1. AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA (REQUERENTE)
Autor
2. NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. (REQUERIDO)
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA
OAB/SP 220280·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO
OAB/RJ 234563·CPF·Representa: Autor
ABEL FERNANDES GOMES
OAB/RJ 064599·CPF·Representa: Autor
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO
OAB/RJ 134629·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS
OAB/RJ 148390·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/05/2025, 08:34
Trânsito em julgado
16/05/2025, 08:34
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2894913/RJ (2025/0107249-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES - RJ096659
MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES - RJ096740
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARIA EDUARDA MOOG RODRIGUES DA CUNHA - RJ187207
MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA - RJ236766
LUIZA PEREIRA MUNIZ PONTES - RJ254739
REQUERIDO: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM - RJ110246
GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS - RJ148390
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
VICTORIA DA VEIGA GARCIA - RJ239360
ABEL FERNANDES GOMES - RJ064599
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 1999) interposto nos presentes autos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Desistência
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894913/RJ (2025/0107249-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - RJ097550
MARCUS EDUARDO MAGALHÃES FONTES - RJ096659
MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES - RJ096740
PEDRO FRANKOVSKY BARROSO - RJ134629
FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA - SP220280
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS - RJ163297
MARIA EDUARDA MOOG RODRIGUES DA CUNHA - RJ187207
MARIA CLARA DE BRITO FERREIRA - RJ236766
LUIZA PEREIRA MUNIZ PONTES - RJ254739
AGRAVADO: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM - RJ110246
GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS - RJ148390
RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO - RJ211150
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO - RJ234563
VICTORIA DA VEIGA GARCIA - RJ239360
ABEL FERNANDES GOMES - RJ064599
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:22
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:00
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:20
Recebimento
27/03/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil
Agravado: Nokya Technologies Oy DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106001-04.2023.8.19.0000 Assunto: Patente / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0106001-04.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00064056 AGTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 ADVOGADO: DR(a). FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA OAB/SP-220280 ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 AGDO: NOKIA TECHNOLOGIES OY ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM OAB/RJ-110246 ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS OAB/RJ-148390 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0106001-04.2023.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106001-04.2023.8.19.0000 Assunto: Patente / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0106001-04.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00064056 AGTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 ADVOGADO: DR(a). FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA OAB/SP-220280 ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 AGDO: NOKIA TECHNOLOGIES OY ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM OAB/RJ-110246 ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS OAB/RJ-148390 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: NOKIA TECHNOLOGIES OY ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM OAB/RJ-110246 ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS OAB/RJ-148390 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0106001-04.2023.8.19.0000
Recorrente: Amazon Serviços de Varejo do Brasil
Recorrido: Nokya Technologies Oy DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0106001-04.2023.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0106001-04.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00845683 RECTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 ADVOGADO: PEDRO FRANKOVSKY BARROSO OAB/RJ-134629 ADVOGADO: DR(a). FELIPE EVARISTO DOS SANTOS GALEA OAB/SP-220280 ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1860/1892, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 1804/1812 e 1856/1858, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA CESSAR A FABRICAÇÃO, O USO, O OFERECIMENTO À VENDA, A VENDA E A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS QUE UTILIZEM TECNOLOGIA PATENTEADA PELA AGRAVADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA POR CAUÇÃO. MULTA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. MONTANTE FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DO TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. Os embargos declaratórios destinam-se a aclarar omissões, contradições e obscuridades que maculem a decisão impugnada, mas não a adequá-la a tese do embargante. Efeitos nitidamente infringentes devem ser perseguidos através de outra espécie recursal. Mera irresignação em face das conclusões do acordão que negou provimento ao recurso, sem indicação da obscuridade, contradição ou omissão do julgado. Outrossim, como meio de integração, igualmente não se destinam ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes do STJ. Embargos de declaração que se REJEITAM. Na origem, trata-se ação de propriedade industrial com pedido de antecipação de Tutela, que foi deferida pelo juízo de origem. Em sede de Agravo de Instrumento a decisão foi mantida consoante ementas acima transcritas. O recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º,IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão deixou de examinar argumentos importantes trazidos pela ora recorrente e que as omissões permaneceram em sede de embargos de declaração. Aponta a violação ao artigo 300, também do CPC, pois teria havido a concessão da tutela mesmo não sendo reconhecido o periculum in mora. E, por fim, traz a violação aos artigos 2º, 42 e 209 da Lei n. 9.279/96, já que "(...) um suposto titular de patente considerada essencial ao implemento de um padrão tecnológico não [pode] simplesmente recorrer à tutela inibitória, especialmente em sede liminar.". (fl.1864). Contrarrazões às fls.1909/1939. É o brevíssimo relatório. O recurso não pode ser admitido, pois a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pela recorrida e dos fatos que levaram à decisão. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), bem como na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990). A propósito, leiam-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever em recurso especial a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF. 2. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). 3. Hipótese em que a Corte de origem, nos autos de ação popular, analisou os requisitos do art. 273 do CPC/1973 com base no suporte fático-probatório constante nos autos, ressaltando a existência de danos ambientais verificados em laudo técnico para justificar a suspensão liminar de termo de ajustamento de conduta firmado em inquérito civil. 4. A tese recursal de que, "nas hipóteses em que se discute a validade de atos administrativos, o aludido dispositivo somente pode ser utilizado quando o fundamento for a ofensa direta ao princípio da legitimidade dos atos administrativos", serve apenas como tentativa de contornar a incidência daqueles óbices sumulares, pois não denota violação direta do preceito de lei que disciplina o deferimento da medida antecipatória, muito menos diz respeito à revaloração jurídica dos critérios concernentes à utilização da prova. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090207/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 02/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2019)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, o exame feito por esta Corte Superior restringe-se à análise dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal. Precedentes. 2. A concessão ou revogação da antecipação da tutela pela instância recorrida fundamenta-se nos requisitos da verossimilhança e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação aferidos a partir do conjunto fático-probatório constante dos autos, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1292463/RS - Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 23/08/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2018)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]