Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2524592/SP (2023/0388171-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: RUMO MALHA PAULISTA S.A.
ADVOGADO: MARCELO ALVES MUNIZ - SP293743
RECORRIDO: MARCELO RICARDO ORLANDINI
ADVOGADO: ALESSANDRO MARTINELLI - SP246930
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 692): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. DECRETO REGULAMENTAR N. 1.832/96. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ART. 212 DO CTB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO RISCO, ÔNUS PROBATÓRIO E CULPA SUBJETIVA. FUNDAMENTOS INATACADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via adequada para que a parte alegue violação de decreto regulamentar, o qual não se enquadra no conceito de lei federal. 2. A Corte local não apreciou a tese de responsabilidade do motorista pelo acidente ocorrido, diante da previsão do art. 212 do CTB, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Incide a Súmula n. 283/STF, no tocante à configuração do dever de indenizar, uma vez que o acórdão objurgado consignou fundamentos, cada qual, por si só, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal, sendo que, a parte agravante não se incumbiu de infirmar os argumentos. 4. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de ato ilícito, do nexo causal e a inexistência de excludentes da responsabilidade civil, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 6. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não esposou razões suficientes para sustentar a manutenção da procedência da ação indenizatória. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 697-701): [...] Ao examinar o recurso, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 655-658). Inicialmente, em relação à ofensa aos dispositivos do Decreto n. 1.832/1996, é inviável, em sede de recurso especial, a análise de violação de normas constantes em decreto regulamentar, por não se enquadrar no conceito de lei federal estabelecido no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. É o que se infere dos seguintes julgados: [...] Outrossim, nota-se que a Corte local não apreciou a tese de responsabilidade do motorista pelo acidente ocorrido, diante da previsão do art. 212 do CTB, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Noutro ponto, o Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 543-544): [...] Como se pode observar, no tocante à configuração do dever de indenizar, o acórdão objurgado consignou os seguintes fundamentos, cada qual, por si só, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal: (i) aplicação da teoria do risco, já prevista desde o Decreto n. 2.681/1912; (ii) a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes de responsabilidade (art. 333, inciso II, do CPC); (iii) "restou demonstrada a culpa objetiva, porque a causa determinante do acidente foi o desnível da linha férrea" (fl. 544), sendo que, a parte agravante não se incumbiu de infirmar os referidos argumentos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Em casos análogos: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ademais, para rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à existência de ato ilícito, do nexo causal e a inexistência de excludentes da responsabilidade civil, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. A propósito: [...] Por último, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO