Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894518/BA (2025/0107242-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PR068865A
AGRAVADO: IVRE CORREIA DE SOUZA CAMPELLO
AGRAVADO: FERNANDA PEDRO ANTUNES
ADVOGADOS: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969
IGOR SOUZA DE JESUS - BA023302
LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO - BA055985
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por GREENVILLE INCORPORADORA LTDA, de decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 83/STJ em relação ao dissídio jurisprudencial quanto à inversão da cláusula penal e suposta violação ao tema 970; (II) no que se refere à verificação da existência de ato ilícito e a revisão do quantum indenizatório, há incidência da Súmula 7 desta Corte. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece sequer conhecimento. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de impugnar a Súmula 7 desta Corte. No caso, embora na petição do referido recurso haja menção à Súmula 7, a parte agravante limitou-se a deduzir argumentos genéricos, sem, contudo, explicitar sua inaplicabilidade ao caso concreto, indicando, de forma individualizada, como o provimento recursal almejado transbordaria o reexame das provas soberanamente apreciadas pela Corte a quo. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO