1. CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO
OAB/GO 68340·Representa: Autor
AMANDA BARCELOS SIMÃO
OAB/SP 452395·CPF·Representa: Autor
CAIO SCHEUNEMANN LONGHI
OAB/SP 222239·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE
OAB/GO 31900·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL
OAB/SP 429939·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/06/2026, 14:23
Trânsito em julgado
16/06/2026, 14:23
Publicação
21/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894166/GO (2025/0107412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - GO031900
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO - GO068340
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894166/GO (2025/0107412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - GO031900
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO - GO068340
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894166/GO (2025/0107412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - GO031900
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO - GO068340
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 21:00
Petição (Impugnação)
30/10/2025, 20:16
Protocolo de Petição
30/10/2025, 20:01
Publicação
13/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2894166/GO (2025/0107412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - GO031900
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO - GO068340
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 17:25
Publicação
18/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894166/GO (2025/0107412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - GO031900
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO - GO068340
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Mendonça e Garcia Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. ME e TJHR Gastronomia Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão por maioria assim ementado (fls. 544-556): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da desistência de negociação preliminar por parte da empresa requerida. As autoras alegam que a responsabilidade civil pré-contratual da empresa foi configurada e que sofreram prejuízos materiais em função da não concretização do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil pré-contratual pela desistência da negociação preliminar por parte da requerida, ensejando a indenização por danos materiais e lucros cessantes. 3. A outra questão em discussão é a aplicação da teoria da perda de uma chance na hipótese da não renovação do contrato com outra empresa, que teria oferecido condições mais vantajosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se configura responsabilidade civil pré-contratual em negociações preliminares que não geram obrigação jurídica entre as partes, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. A teoria da perda de uma chance exige dano real e comprovado, o que não foi demonstrado no caso concreto, uma vez que não há comprovação de que a outra empresa manteria as condições vantajosas. 6. As tratativas entre as partes não geraram vínculo jurídico suficiente para justificar a pretensão indenizatória, sendo impossível imputar à requerida a responsabilidade pelos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A desistência de negociações preliminares sem a formalização de um contrato não gera responsabilidade civil. 2. A aplicação da teoria da perda de uma chance exige prova concreta de dano certo e atual.” Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 620-633). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e parágrafo único, II, 9º, 10, 942, caput e § 2º, e 373, I e II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186, 187, 420, 422, 656 e 927 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando vício de fundamentação. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre pontos essenciais levantados nos embargos de declaração, como a análise da boa-fé objetiva e a responsabilidade pré-contratual. Além disso, teria violado o art. 942, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, ao não assegurar às partes o direito de sustentação oral perante os novos julgadores convocados no julgamento ampliado, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Alega que o acórdão desconsiderou os arts. 186, 187, 420, 422 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer a responsabilidade civil pré-contratual da recorrida pela desistência injustificada das negociações, que teria causado prejuízos materiais e configurado violação à boa-fé objetiva. Haveria, por fim, violação ao art. 656 do Código Civil, uma vez que o acórdão desconsiderou a capacidade de negociação do preposto da recorrida, ignorando o princípio do mandato tácito e a teoria da aparência. Contrarrazões às fls. 728-752, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a análise das questões suscitadas demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mérito, defende a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados e a improcedência das alegações dos recorrentes. A não admissão do recurso na origem, motivada por (i) ausência de omissão (arts. 489/1.022), (ii) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7), (iii) prejudicialidade do dissídio pela Súmula 7, ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 789-804. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c lucros cessantes ajuizada por Mendonça e Garcia Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME e TJHR Gastronomia Ltda. contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em razão da desistência de tratativas avançadas para celebração de contrato de parceria comercial, que teria causado prejuízos econômicos aos autores. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que as tratativas entre as partes não ultrapassaram a fase de negociações preliminares e que não houve configuração da responsabilidade pré-contratual alegada pelos autores. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Fundamentou o acórdão no fato de que a ausência de assinatura no contrato inviabilizaria a caracterização de qualquer obrigação vinculante, reforçando que não haveria elementos suficientes para comprovar a perda da chance alegada. Examinando as teses levantadas no recurso, considero que a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (negativa de prestação/omissão) não vigora. Os embargos de declaração foram rejeitados com fundamento expresso de que os “temas levantados […] foram devidamente analisados no acórdão embargado”, consignando-se, ainda, que “a mera discordância da parte com a decisão não constitui omissão ou contradição” (EDcl). No mérito da apelação, o colegiado enfrentou o núcleo da controvérsia (responsabilidade pré-contratual e perda de uma chance), concluindo pela inexistência de vínculo jurídico e pela ausência de prova do dano, o que basta para afastar a tese de vício de fundamentação. Também não se verifica violação ao art. 942, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, por conta do julgamento ampliado/sustentação oral, quando do acórdão dos EDcl extrai-se que foi oportunizada sustentação oral “no momento oportuno” e “não [é] obrigatória nova intimação após a suspensão do julgamento para ampliação do colegiado”; por isso, não há nulidade (EDcl). A impugnação, portanto, não se sustenta. A mesma fundamentação dos EDcl — inexistência de necessidade de nova intimação após a ampliação e registro de que as questões foram analisadas — afasta a tese de decisão-surpresa (EDcl). Não obstante não haja passagem específica no acórdão da apelação citando nominalmente os arts. 9º e 10, a conclusão decorre do tratamento dado ao ponto nos EDcl, ensejando prequestionamento ficto (art. 1.025/CPC). No que se refere aos arts. 186, 187, 420, 422 e 927 do Código Civil, referentes à responsabilidade pré-contratual/boa-fé/perda de uma chance, colhe-se do acórdão recorrido que o colegiado considerou que: (i) as tratativas não superaram a fase de negociações preliminares (logo, sem obrigação vinculante) e (ii) não houve prova do alegado dano (perda de uma chance). Daí por que se manteve a improcedência. Conclusão implícita a esta induz à ausência de ato ilícito (arts. 186/187) e, em consequência, do dever de indenizar (art. 927). A tese de violação ao art. 422 também cai, pois o Tribunal reputou não demonstrada conduta que, nas circunstâncias do caso, configurasse quebra de boa-fé com dano indenizável — faltou o dano certo e atual que a teoria da perda de uma chance exige. Também no que concerne à aventada violação aos arts. 373, I e II, do CPC (ônus da prova), extrai-se do acórdão que não havia “nenhum documento” comprovando a alegada proposta vantajosa e tampouco a perda da chance; por isso, manteve a improcedência. Trata-se de aplicação direta do art. 373, I (ônus do autor quanto ao fato constitutivo) e sua revisão passaria, necessariamente, pelo reexame de toda a prova correlata à tese, vedado pela Súmula 7 do STJ. Por fim, não há no voto majoritário da apelação nem no acórdão dos EDcl enfrentamento específico acerca do art. 656/teoria da aparência. O tema aparece detalhado apenas no voto vencido (menção ao “preposto” e à minuta contratual), mas não integrou a razão de decidir do colegiado. Portanto, à luz da fundamentação adotada pela maioria (negociações preliminares sem vínculo e ausência de prova do dano), o ponto foi tido por irrelevante ao desfecho. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
17/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 11:16
Ato ordinatório
15/09/2025, 21:10
Não-Provimento
15/09/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894166/GO (2025/0107412-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - GO031900
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO - GO068340
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:29
Redistribuição
24/04/2025, 15:15
Recebimento
24/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 06:15
Publicação
24/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894166/GO (2025/0107412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - GO031900
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO - GO068340
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 21:40
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2894166/GO (2025/0107412-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASERATTO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVANTE: CASERATTO UNIDADE PASSEIO DAS AGUAS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE - GO031900
MARCO AURÉLIO ALVES FALEIRO FILHO - GO068340
AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS: CAIO SCHEUNEMANN LONGHI - SP222239
MARCO AURÉLIO SCAMPINI SIQUEIRA RANGEL - SP429939
AMANDA BARCELOS SIMÃO - SP452395
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:27
Distribuição (competência exclusiva)
09/04/2025, 14:15
Recebimento
27/03/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5039489-08.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: MENDONÇA E GARCIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME E OUTRORECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO MENDONÇA E GARCIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME e outro, regularmente representados, na mov. 180, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão majoritário de mov. 102, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob redatoria do Des. José Carlos Duarte, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ- CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em razão da desistência de negociação preliminar por parte da empresa requerida. As autoras alegam que a responsabilidade civil pré-contratual da empresa foi configurada e que sofreram prejuízos materiais em função da não concretização do negócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil pré-contratual pela desistência da negociação preliminar por parte da requerida, ensejando a indenização por danos materiais e lucros cessantes.3. A outra questão em discussão é a aplicação da teoria da perda de uma chance na hipótese da não renovação do contrato com outra empresa, que teria oferecido condições mais vantajosas. III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Não se configura responsabilidade civil pré-contratual em negociações preliminares que não geram obrigação jurídica entre as partes, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.5. A teoria da perda de uma chance exige dano real e comprovado, o que não foi demonstrado no caso concreto, uma vez que não há comprovação de que a outra empresa manteria as condições vantajosas.6. As tratativas entre as partes não geraram vínculo jurídico suficiente para justificar a pretensão indenizatória, sendo impossível imputar à requerida a responsabilidade pelos prejuízos alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE.7. Recurso conhecido e desprovido.” Voto vencido (mov. 156). Embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados na mov. 175. Nas razões, alegam os recorrentes, em suma, violação aos arts. 9º, 10, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e § 2º, 942, caput, e 1.022, I, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 186, 187, 420, 422, 656 e 927 do Código Civil. Preparo regular (mov. 183). Contrarrazões na mov. 190, em que se requer a inadmissão ou o desprovimento do recurso e majoração dos honorários recursais. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso sub examine é negativo. Examinando o caderno processual, no que concerne aos arts. 489, § 1º, IV, e § 2º, e 1.022, I, e parágrafo único, II, verifico que não encontra guarida a tese ventilada pela parte recorrente em relação aos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/20231; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/20232). A bem da verdade, quanto ao demais dispositivos elencados como violados, esbarra nos óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere à discussão que gira em torno da (in) existência de responsabilidade civil em virtude de desistência da negociação preliminar, bem como perscrutar a ocorrência de eventual nulidade processual, por inobservância aos princípios do contraditório e da não surpresa e a respeito da desconsiderção da capacidade de negociação do preposto. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (mutatis mutandis - cf. STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp n. 1.145.118/SP,Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 25/10/2017; STJ, 4ª T., REsp n. 1.331.081/TO,Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 3/11/2014; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.521.806/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 12/3/2020; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.021.633/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, T DJe de 11/10/2023). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRAVice-Presidente19/1[1] PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ.(...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...). [2] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. RECUSA. ABALO DE ORDEM MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.(...). 3) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Arevaloração jurídica dos fatos e das provas muito bem delineados no decisum recorrido, como ocorre na hipótese, é admitida no âmbito do recurso especial e possui condão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.1.1. Na hipótese, da análise do que consta do acórdão e da sentença, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte do Sindicato, porquanto restou incontroverso que sua conduta limitou-se a indicar advogado para defesa dos interesses do autor em juízo, cujo ato não pode ser equiparado a ato ilícito capaz de ensejar na responsabilidade civil. Inexistentes, no caso, os requisitos do artigo 186 do Código Civil.1.2. A teoria da perda de uma chance incide em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória, como na hipótese. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.145.118/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 25/10/2017.) 4) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRÉ-CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO. FALTA DE ASSINATURA DE UM DOS COMPRADORES. NÃO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Prevendo o pré-contrato a existência de mais de um comprador e não tendo um deles assinado sequer o instrumento pré-contratual, o negócio jurídico não se aperfeiçoou, pela falta de convergência de vontades das partes contratantes.2. Nesse cenário, mostra-se inviável a exigência, pelo alienante, da cláusula penal prevista na contratação que não se aperfeiçoou.3. Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.331.081/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 3/11/2014.) 5) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO SURPRESA. INTIMAÇÃO.1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que negou provimento a recurso especial.2. Não há violação aos arts. 9º e 10 do CPC/2015 quando os fatos da causa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em momento anterior.3. Se o juiz expressa sua fundamentação, embora baseada em premissas errôneas, e estabelece um ato processual a ser realizado dentro de determinado prazo sob pena de preclusão, mas a parte voluntariamente fica inerte - sem realizar o ato requerido nem interpor os recursos cabíveis para reformar a decisão-, deixando ocorrer a preclusão temporal, não pode alegar que a decisão que julgou precluso o referido ato se configura como decisão surpresa.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.021.633/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)