Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894988/MG (2025/0107476-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: INPA - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS SANTANA S/A
OUTRO NOME: SMURFIT KAPPA DO BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS S.A.
ADVOGADOS: MATEUS AIMORÉ CARRETEIRO - SP256748
JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO - SP232807
LUÍSA FARFUS SANTOS - PR091663
AGRAVADO: FLM REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADOS: RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES - SP243306
PAULA RABELO DE SOUZA HERNANDES - SP352287
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO- CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL- RESCISÃO IMOTIVADA- INDENIZAÇÃO DEVIDA- COMISSÕES NÃO PAGAS- COMPROVAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA. A indenização prevista no artigo 34 da Lei nº 4.886/65 apenas é devida quando ocorre rescisão imotivada do contrato de representação comercial firmado por tempo indeterminado e que tenha vigorado por mais de seis meses, o que é o caso dos autos. Restando incontroversa a prestação do serviço de representação comercial e demonstrado, documentalmente, que o autor faz jus ao pagamento de comissões e à indenização do artigo 27, 'j', da Lei nº 4.886/65, deve ser mantida a sentença nesse tocante. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 844-852. No recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 373, inciso I, e 397, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 27, alínea "j", da Lei Federal n. 4.886/1965, ao argumento de que o agravado não comprovou efetivamente o valor pleiteado a título de indenização. Sustenta que o agravado "não apresentou nenhum elemento que indique o valor das comissões por ela recebida, não há que se falar na aplicação do artigo 27, j, da Lei 4886/65" (fl. 869). Argumenta que o acórdão teria contrariado os arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, eis que não teria apreciado pontos importantes da controvérsia, como a sistemática do contrato objeto da demanda, e que os pedidos referentes a outubro, novembro e dezembro de 2018 não existiam antes da rescisão do contrato, não tendo o agravado atuado como intermediário nessas transações. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 883. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, verifico que o TJMG proferiu decisão fundamentada, ainda que contrária aos interesses do agravante. Especificamente quanto à comprovação da indenização e de sua extensão, o Tribunal assim considerou (fls. 820-822): Sobre a alegação da Ré/Apelante que o valor utilizado para fixação do quantum indenizatório estaria equivocado, razão não lhe assiste. Isso porque restaram comprovados nos documentos anexados tanto pela própria Ré/Apelante (documentos eletrônicos 56 a 59) quanto pela Autor/Apelada (documentos eletrônicos 5 a 7 e 9) que os valores recebidos no período da relação contratual, de outubro de 2009 a setembro de 2018. De maneira que o quantum indenizatório foi baseado em toda documentação auferida, não merecendo reparos na sentença quanto a isso. [...] Na apurada análise dos autos, percebe-se que o autor conseguiu comprovar a existência de contrato de representação comercial celebrado entre as partes (documento eletrônico 9, 10, 11 e 103) e da efetiva prestação de serviços, haja vista que, em audiência de instrução e julgamento (documento eletrônico 103), foram colhidos os depoimentos pessoais das testemunhas arroladas, além dos próprios documentos anexados nos autos pela Ré/Apelante (documentos eletrônicos 101 e 102) de maneira que ficou comprovada a participação da Autora/Apelada nas vendas realizadas até dezembro de 2018. Com isso, faz a Autora/Apelada jus aos pagamentos das comissões referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, mantendo os termos da sentença. Não há que se falar, portanto, em omissão no acórdão proferido pelo Tribunal local. Registro, por oportuno, que "a ausência de manifestação sobre todos os argumentos do recurso não configura omissão quando a decisão aborda os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio" (AgInt no REsp n. 2.183.211/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025). Por fim, deixo de conhecer da alegada violação aos arts. 373, inciso I, e 397, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 27, alínea "j", da Lei Federal n. 4.886/1965, tendo em vista que demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI