ente Público, expeça-se alvará eletrônico para levantamento em favor da parte executada. Outrossim, certifique-se a UPJ acerca do adimplemento das custas finais. Em caso negativo, intime-se a parte sucumbente para promover o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se nos autos, devendo, contudo, ser observada eventual suspensão da exigibilidade dos encargos processuais da parte vencida, em caso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e/ou isenção legal da Fazenda Pública. Em não havendo pagamento, proceda a UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual com a devida anotação. Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 4
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Estado de Goiás 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual e-mail: [email protected] Protocolo: 5723136-46.2022.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cocal Cereais Ltda Requerido: Estado De Goiás D E S P A C H O Inicialmente, determino que UPJ das Varas da Fazenda Pública Estadual proceda com a evolução da fase processual para Execução, bem como com a inversão dos polos da ação, visto que o Estado de Goiás é a parte exequente nestes autos. Expeça-se o competente alvará eletrônico, para transferência do valor de R$ 4.265,72 (quatro mil, duzentos e e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), depositado na conta judicial, com seus devidos acréscimos legais, para a Associação dos Procuradores do Estado de Goiás (CNPJ 02.872.471/0001-15) banco ITAÚ, nº 341, agência 4422, conta-corrente 89048-5, conforme conta informada no evento 126, nos termos do Provimento Conjunto - TJGO n° 08/2021, comprovando-se nos autos. Além disso, com fulcro no princípio da decisão não surpresa, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca do petitório declinado no evento 130. Por fim, no mesmo prazo alhures mencionado, deverá a parte exequente informar se houve o cumprimento integral da obrigação, consignando que o seu silêncio implicará na aquiescência quanto ao pagamento integral do débito. No retorno à conclusão, direcionar os autos à Pasta DESPACHO e ao Classificador CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - INTEGRAL PAGAMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Mariuccia Benicio Soares Miguel Juíza de Direito 2
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
14/10/2025, 16:03
Publicação
22/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894140/GO (2025/0107379-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS PEREIRA VELOSO TEIXEIRA - MG153650
MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
PRISCILA DA SILVA BARROS RIBEIRO - MG153650
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894140/GO (2025/0107379-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS PEREIRA VELOSO TEIXEIRA - MG153650
MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
PRISCILA DA SILVA BARROS RIBEIRO - MG153650
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894140/GO (2025/0107379-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADOS: VINICIUS PEREIRA VELOSO TEIXEIRA - MG153650
MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
PRISCILA DA SILVA BARROS RIBEIRO - MG153650
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:12
Redistribuição
16/06/2025, 16:00
Recebimento
12/06/2025, 10:17
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894140/GO (2025/0107379-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADO: MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894140/GO (2025/0107379-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COCAL CEREAIS LTDA
ADVOGADO: MARCELA CUNHA GUIMARAES - MG084177
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: IAN PEDRO DE ALVARENGA FERREIRA - GO072014
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:15
Recebimento
27/03/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5723136-46.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: COCAL CEREAIS LTDA. RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Cocal Cereais Ltda., regularmente representada, na mov. 90, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF), do acórdão unânime na mov. 72, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilton Müller Salomão, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. FISCAL INIDÔNEA. ICMS. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAL PROPOR AÇÃO EM NOME DE OUTRA FILIAL. FATO GERADOR INDIVIDUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 2. Em se tratando de fato gerador do tributo referente a uma filial específica, tendo outra filial pleiteado a nulidade, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, visto que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de configuração de ilegitimidade ativa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na mov. 84. Alega a recorrente, em suma, contrariedade aos artigos arts. 18 do CPC, 127, II, do CTN e 12, I, da LC 87/96. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 93). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 97. Eis o relato do essencial. Decido. De pronto, passo ao juízo de admissibilidade do recurso em exame, e adianto que, neste caso, é negativo. Isto porque, no que concerne aos artigos apontados como violados, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido da – matriz não ter legitimidade para representar processualmente as filiais para fins fiscais, haja vista que matriz e filial são considerados entes autônomos - vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf., STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1573159/SC1, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1912/2018; STJ, 2ª AgInt no AREsp 1867907/RJ2, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/12/2021), o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto pela alínea “a”, do permissivo constitucional (cf. STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.786.560/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06/04/2021). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 1“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 932 DO CÓDIGO FUX. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO AOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do Código Fux, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp. 1.273.548/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.8.2018). 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. “ 2“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO FEITO POR UM ESTABELECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO CONTRA ESTABELECIMENTO DIVERSO. ARTS. 113, § 1º, 124, I, 125, I, E 156, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS PREVALECE PARA FINS FISCAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. “