Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 893457/SP (2024/0059487-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ABDON DA SILVA RIOS NETO
ADVOGADO: ABDON DA SILVA RIOS NETO - SP331691
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CARLOS BARBOSA CARDOSO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente CARLOS BARBOSA CARDOSO, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 13/12/2021 e pronunciado na data de 26/5/2023, como incurso nas condutas previstas no art. 121, § 2º, I e VI e § 2º-A, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal; no art. 155, caput, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, e no art. 146, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal; art. 129, § 13, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo Estatuto Repressivo, com a incidência da Lei 8.072/1990 e da Lei 11.340/2006. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, seja reconhecido o excesso de prazo para julgamento do recurso em sentido estrito, com relaxamento da custódia cautelar. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, porém, com a recomendação de celeridade no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente. É o relatório. DECIDO. Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024). Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Isso porque, como bem pontuado pelo Parquet em seu parecer, verifica-se que a questão afeta aos requisitos da prisão preventiva, sequer foi objeto de apreciação por parte do Tribunal de origem, circunstância que, por si só, impede a esta Corte Superior decidir diretamente a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Logo, “não debatida a questão pela Corte a quo, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal” (AgRg no HC 901793 / RN, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 13/09/2024). De outro giro, no que toca ao invocado excesso de prazo, reputo, após consulta pública realizada no site do Tribunal de origem, que o Tribunal a quo, posteriormente ao parecer ministerial, procedeu ao julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, a desaguar da perda de objeto, pois, no que concerne ao pleito de relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo no julgamento do recurso. Não remanesce, portanto, qualquer constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO