Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0013605-18.2009.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGIANI MARIA MAZIM CARVALHO DA SILVA - RJ117255, IVO DE LEMOS TAVARES - RJ134948 e MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF22679 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO REGIANI MARIA MAZIM CARVALHO DA SILVA - (OAB: RJ117255) IVO DE LEMOS TAVARES - (OAB: RJ134948) MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - (OAB: DF22679) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 2229084767 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJDF
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
10/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:31
Publicação
18/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1920716/DF (2021/0191489-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - SP435217
WLADIMIR ANTÔNIO RIBEIRO - SP110307
EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF020327
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF022679
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1920716/DF (2021/0191489-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - SP435217
WLADIMIR ANTÔNIO RIBEIRO - SP110307
EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF020327
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF022679
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1920716/DF (2021/0191489-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - SP435217
WLADIMIR ANTÔNIO RIBEIRO - SP110307
EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF020327
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF022679
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1920716/DF (2021/0191489-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - SP435217
WLADIMIR ANTÔNIO RIBEIRO - SP110307
EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF020327
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF022679
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
17/06/2025, 10:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)
09/06/2025, 12:15
Publicação
11/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1920716/DF (2021/0191489-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS
ADVOGADOS: LUIS JUSTINIANO HAIEK FERNANDES - DF002193A
RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - SP435217
WLADIMIR ANTÔNIO RIBEIRO - SP110307
EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF020327
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF022679
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:48
Publicação
18/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1920716/DF (2021/0191489-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS
ADVOGADOS: WLADIMIR ANTÔNIO RIBEIRO - SP110307
EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF020327
RAFAELLA BAHIA SPACH - DF050845
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: CRISTIANO BARRETTO FIGUEIREDO
ADVOGADO: MARIA BERNADETE LIMA DOS SANTOS - DF022679
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto CENTRO DE DESENV DE TECNOLOGIA E RECURSO HUMANOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de afronta ao art. 1.022 ou 489 do CPC. O agravante sustenta, em suas razões, que (a) não haveria necessidade de revolvimento de provas para reconhecimento do direito pleiteado, pois a controvérsia seria unicamente de direito; (b) o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, por não enfrentar todos os pontos suscitados; e (c) a correta interpretação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, 11 da Lei 11.096/2005 e 2º, 4º e 11 da Lei 4.717/1965, conduziria à reforma do julgado. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. A obrigação restringe-se ao enfrentamento das questões que possam refutar a conclusão alcançada na decisão contestada. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão da decisão, não há obrigação por parte do julgador de refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte O agravante sustenta que o Tribunal regional teria incorrido em omissão e não teria analisado integralmente suas teses, o que configuraria violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Entretanto, conforme registrou a própria decisão de inadmissibilidade, as instâncias ordinárias apreciaram satisfatoriamente a matéria central: a (im)possibilidade de se “renovar” retroativamente o CEBAS e a existência ou não de prejuízo ao erário, concluindo de forma fundamentada pela ilegalidade do objeto do ato administrativo. A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que não há omissão quando a fundamentação do julgado enfrenta adequadamente a questão jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. Não se exige que o acórdão trate, de modo individualizado, cada argumento, mas sim que apresente motivação coerente e suficiente para a formação do convencimento judicial. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido explicitou, de maneira clara, os motivos pelos quais entendeu que a concessão retroativa do CEBAS à entidade agravante ofenderia o regime legal (Lei 11.096/2005) e, por conseguinte, seria nulo, sem prejuízo de reconhecer a presunção de lesividade ao erário. Dessa forma, afasta-se a alegada omissão, pois houve exame essencial do cerne do litígio, atendendo-se ao dever de fundamentação imposto pelo ordenamento jurídico. O mero descontentamento da parte com a decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de reforma em recurso especial. Assim, não há que se falar em violação aos referidos dispositivos processuais. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). A pretensão da parte recorrente relativa à violação do art. 11 da Lei 11.096/2005 e dos arts. 2º, 4º e 11 da Lei 4.717/1965 encontra óbice na Súmula 7/STJ. No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região afirmou que a (re)concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) — para período já decorrido — teria sido realizada em desacordo com o art. 11, § 2º, da Lei 11.096/2005, culminando na declaração de nulidade do ato administrativo por “ilegalidade do objeto”. De igual modo, assentou que houve presunção de lesividade ao patrimônio público, por impedir a constituição de créditos ou ensejar a devolução de valores recolhidos. A apreciação dos argumentos do recorrente para infirmar as conclusões do acórdão demanda, necessariamente, uma análise aprofundada de aspectos fático-probatórios, tais como a verificação de quais requisitos para a concessão retroativa do CEBAS teriam sido efetivamente cumpridos e se existiu ou não prejuízo ao erário. Logo, para afastar a conclusão da instância ordinária, seria imprescindível revolver o conjunto de provas já examinado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
17/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial